Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.621, DE 25 DE MAIO DE 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 24, inciso I e § 1º, item 1, 34, 59 e 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 13 ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 13 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;

c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___";

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea "a" do inciso I;

c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1° - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.

§ 2° - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;

2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___".

§ 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;

2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.

§ 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 13".

§ 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.".

Artigo 2º - No que se refere aos valores recebidos a título de subvenção de tarifa de energia elétrica no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2005, a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005:

I - relativamente a cada período de referência, emitir Nota Fiscal e elaborar o respectivo relatório nos termos dos incisos I e II do artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto, ou emitir Nota Fiscal nos termos do § 2º desse mesmo artigo;

II - recolher, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual -GARE-ICMS, o valor total do imposto devido.

Artigo 3º - O disposto no artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto, poderá ser adotado para fins de apuração do imposto devido nos termos do Decreto n° 49.546, de 19 de abril de 2005.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 224-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, para disciplinar a emissão de documento fiscal e o recolhimento do imposto devido, relativamente ao valor que as distribuidoras de energia elétrica recebem do Governo Federal a título de subvenção de tarifa pelo fornecimento de energia a consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária.

Nesse sentido, o decreto estabelece que a distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido deverá emitir Nota Fiscal discriminando o valor recebido por faixa de consumo, de forma a permitir a apuração do imposto devido por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre a base de cálculo correspondente a cada faixa. Em razão disso, o decreto prevê que a distribuidora de energia elétrica deverá elaborar relatório em meio eletrônico, contendo todos os dados necessários para o cálculo da subvenção recebida por faixa de consumo.

O decreto dispõe, ainda, que a distribuidora de energia elétrica poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal pelo valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento), permitindo, assim, uma apuração mais simplificada do imposto devido.

De acordo com o decreto, o imposto devido deverá ser recolhido separadamente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, juntamente com a emissão da respectiva Nota Fiscal, até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção, uma vez que não poderá ser computado na apuração periódica do ICMS.

Além disso, o decreto dispõe que a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005, emitir as Notas Fiscais e elaborar os respectivos relatórios relativos aos valores de subvenção recebidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2005, bem como recolher o correspondente imposto devido, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS.

Por fim, o decreto permite que a distribuidora de energia elétrica aplique os procedimentos nele previstos para fins de apuração do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, a ser recolhido nos termos do Decreto n.º 49.546, de 19 de abril de 2005, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas condições que especifica.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes