Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.681, DE 09 DE JUNHO DE 2005

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS que exerça a atividade de comércio varejista fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2005 com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que participe da campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 3 a 7 de agosto de 2005, e possua estabelecimento nas cidades de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado:

a) ao envio, até 31 de agosto de 2005, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;

b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação deste decreto;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada no "caput".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 267-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2005, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André, que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 3 a 7 de agosto de 2005.

De acordo com seus organizadores, o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, propiciar aumento de arrecadação do ICMS, gerar empregos e reduzir os preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Por intermédio da medida proposta, o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes