Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.682, DE 09 DE JUNHO DE 2005

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, as Penitenciárias I e II de Guareí

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que as Penitenciárias I e II de Guareí funcionarão em parceria com entidade de assistência ao preso, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios; e

Considerando que essa parceria compreende a responsabilidade da entidade pela prestação, mediante convênio, de serviços de assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica, de saúde e de trabalho,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, integrando a estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, diretamente subordinados ao Coordenador, os seguintes estabelecimentos penais:

I - Penitenciária I de Guareí;

II - Penitenciária II de Guareí.

Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico.

Artigo 2º - As Penitenciárias I e II de Guareí destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regime fechado, por presos do sexo masculino.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3° - As Penitenciárias I e II de Guareí têm,cada uma, a seguinte estrutura:

I - Equipe de Assistência Técnica;

II - Comissão Técnica de Classificação;

III - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

IV - Centro de Segurança e Disciplina, com Núcleo de Segurança;

V - Centro Administrativo, com Núcleo de Pessoal.

§ 1º - Para atender às necessidades dos estabelecimentos penais mencionados no "caput" deste artigo, a Penitenciária I de Guareí tem, ainda, em sua estrutura, o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.

§ 2º - Os Núcleos de Segurança e a Equipe de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

§ 3º - Os Centros de Segurança e Disciplina têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo.

§ 4º - As unidades de que trata o inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica II.

Artigo 4º - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades das Penitenciárias I e II de Guareí têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão:

a) os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) os Centros de Segurança e Disciplina;

c) os Centros Administrativos;

II - de Serviço:

a) os Núcleos de Segurança;

b) os Núcleos de Pessoal;

c) o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

III - de Seção, a Equipe de Escolta e Vigilância.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 7º - Os Centros Administrativos são órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Equipes de Assistência Técnica

Artigo 8º - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;

IV - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

V - participar da análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;

VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;

VII - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de execução de interesse do estabelecimento penal;

VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;

IX - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;

X - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções que julgar convenientes;

XI - desenvolver trabalhos que visem a racionalização das atividades do estabelecimento penal;

XII - controlar a execução dos programas, projetos e atividades dentro dos prazos previstos;

XIII - promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas do estabelecimento penal;

XIV - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;

XV - preparar o expediente do dirigente do estabelecimento penal;

XVI - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;

XVII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais nos termos da legislação vigente;

XVIII - manter contatos com:

a) o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da fundação no estabelecimento penal;

b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de abrir contas bancárias para os presos;

XIX - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 17 deste decreto.

SEÇÃO II

Dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias

Artigo 9º - Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - organizar e manter atualizados:

a) os prontuários penitenciários dos presos;

b) arquivo de cópias dos textos digitados;

III - providenciar para que constem no prontuário todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;

V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas à situação processual e carcerária do preso;

VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;

VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando o Centro de Segurança e Disciplina;

IX - providenciar a comunicação de inclusões e exclusões dos presos aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas quais possuam processos pendentes;

X - providenciar a documentação para as apresentações dos presos, bem como justificativa do não comparecimento;

XI - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XII - providenciar concomitantemente o encaminhamento do preso e de seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;

XIII - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos.

SEÇÃO III

Dos Centros de Segurança e Disciplina

Artigo 10 - Os Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições:

I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;

II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;

III - requisitar, ao Centro Administrativo, transporte para apresentações judiciais e transferências de presos;

IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;

V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício;

VI - agendar o recebimento de presos com os órgãos solicitantes;

VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil e Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos.

Artigo 11 - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

II - em relação aos presos:

a) zelar pelo regime disciplinar;

b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;

c) fiscalizar a distribuição da alimentação;

d) fiscalizar as visitas;

e) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;

f) escoltar os presos, quando em trânsito interno;

g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

h) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

i) administrar a rouparia dos presos;

j) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

l) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;

m) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

III - em relação à inclusão dos presos:

a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;

b) receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;

c) receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;

d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

e) encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação;

IV - em relação à segurança do estabelecimento penal:

a) inspecionar, diariamente, suas condições;

b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

V - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;

VI - em relação aos cães sob sua guarda:

a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;

b) executar o adestramento dos cães;

c) manter atualizado o registro dos cães;

VII - em relação à portaria:

a) atender ao público em geral;

b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;

c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;

e) receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

f) receber a correspondência dos servidores e dos presos;

g) examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;

h) examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

i) distribuir a correspondência dos servidores;

j) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.

SEÇÃO IV

Dos Centros Administrativos

Artigo 12 - Os Centros Administrativos têm as seguintes atribuições:

I - em relação ao numerário dos presos:

a) manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu pecúlio;

b) providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio;

c) preparar documentos e numerário para retirada:

1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;

2. pelos presos, por ocasião das saídas temporárias;

d) preparar documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos;

e) efetuar a compra dos objetos solicitados pelos presos;

f) efetuar o pagamento e a distribuição dos objetos comprados para os presos;

g) controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;

h) realizar balancetes mensais do numerário dos presos;

i) efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

j) emitir, mensalmente, relatório do numerário dos presos para a Assistência Técnica da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, nos termos da legislação vigente;

l) providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;

II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

III - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e osequipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

IV - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

V - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

VI - em relação à conservação do estabelecimento penal, efetuar a manutenção:

a) dos sistemas de comunicações;

b) da parte hidráulica;

c) das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

d) dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;

e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;

f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;

g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

VII - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidadede atuação dos Centros Administrativos, as atribuições previstas nas alíneas "a", "b", "c" do inciso VI deste artigo caberão, observadas as áreas de atuação de cada um, aos respectivos Núcleos de Segurança.

Artigo 13 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO V

Do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 14 - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;

II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Artigo 15 - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:

I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

II - exercer a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;

III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;

V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

SEÇÃO VI

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 16 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da respectiva unidade;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores da respectiva unidade;

IV - preparar escalas de serviço da respectiva unidade;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO VII

Das Atribuições Comuns

Artigo 17 - São atribuições comuns a todas as unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem a ressocialização dos presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;

VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;

IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.

CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Dos Diretores das Penitenciárias I e II de Guareí

Artigo 18 - Aos Diretores das Penitenciárias I e II de Guareí, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;

c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

d) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e reclamações, procurando solucioná-los;

e) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

f) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação carcerária dos presos;

g) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

h) assinar o documento de identidade dos presos;

i) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;

j) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

l) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

m) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

n) autorizar visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;

o) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;

p) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;

q) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;

r) organizar a escala de plantões das diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998,com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

IV - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

V - solicitar, às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos;

VI - coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;

VII - cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;

VIII - aprovar a escala de trabalho dos presos, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

IX - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento;

X - acompanhar os serviços de assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica, de saúde e de trabalho, prestados pela entidade de assistência ao preso;

XI - promover e interagir com a entidade de assistência ao preso, criando meios necessários para o harmônico funcionamento da unidade prisional;

XII - encaminhar, mensalmente, à Assistência Técnica da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, lista de presença efetiva dos servidores públicos que estão sob sua responsabilidade, nos termos da parceria;

XIII - atestar a relação de presos assistidos pela entidade privada, nos termos da parceria.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Centros e de Núcleos

Artigo 19 - Aos Diretores dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.

Artigo 20 - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;

II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;

III - manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho dos presos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;

VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vistas à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.

Artigo 21 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

III - em relação ao Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - autorizar a baixa dos bens móveis no patrimônio;

V - instruir os processos de doação ao Estado, em especial os referentes a bens patrimoniáveis adquiridos pela entidade de assistência ao preso, com recursos da parceria;

VI - opinar, previamente, sobre a conveniência da compra de equipamentos a serem adquiridos;

VII - manifestar-se, expressamente, sobre a substituição dos equipamentos adquiridos com recursos públicos.

Artigo 22 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competênciasprevistas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.

Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em sua área de atuação, compete:

I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e da munição utilizados na unidade;

II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.

Artigo 24 - Aos Diretores de Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção

Artigo 25 - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - efetuar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista dos presos;

VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 26 - São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias I e II de Guareí e aos demais dirigentesde unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

III - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

V - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

VI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IX - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;

b) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.

Artigo 27 - São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias I e II de Guareí e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 28 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Das Comissões Técnicas de Classificação

SEÇÃO I

Da Composição

Artigo 29 - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:

I - o Diretor da Penitenciária, que será o seu Presidente;

II - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

III - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência social.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 30 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:

I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;

II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao sentenciado.

CAPÍTULO VIII

Do "Pro Labore"

SEÇÃO I

Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Artigo 31 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas às Penitenciárias I e II de Guareí, na seguinte conformidade:

I - 2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina;

II - 8 (oito) de Diretor de Serviço para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno.

SEÇÃO II

Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 32 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às Penitenciárias I e II de Guareí, na seguinte conformidade:

I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento;

II - 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para as Equipes de Assistência Técnica;

III - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:

a) 2 (duas) aos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) 2 (duas) aos Centros Administrativos;

IV - 2 (duas) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Pessoal.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.

SEÇÃO III

Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 33 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária I de Guareí, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 4 (quatro) de Chefe de Seção, para a Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

CAPÍTULO IX

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Artigo 34 - Para fins de atribuição da Gratificaçãopor Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002, as Penitenciárias I e II de Guareí ficam classificadas como COMP IV.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 35 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 32 deste decreto.

Artigo 36 - Os Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área das Penitenciárias I e II de Guareí.

Artigo 37 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho;

III - aos servidores que residam obrigatoriamente no recinto do estabelecimento penal.

Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.

Artigo 38 - Os regimentos internos das Penitenciárias I e II de Guareí deverão dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação de todas as unidades do estabelecimento penal;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matérias pertinentes.

Artigo 39 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Artigo 40 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 41 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2005

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2005.