Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.810, DE 21 DE JULHO DE 2005

Ficam ratificados os Convênios ICMS 56/05, 57/05, 63/05, 64/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 75/05, 79/05 e 80/05, celebrados em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, publicados na Seção I, páginas 17 a 29, do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005. Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 52/05, 53/05, 54/05, 55/05, 59/05, 60/05, 61/05, 62/05, 74/05, 77/05, 78/05, 82/05 e 86/05, publicados na Seção I, páginas 17 a 29, do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005, os Protocolos ICMS 14/05, 20/05, 21/05, 22/05 e 25/05 e o Protocolo ECF 02/05, publicados na Seção I, páginas 20 a 25, do Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005. Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS 14/05, 21/05 e 25/05 e no Protocolo ECF 02/05

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 56/05, 57/05, 63/05, 64/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 75/05, 79/05 e 80/05, celebrados em São Paulo, SP, no dia 1° de julho de 2005, publicados na Seção I, páginas 17 a 29, do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 52/05, 53/05, 54/05, 55/05, 59/05, 60/05, 61/05, 62/05, 74/05, 77/05, 78/05, 82/05 e 86/05, publicados na Seção I, páginas 17 a 29, do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005, os Protocolos ICMS 14/05, 20/05, 21/05, 22/05 e 25/05 e o Protocolo ECF 02/05, publicados na Seção I, páginas 20 a 25, do Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 1° de julho de 2005.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS 14/05, 21/05 e 25/05 e no Protocolo ECF 02/05.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

ArnaldoMadeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 332/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 56/05, 57/05, 63/05, 64/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 75/05, 79/05 e 80/05, e aprova os Convênios ICMS 52/05, 53/05, 54/05, 55/05, 59/05, 60/05, 61/05, 62/05, 74/05, 77/05, 78/05, 82/05 e 86/05, publicados na Seção I, páginas 17 a 29, do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005, os Protocolos ICMS 14/05, 20/05, 21/05, 22/05 e 25/05 e o Protocolo ECF 02/05, publicados na Seção I, páginas 20 a 25, do Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 1° de julho de 2005.

Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigênciaa que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS 58/05, 65/05, 66/05, 68/05, 71/05, 72/05, 76/05, 81/05, 83/05, 84/05, 85/05 e 87/05, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem o seguinte:

a) o Convênio ICMS 56/05 isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil;

b) o Convênio ICMS 57/05 altera o Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, para estender o benefício aos pesquisadores e cientistas credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

c) o Convênio ICMS 63/05 altera o Convênio ICMS100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. A modificação refere-se ao órgão em que os produtores de semente devem inscrever-se para usufruir do benefício;

d) o Convênio ICMS 64/05 altera o Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, que concede isenção do ICMS na operação com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, para incluir os medicamentos a base de "Zidovudina" e "Nevirapina" dentre os beneficiados, uma vez que os fármacos já eram abrangidos pelo benefício. O Convênio também autoriza as Unidades federadas a não exigirem o imposto incidente nas operações com os citados medicamentos, efetuadas no período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência do Convênio ora comentado;

e) o Convênio ICMS 67/05 prorroga até 31 de outubro de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as Unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução da base de cálculo do ICMS incidente na:

saída de louças de porcelana e cristais promovida pelo estabelecimento fabricante;

saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;

saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;

saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;

f) o Convênio ICMS 69/05 altera o Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo na saída de produtos resultantes da industrialização de mandioca, para admitir a utilização de créditos do imposto pelo fabricante;

g) o Convênio ICMS 70/05 modifica o Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento, para introduzir alterações relativas a obrigações acessórias;

h) o Convênio ICMS 73/05 altera o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para incluir o medicamento "Sirolimus" em drágea dentre os beneficiados;

i) o Convênio ICMS 75/05 altera o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde, de modo a incluir o item "fonte de irídio - 192" para serviços de radioterapia;

j) o Convênio ICMS 79/05 concede isenção do imposto nas operações com mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão de Planejamento e de Controle Externo das Unidades federadas, observadas as normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

k) o Convênio ICMS 80/05 isenta do imposto a saída de selos destinados ao controle fiscal federal promovida pela Casa da Moeda do Brasil.

O artigo 2º aprova os seguintes convênios e protocolos:

a) o Convênio ICMS 52/05 dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do artigo 11 da Lei Complementar n° 87/96, relativamente a repartição de receita do ICMS entre as Unidades da Federação envolvidas na prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite;

b) o Convênio ICMS 53/05 dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º doartigo 11 da Lei Complementar n° 87/96, para igualar os procedimentos relacionados à TV por assinatura ao de provimento de acesso à Internet;

c) o Convênio ICMS 54/05 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento de dados, para estabelecer novo leiaute do arquivo digital relativo aos registros de documentos e livros fiscais. O objetivo da alteração é estabelecer um arquivo unificado destinado a todos as esferas tributantes;

d) o Convênio ICMS 55/05 dispõe sobre os procedimentos para prestação pré-paga de serviços de telefonia, especialmente quanto à emissão de documento fiscal e ao recolhimento do ICMS devido;

e) o Convênio ICMS 59/05 altera o Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, para melhor dispor sobre as informações relativas ao fluxo de energia elétrica a serem encaminhadas ao fisco pelo agente transmissor de energia elétrica e pelo Operador Nacional do Sistema;

f) o Convênio ICMS 60/05 altera o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com veículos automotores, para estabelecer que os contribuintes responsáveis pela retenção do imposto deverão encaminhar, em meio eletrônico, ao fisco da Unidade federada de destino a tabela de preços sugeridos ao público no prazo de 10 dias contados da data da alteração. O Convênio estabelece, ainda, que, até 30 de setembro de 2005, os contribuintes obrigados a efetuar a retenção nos termos do referido Convênio 132/92 deverão encaminhar ao fisco da Unidade federada de destino arquivo eletrônico contendo todas as tabelas de preços que vigoraram de janeiro de 2000 a 5 de julho de 2005;

g) o Convênio ICMS 61/05 modifica o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão deregime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicações. A alteração tem por objetivo incluir como beneficiados do regime as empresas DSLi Vox 3 Brasiltelecomunicações Ltda., Epsilon Informática e Telecomunicação Ltda., Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., Local Serviços de Telecomunicações Ltda. e Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda., bem como para introduzir modificações em relação à área de atuação de empresas já beneficiadas pelo regime;

h) o Convênio ICMS 62/05 altera o Convênio ICMS 98/96, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal do Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal, para instituir novo modelo do Informativo Mensal de Arrecadação;

i) o Convênio ICMS 74/05 altera o Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente aos procedimentos referentes à cassação de ato de registro de ECF;

j) o Convênio ICMS 77/05 dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA;

k) o Convênio ICMS 78/05 altera os Anexos dos Convênios ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e 37/00, de 26 de junho de 2000, para modificar o percentual de margem de valor agregado para operações com combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul;

l) o Convênio ICMS 82/05 autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grãos, com destino às Unidades federadas sem a colocação do lacre previsto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que o trânsito da mercadoria esteja acompanhado de Nota Fiscal e do documento de arrecadação. O crédito do imposto somente será admitido à vista dos documentos fiscais e confirmação do recolhimento, que poderá ser obtida via internet no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná;

m) o Convênio ICMS 86/05 altera o Convênio ICM 17/82 que dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos, para incluir os produtos classificados na subposição 7403.1 (cobre refinado);

n) o Protocolo ICMS 14/05, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Pará, autoriza o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" pelo Estado do Pará, enquanto o Estado de São Paulo se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;

o) o Protocolo ICMS 20/05, celebrado por São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com sorvete e com preparados para fabricação de sorvete em máquina;

p) o Protocolo ICMS 21/05 dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais;

q) o Protocolo ICMS 22/05 dispõe sobre a denúncia do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete, pelos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais, em razão da celebração do Protocolo ICMS 20/05;

r) o Protocolo ICMS 25/05 dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas saídas de materiais de construção que especifica, destinados aos Estados signatários do citado Protocolo ICMS 32/92;

s) o Protocolo ECF 02/05 altera o Anexo Único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, para introduzir correção técnica no Manual de Orientação.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes