Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.071, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

Introduz alteração no RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

II - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó;

III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;

VI - alho;

VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

IX - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

X - apresuntado;

XI - maçã e pêra;

XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

XIII - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada;

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto em relação:

I - ao pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos efeitos ocorrem a partir da publicação;

II - ao iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos efeitos ocorrem a partir da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 447-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para modificar o artigo 3º do Anexo II, que versa sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com produtos componentes da cesta básica paulista.

A medida dispõe sobre:

a) a inclusão de pão de forma, pão de especiarias sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, pão tipo bisnaga, iogurte e leite fermentado dentre os produtos constantes da chamada cesta básica paulista, permitindo, conseqüentemente, a redução para 7% (sete por cento) da carga tributária nas operações internas com tais produtos. Dessa forma, a partir da edição da presente minuta de decreto, esses produtos passarão a ser mais acessíveis à população menos favorecida. Trata-se de mais uma medida em consonância com a política tributária do governo paulista, cujo propósito é diminuir a carga tributária incidente, sobretudo, no setor alimentício, com intuito de propiciar à população uma alimentação mais saudável, diversificada e com menor preço;

b) a anulação do crédito fiscal de forma que a parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria, nas hipóteses de as mercadorias relacionadas no dispositivo serem adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento).

A proposta visa, ainda, harmonizar a legislação paulista ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a redução de base de cálculo equivale à isenção (RE 174478). De fato, a aplicação da isenção ou da redução da base de cálculo tem o mesmo efeito, ou seja, dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do tributo devido.

Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplica-se à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção, dentre as quais destaco o inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:

"II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante nas operações e prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores."

Portanto, o crédito fiscal deve ser anulado proporcionalmente à redução da base de cálculo.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a renúncia fiscal decorrente do benefício será compensada, de acordo com os estudos efetuados por esta Secretaria, com o aumento da arrecadação, verificado no período, em razão das diversas operações desenvolvidas pelo fisco paulista, especialmente, as voltadas para o setor de combustíveis e as decorrentes de planejamento e modernização da Secretaria da Fazenda, bem como a proveniente de revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos. Ademais, a proposta prevê que o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria contemplada com redução de base de cálculo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia