Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.090, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto 44.961, de 2000, que fica o valor dos honorários pagos a título de horas-aula ministradas na então Casa da Solidariedade, atual Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos, e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado - FUSSESP

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação do percentual de 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, quando ministrar aulas em cursos pré-profissionalizantes, culturais e de condicionamento físico.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN