Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.152, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

Introduz alteração no RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 01 de março de 1989, na redação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 378-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, dando nova redação ao § 4º do artigo 570, que dispõe sobre a competência para deferimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais.

A alteração proposta visa flexibilizar a designação, pelo Secretário da Fazenda, de autoridades competentes para deferir os pedidos de parcelamento relativos a débitos fiscais não inscritos na dívida ativa.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia