Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.182, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

Ratifica e aprova convênio (ICMS 127/05, de 27/10/2005) e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 127/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.

Artigo 2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:

I - as parcelas sejam recolhidas:

a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2006, sem qualquer acréscimo;

III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:

a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2006;

b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2006.

§ 1o - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;

2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2006, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. (*)

§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado:"12/2005";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;

IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2006, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 2º.

Artigo 5º - Fica aprovado o Convênio ICMS 128/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

OFÍCIO GS-CAT Nº 530-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 127/05, aprova o Convênio ICMS 128/05, ambos celebrados em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicados na Seção I, páginas 53 a 56, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005, além de dispor sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem, até março de 2006, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005.

Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-127/05, celebrado nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4o dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4o - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo à praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS125/05 e 126/05, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4o da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Os artigos 2º, 3º e 4º decorrem do Convênio ICMS 127/05, de 27 de outubro de 2005, ratificado pelo artigo 1º desta minuta, e visam permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, recolham, em três parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas vendas efetuadas no mês de dezembro de 2005.

Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2006, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de março, por opção do contribuinte.

Assim sendo, não há comprometimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até março de 2006, corrigido pela taxa SELIC.

O artigo 5º aprova o Convênio ICMS 128/05 que altera os Convênios ICMS 3/99 e 140/02, relativamente às margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes.

Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia