Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.319, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Introduz alterações no RICMS (Decreto nº 45490, de 2000)

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, com alteração do Convênio ICMS 138/01, segunda, com alteração dos Convênios ICMS 46/99, 34/02 e 138/01, décima segunda, com alteração dos Convênios ICMS 81/00, 59/02 e 155/02, décima terceira e décima quarta, na redação do Convênio ICMS 107/03, décima quinta, com alteração dos Convênios ICMS 27/99, 59/02, 122/02 e 05/04, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS 33/05, cláusula décima sétima, cláusulas décima nona e vigésima, na redação do Convênio ICMS 59/02, e viésima primeira, na redação do Convênio ICMS 138/01):

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;

b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 4º;

c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 4º;

II - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 2º.

§ 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - entregar as informações das aquisições efetuadas deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) à este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou a suas bases;

3 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 2º, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando -o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando -o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 4º - A autorização mencionada na alínea "b" do inciso I:

1 - será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:

a) quantidade de álcool etílico anidro combustível - AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando -se de operação interna;

b) a quantidade de AEAC estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando -se de operação interestadual;

2 - deverá ter seu número indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº....";

3 - fica dispensada, nas transferências internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º - O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.

§ 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum.

§ 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º.

§ 8º - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de AEAC referente a cada autorização.

§ 9º - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:

1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 4º, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente;

2 - não adição do AEAC à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina "C", devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente." (NR).

Artigo 2º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:

I - fabricante ou importador de combustível, derivado ou não de petróleo, inclusive de solvente;

II - distribuidor de combustível e Transportador Revendedor Retalhista - TRR como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - comércio atacadista de solvente;

IV - posto revendedor de combustíveis.

§ 1º - O contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda, será considerado não inscrito, sujeitando -se às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 583 -2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, com o objetivo de aprimorar os controles relativos à efetiva adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

Assim, a saída de AEAC somente poderá ser efetuada com diferimento do imposto se:

a) o remetente estiver previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

b) a operação estiver previamente autorizada pelo fisco. Essa autorização será concedida por meio eletrônico, devendo o interessado acessar a página da Secretaria da Fazenda;

c) o destinatário, localizado neste ou em outro Estado, apresentar pedido, por escrito, indicando a quantidade de AEAC que normalmente utiliza para formulação de gasolina "C".

d) o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado estiver regular com o cumprimento de suas obrigações acessórias.

A minuta estabelece ainda, que no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, deverão solicitar a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes que exerçam as seguintes atividades:

a) fabricante ou importador de combustível, derivado ou não de petróleo, inclusive de solvente;

b) distribuidor de combustível e Transportador Revendedor Retalhista - TRR como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) comércio atacadista de solvente;

d) posto revendedor de combustíveis.

O contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda, será considerado não inscrito, sujeitando -se às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia