Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.438, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1975, celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16/12/2005 - DOU de 21/12/2005, Seção I, p. 49/62, aprova convênios, ajustes SINIEF e Protocolos ICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 130/05, 131/05, 132/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05 e 155/05, celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, publicados na Seção I, páginas 49 a 62, do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 129/05, 133/05, 135/05, 136/05, 153/05, 154/05 e 168/05, o Convênio ECF 4/05, os Ajustes SINIEF 8/05, 9/05, e 10/05, publicados na Seção I, páginas 49 a 62, do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, e os Protocolos ICMS 40/05 e 47/05, publicados na Seção I, páginas 73 e 75, do Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS 47/05.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 24 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006." (NR).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o artigo 3º a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 622 -2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 130/05, 131/05, 132/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05, 155/05 e aprova os Convênios ICMS 129/05, 133/05, 135/05, 136/05, 153/05, 154/05 e 168/05, o Convênio ECF 4/05, os Ajustes SINIEF 8/05, 9/05, e 10/05, publicados na Seção I, páginas 49 a 62, do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, e os Protocolos ICMS 40/05 e 47/05, publicados na Seção I, páginas 73 e 75, do Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, todos celebrados em Mata de São João, BA no dia 16 de dezembro de 2005.

Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4º da referida lei complementar assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando -se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS 133/05, 134/05, 138/05, 140/05, 141/05, 144/05, 145/05, 146/05, 148/05, 151/05, 152/05, 153/05, 156/05, 159/05, 160/05, 161/05, 162/05, 163/05, 164/05, 165/05, 166/05, 167/05, 169/05 e 170/05 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar -se -á tacitamente, conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem:

a) o Convênio ICMS 130/05 autoriza o Estado São Paulo a isentar saídas de aviões novos com peso superior a 15.000 kg, destinadas a concessionárias de linha regular de transporte aéreo;

b) o Convênio ICMS 131/05 autoriza os Estados de São Paulo, Acre, Alagoas e Paraná a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada, uma vez que a sua principal matéria prima, a mandioca, já conta com a isenção do imposto;

c) o Convênio ICMS 132/05 faz um aperfeiçoamento do texto do Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo das unidades federadas;

d) o Convênio ICMS 137/05 acrescenta medicamentos compostos por Levodopa e Carbidopa e Entacapona ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta;

e) o Convênio ICMS 139/05 prorroga, até as datas indicadas, os benefícios fiscais previstos nos seguintes convênios:

1 - 30 de abril de 2006, Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

2 - 31 de julho de 2006:

2.1 - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

2.2 - Convênio ICMS 89/03, 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

3 - 31 de dezembro de 2006:

3.1 - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica;

3.2 - Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3.3 - Convênio ICMS 109/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

4 - 31 de dezembro de 2007:

4.1 - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

4.2 - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

4.3 - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

4.4 - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;

f) o Convênio ICMS 142/05 trata da adesão dos Estado de São Paulo, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná ao Convênio ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca;

g) O Convênio ICMS 143/05 faz uma pequena alteração na redação do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e revoga o dispositivo que obrigava os revendedores autorizados a conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo;

h) o Convênio ICMS 147/05 altera o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde. A proposta estende a isenção para o Ministério da Saúde, em razão de transferência da competência para aquisição daqueles produtos no exterior da FUNASA para o ministério, além de incluir acréscimo de alguns itens no anexo do convênio;

i) o Convênio ICMS 149/05 acrescenta novo dispositivo ao Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que trata da redução de base de cálculo de insumos agropecuários, reduzindo em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais da aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

j) o Convênio ICMS 150/05 altera o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários, acrescentando a soja desativada e seus farelos ao dispositivo que reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

l) o Convênio ICMS 155/05 autoriza São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com o objetivo de ressarcir as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o "software" básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita -detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento, que será efetuada pelos os fabricantes, que serão responsáveis pela intervenção técnica nos equipamentos em uso.

O artigo 2o aprova os seguintes convênios, ajustes e protocolos:

a) o Convênio ICMS 129/05 altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para aperfeiçoamentos técnicos relacionados com o diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

b) o Convênio ICMS 133/05 altera o Convênio ICMS 115/05, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. Destaca -se, entre as alterações efetuadas, a possibilidade de registro dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) o Convênio ICMS 135/05 altera o Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, de modo a atribuir ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento;

d) o Convênio ICMS 136/05 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço públicos de telecomunicação, apenas para incluir empresas e alterar áreas de atuação presentes no anexo;

e) o Convênio ICMS 153/05 altera o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas. A proposta altera a redação de dispositivos referentes ao "lacre eletrônico", atendendo sugestão da forma de implementação segundo posição dos fabricantes dos equipamentos de ECF;

f) o Convênio ICMS 154/05 altera o Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. A proposta tem por objetivo possibilitar a entrega dos documentos apenas em meio eletrônico em relação aos ECFs registrados na COTEPE, dispensando a entrega dos documentos em papel;

g) o Convênio ICMS 168/05 altera o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e o Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

h) o Convênio ECF 04/05 altera o Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado. O Convênio modifica a forma da opção, feita pelo contribuinte, de autorizar a administradora de cartões de crédito a prestar informações sobre as transações efetuadas com uso de cartões de crédito e débito;

i) o Ajuste SINIEF 8/05 inclui empresa no Anexo I do Ajuste SI- NIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica;

j) o Ajuste SINIEF 9/05 altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, para alterar os CFOPs das operações com mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação;

l) o Ajuste SINIEF 10/05 prorroga para 1º de julho de 2006 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga;

m) o Protocolo ICMS 40/05 revoga o Protocolo ICMS 30/05, que dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes da desoneração das exportações;

n) o Protocolo ICMS 47/05, em que o Estado de São Paulo autoriza o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o Estado do Amazonas compromete -se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

O artigo 3º modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I para, com base na Portaria nº 396, de 16 de dezembro de 2005 do Ministério da Fazenda, prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a isenção de ICMS concedida à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia