Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.499, DE 26 DE JANEIRO DE 2006

Institui o Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o preconizado pelo Instituto Geográfico e Histórico de Santos no sentido de se estimular e fomentar a memória do santista José Bonifácio de Andrada e Silva;

Considerando que deve ser realçada a notoriedade de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência e personalidade -chave no processo de formação do Brasil;

Considerando a importância da exaltação à luta empreendida por José Bonifácio de Andrada e Silva, no início do século XIX, na busca de um país vocacionado à liberdade e ao livre acesso da comunidade à educação;

Considerando que a contribuição de José Bonifácio de Andrada e Silva no esforço de construção do Estado Nacional brasileiro uno e íntegro merece ser continuamente rememorada;

Considerando que se impõe a consolidação da memória da figura de José Bonifácio de Andrada e Silva em nossa história, como um pensador reformista; e

Considerando a relevância da reafirmação da necessidade cívica de exortar as personagens emblemáticas da nacionalidade,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Cultura, o "Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva", consubstanciado em ações cívicas, compreendendo:

I - a celebração do início dos festejos anuais da Semana da Pátria no "Panteão dos Andradas", na cidade de Santos;

II - a transferência simbólica no dia 13 de junho de cada ano, data de nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, da sede do Governo do Estado de São Paulo para a cidade de Santos;

III - a promoção durante os festejos da Semana da Pátria, de cerimônia cívica junto ao monumento do Patriarca, erguido na Praça do Patriarca, no centro histórico da cidade de São Paulo.

Parágrafo único - A concretização das ações cívicas previstas neste artigo cabe à Casa Militar, do Gabinete do Governador.

Artigo 2º - Integram, ainda, o "Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva":

I - o incentivo às universidades e demais escolas paulistas para desenvolvimento de pesquisa histórica e consecução de atividades cívicas, a exemplo de encontros, seminários e colóquios, na busca da preservação da memória de José Bonifácio de Andrada e Silva;

II - o provimento das necessidades para republicação das obras de José Bonifácio de Andrada e Silva pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

III - o estabelecimento e a implementação de atividades cívicas, colóquios, encontros e seminários que tenham por objetivo a pesquisa e o debate da relevância da memória de José Bonifácio de Andrada e Silva na história nacional;

IV - a abertura e a realização, pela Secretaria da Cultura, de concurso objetivando a imortalização da figura de José Bonifácio de Andrada e Silva em escultura a ser instalada em espaço da Fundação Memorial da América Latina;

V - a inserção no calendário escolar, pelas escolas da rede oficial de ensino do Estado, de uma semana de atividades relacionadas a José Bonifácio de Andrada e Silva, preferencialmente abrangendo o dia 13 de junho.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 2006.

GERALDO ALCKMIN