Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.587, DE 13 DE MARÇO DE 2006

Regulamenta a Lei 12061, de 26/09/2005, que institui o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 2º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina tem as seguintes atribuições:

I - formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio -econômica e político -cultural;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;

IV - receber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;

V - promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;

VI - coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual nº 8.441, 23 de novembro de 1993;

Artigo 3º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) membros titulares indicados:

I - 2 (dois) pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - 1 (um) pela Secretaria da Cultura;

III - 1 (um) pela Secretaria da Educação;

IV - 1 (um) pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

V - 1 (um) pela Secretaria da Segurança Pública;

VI - 5 (cinco) da sociedade civil, por intermédio dos principais órgãos de representação da Comunidade Nordestina;

§ 1º - O Conselho contará ainda com 5 (cinco) membros suplentes que serão designados obedecendo ao seguinte critério:

1. 3 (três) indicados pela sociedade civil, por intermédio dos principais órgãos de representação da Comunidade Nordestina;

2. 2 (dois) indicados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 3º - A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.

§ 4º - O Conselho elegerá dentre seus membros um Presidente e um Secretário.

§ 5º - A indicação dos membros de que trata este artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina.

Artigo 4º - O regimento interno do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será baixado dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar de sua primeira reunião, e aprovado por maioria simples de votos de seus membros.

Artigo 5º - Os Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, da Condição Feminina, da Juventude, de Entorpecentes, de Política Criminal e Penitenciária, do Idoso e de Assuntos para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem como a Universidade de São Paulo - USP, a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, sem direito a voto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN