Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.659, DE 30 DE MARÇO DE 2006

Reorganiza a Secretaria da Cultura

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da manifestação da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil, por intermédio de sua Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações,

Considerando que a cultura, como administração pelo Estado de suas atividades criadoras e difusoras de conhecimentos, busca a valorização do ser humano e da plena realização de sua cidadania;

Considerando que se faz indispensável a reorganização do corpo da administração do Estado, especificamente no que tange à Secretaria de Cultura;

Considerando que é fundamental, neste campo, que a ação do Estado, seja agilizada, para permitir que a influência da ação cultural se faça de maneira prática e fecunda; e

Considerando a necessidade de simplificar a estrutura da Secretaria da Cultura, que atualmente tem sua estrutura verticalizada, com órgãos superpostos, dificultando a concretização dos atos e providências,

Decreta:

TÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria da Cultura fica reorganizada nos termos deste decreto.

TÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:

I - formulação, planejamento, coordenação e execução da política cultural do Estado.

II - formulação, proposição de diretrizes, o planejamento, coordenação e controle estratégico nos seguintes eixos:

a) valorização, promoção, documentação e difusão das atividades artístico-culturais e das ciências humanas;

b) promoção da defesa e preservação do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;

c) promoção da preservação e difusão do patrimônio cultural do Estado de São Paulo;

d) formação na área de cultura, incluindo-se a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;

e) promoção da preservação da Memória do Estado;

f) monitoramento e avaliação das atividades descritas nas alíneas anteriores;

III - contribuição para o desenvolvimento cultural e das atividades artísticas, de modo geral;

IV - o fomento à cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela legislação em vigor;

V - a promoção e o estímulo à pesquisa e ao estudo em Artes e Ciências Humanas;

VI - supervisão da administração dos equipamentos culturais e recebimento e análise de relatórios de gestão;

VII - a integração cultural entre o Estado de São Paulo e os outros países da América Latina.

TÍTULO III

Da Estrutura e Das Relações Hierárquicas

CAPÍTULO I

Da Estrutura Interna Básica

Artigo 3º - A Secretaria da Cultura possui a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Estadual de Cultura;

III - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT;

IV - Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais;

V - Unidades de Atividades Culturais:

a) Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;

b) Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;

c) Unidade de Formação Cultural;

d) Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;

e) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Cultura, conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;

2. Fundação Memorial da América Latina.

CAPÍTULO II

Do Detalhamento da Estrutura Interna Básica

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Assessoria de Comunicação;

IV - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

V - Ouvidoria;

VI - Comissão de Ética;

VII - Regionais de Cultura;

VIII - Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 5° - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Grupo de Planejamento Setorial;

II - Consultoria Jurídica;

III - Unidade Processante;

IV - Departamento de Administração;

V - Departamento de Finanças e Orçamento;

VI - Departamento de Recursos Humanos;

VII - Centro de Documentação Técnica e Administrativa;

VIII - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX - Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 6° - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Almoxarifado e Patrimônio;

II - Centro de Compras e Contratação;

III - Núcleo de Transportes;

IV - Núcleo de Manutenção;

V - Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 7° - O Departamento de Finanças e Orçamento tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Orçamento e Custos;

II - Centro de Despesa;

III - Centro de Contratos e Convênios;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, com Núcleo de Registro e Cadastro;

II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 9º - O Centro de Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Protocolo e Expedição;

II - Núcleo de Arquivo;

III - Núcleo de Documentação Administrativa.

Artigo 10 - O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação contará com Corpo Técnico.

SEÇÃO II

Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais

Artigo 11 - A Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais foi criada pelo Decreto n° 43.493, de 29 de setembro de 1998, e conta com Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III

Da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural

Artigo 12 - A Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Fomento à Cultura, com:

a) Centro de Editais;

b) Centro de Incentivo Fiscal;

II - Departamento de Difusão da Cultura, com Centro de Bibliotecas;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO IV

Da Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus

Artigo 13 - A Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Preservação do Patrimônio Cultural;

II - Grupo de Técnico do Sistema de Museus do Estado;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO V

Da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo

Artigo 14 - A Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, tem a seguinte estrutura:

I - Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, com:

a) Divisão Técnica de Gestão Documental;

b) Divisão Técnica de Arquivo Intermediário;

II - Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado, com:

a) Divisão Técnica de Arquivo Permanente;

b) Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO VI

Da Unidade de Formação Cultural

Artigo 15 - A Unidade de Formação Cultural tem a seguinte estrutura:

I - Corpo Técnico;

II - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO VII

Da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico

Artigo 16 - A Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, com:

a) Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;

b) Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;

II - Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados, com:

a) Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;

b) Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Intervenções;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO VIII

Do Conselho Estadual de Cultura

Artigo 17 - O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte estrutura:

I - Corpo Consultivo;

II - Conselhos Setoriais;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO IX

Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado

Artigo 18 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT conta com Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO X

Das Assistências Técnicas e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 19 - Contam com Assistência Técnica as unidades a seguir relacionadas:

I - Chefia de Gabinete;

II - Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;

III - Unidade de Arquivo Público do Estado de São Paulo;

IV - Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural e Histórico;

V - Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;

VI - Departamento de Difusão da Cultura;

VII - Departamento de Fomento à Cultura;

VIII - Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;

IX - Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;

X - Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural;

XI - Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados.

Artigo 20 - Contam com Célula de Apoio Administrativo as seguintes unidades:

I - Assessoria Técnica;

II - Assessoria de Comunicação;

III - Grupo de Planejamento Setorial;

IV - Consultoria Jurídica;

V - Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;

VI - Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;

VII - Centro de Documentação Técnica e Administrativa;

VIII - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX - Centro de Editais;

X - Centro de Incentivo Fiscal;

XI - Divisão Técnica de Gestão Documental;

XII - Divisão Técnica de Arquivo Intermediário;

XIII - Divisão Técnica de Arquivo Permanente;

XIV - Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa do Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;

XV - Ouvidoria da Secretaria da Cultura;

XVI - Regionais de Cultura;

XVII - Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;

XVIII - Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;

XIX - Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;

XX - Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Intervenções.

Artigo 21 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 22 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;

b) Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus;

c) Unidade do Arquivo Público do Estado;

d) Unidade de Formação Cultural;

e) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

II - de Departamento Técnico:

a) Departamento de Fomento à Cultura da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;

b) Departamento de Difusão da Cultura da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;

c) Grupo de Preservação do Patrimônio Cultural da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;

d) Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, da Unidade do Arquivo Público do Estado;

e) Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado, da Unidade do Arquivo Público do Estado;

f) Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

g) Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados, da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

h) Departamento de Administração;

i) Departamento de Finanças e Orçamento;

j) Departamento de Recursos Humanos;

III - de Divisão Técnica:

a) Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Centro de Bibliotecas do Departamento de Difusão da Cultura;

c) Centro de Editais, do Departamento de Fomento à Cultura;

d) Centro de Incentivos Fiscais, do Departamento de Fomento à Cultura;

e) Grupo Técnico do Sistema de Museus do Estado da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;

f) Divisão Técnica de Gestão Documental do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;

g) Divisão Técnica de Arquivo Intermediário do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;

h) Divisão Técnica de Arquivo Permanente do Departamento Técnico de Preservação da Memória Estado;

i) Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa do Departamento Técnico de Preservação da Memória do Estado;

j) Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;

l) Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;

m) Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;

n) Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Intervenções;

o) Centro de Compras e Contratação do Departamento de Administração;

p) Centro de Contratos e Convênios do Departamento de Finanças e Orçamento;

q) Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

r) Centro de Documentação Técnica e Administrativa;

IV - de Divisão:

a) Centro de Almoxarifado e Patrimônio do Departamento de Administração;

b) Centro de Orçamento e Custos do Departamento de Finanças e Orçamento;

c) Centro de Despesa do Departamento de Finanças e Orçamento;

d) Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas do Departamento de Recursos Humanos;

V - de Serviço Técnico, Núcleo de Documentação Administrativa do Centro de Documentação Técnica e Administrativa;

VI - de Serviço:

a) Núcleo de Manutenção do Departamento de Administração;

b) Núcleo de Transportes do Departamento de Administração;

c) Núcleo de Protocolo e Expedição do Centro de Documentação Técnica e Administrativa;

d) Núcleo de Registro e Cadastro do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas;

e) Núcleo de Arquivo do Centro de Documentação Técnica e Administrativa;

f) Núcleos de Apoio Administrativo das Unidades, Departamentos e Divisões Técnicas da Secretaria da Cultura.

CAPÍTULO IV

Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Do sistema de Administração de Pessoal

Artigo 23 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado da Cultura e presta serviços de órgãos subsetorial às unidades da Secretaria.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 24 - O Departamento de Finanças e Orçamento é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa que não possuam administração orçamentária e financeira próprias.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 25 - O Núcleo de Transportes da Divisão de Administração é o órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Cultura.

Artigo 26 - Na Secretaria da Cultura funciona como órgão detentor o Núcleo de Transportes da Divisão de Administração.

Parágrafo único - O Secretário da Cultura poderá conferir, mediante Resolução, a outras unidades previstas neste Decreto a qualidade de órgão detentor.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 27 - São atribuições da Chefia de Gabinete:

I - examinar e preparar o expediente, encaminhando ao Titular da Pasta;

II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;

III - prestar serviços de administração geral;

IV - autorizar o repasse de recursos para que os serviços de cultura programados sejam realizados;

V - receber solicitações de informes sobre as atividades da pasta ou sobre sua estrutura organizacional de outros órgãos da administração pública e da população, e encaminhar internamente à Secretaria tais demandas;

VI - solicitar avaliação econômico-financeira de propostas de novos serviços culturais, em temos de disponibilidade financeira da secretaria, necessidades de financiamento, previsão de custos, consignação de desembolsos;

VII - participar de reuniões de avaliação da execução do plano de trabalho dos Contratos de Gestão.

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 28 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - de cunho geral:

a) assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução da Política Estadual de Cultura;

b) analisar propostas e desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais, objetivos e metas a serem alcançados pela Secretaria, bem como para a fixação de prioridades e adequada distribuição e utilização dos recursos disponíveis;

c) promover a articulação sistemática das áreas de estudos e programas das diversas unidades da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;

d) analisar, compatibilizar e consolidar os programas e projetos apresentados pelo diversos órgãos da Pasta;

e) pronunciar-se conclusivamente a respeito de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo funcional da Pasta;

f) coordenar planos, programas e projetos relacionados com o campo da pesquisa cultural, artística e de ciências humanas;

g) prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;

h) elaborar propostas de solução para problemas de caráter organizacional, existentes na Secretaria;

i) promover a elaboração de rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a simplificação das atividades da Secretaria;

j) promover a realização de estudos para a adequada distribuição física das unidades da Secretaria;

l) avaliar a eficácia e a eficiência dos órgãos da Secretaria, bem como dos planos, programas e projetos desenvolvidos;

m) elaborar propostas de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;

n) preparar estudos para o desenvolvimento de instrumentos para:

1. avaliação do desempenho dos órgãos da Pasta;

2. avaliação dos planos, programas e projetos quanto aos resultados obtidos e à sua eficiência;

o) emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

p) elaborar minutas, representações e exposições de motivos para o Secretário, nos casos que lhe forem distribuídos;

q) promover a organização das atividades de apoio na área de processamento de dados, no âmbito da Secretaria, para atender as necessidades de seus órgãos;

r) realizar verificações eventuais nas unidades da Secretaria, com vistas a identificar irregularidades nos procedimentos em geral, no exercício das competências legais e regulamentares e no cumprimento das obrigações prescritas para as jornadas de trabalho dos funcionários e servidores;

s) produzir informações sobre assuntos específicos;

t) elaborar relatórios globais sobre as atividades da Pasta;

II - em relação aos Conselhos de Cultura, prover suporte ao Secretário em seu relacionamento com os referidos Conselhos, desenvolvendo todas as atividades pertinentes de suporte à atuação do Secretário nesse âmbito;

III - em relação à comunicação com a imprensa:

a) dar suporte ao Secretário em seu relacionamento com os vários veículos de mídia;

b) divulgar os eventos da Secretaria de Cultura, nos meios de comunicação cabíveis;

c) realizar e Monitorar as atualizações nos sítios da Secretaria e de seus equipamentos;

d) cuidar da comunicação institucional da Secretaria de Cultura;

e) exercer outras atividades determinadas pelo Secretário, na área de comunicação externa.

CAPÍTULO II

Das Unidades Subordinadas à Chefia de Gabinete

SEÇÃO I

Da Unidade Processante

Artigo 29 - A Unidade Processante tem por atribuições realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria, e, quando determinado, a realização de sindicância.

SEÇÃO II

Da Consultoria Jurídica

Artigo 30 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria da Cultura.

SEÇÃO III

Do Departamento de Administração

Artigo 31 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de material, patrimônio, transportes internos motorizados e zeladoria, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.

Artigo 32 - O Centro de Compras e Contratação tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

III - preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;

IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

V - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços.

Artigo 33 - O Centro de Almoxarifado e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

II - fixar níveis de estoques;

III - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

IV - controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

VI - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

VII - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

VIII - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento;

IX - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

X - cadastrar e chapearo material permanente recebido e os bens pertencentes aos acervos dos equipamentos culturais;

XI - registrar a movimentação dos bens móveis;

XII - providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

XIII - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

XIV - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

XV - promover medidas administrativas necessárias ao controle dos bens patrimoniais, incluindo acervos.

Artigo 34 - O Núcleo de Transportes é responsável pelas seguintes atribuições:

I - manter o registro de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação pertinente;

II - elaborar estudos sobre:

a) alteração das quantidades fixadas;

b) programação anual de renovação;

c) conveniência de aquisição para complementação da frota ou substituição de veículos;

d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;

e) distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;

f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas;

g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;

h) conveniência de seguro geral;

i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;

III - manter cadastro:

a) dos veículos oficiais;

b) dos veículos dos funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;

c) dos veículos locados em caráter não eventual; d) dos veículos em convênio;

IV - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

V - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;

VI - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;

VII - na qualidade de órgão detentor:

a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;

b) guardar os veículos;

c) promover o emplacamento e o licenciamento;

d) elaborar escalas de serviço;

e) executar os serviços de transportes internos;

f) realizar o controle do uso e das condições dos veículos.

Artigo 35 - O Núcleo de Manutenção tem as seguintes atribuições:

I - verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

II - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheira e pintura em geral.

Artigo 36 - São funções sob o monitoramento do Departamento de Administração:

I - os serviços de telefonia;

II - os serviços de vigilância no edifício e nas instalações da sede da Secretaria;

III - os serviços de portaria e limpeza;

IV - a execução dos serviços de copa e a correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Finanças e Orçamento

Artigo 37 - O Departamento de Finanças e Orçamento tem as seguintes atribuições:

I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;

II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

III - em relação às unidades de despesa que não contam com administração financeira própria:

a) elaborar a programação financeira das unidades de despesa;

b) atender às requisições de recursos financeiros;

c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

d) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.

IV - por meio do Centro de Orçamento e Custos:

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;

b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;

c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;

e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

g) elaborar a proposta orçamentária própria, manter os registros necessários à apuração de custos e controlar a execução orçamentária, de acordo com as normas estabelecidas, em relação às unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria:

V - por meio do Centro de Despesa e Adiantamentos:

a) analisar a execução financeira das unidades de despesa;

b) em relação às unidades de despesas que não contem com administração financeira própria:

1. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

2. emitir empenhos e sub-empenhos;

3. proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

4. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

c) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

d) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Secretário de Estado da Cultura, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete, e dos demais responsáveis por adiantamento;

e) através dos Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/São Paulo, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;

f) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

VI - por meio do Centro de Contratos e Convênios:

a) realizar análise econômico-financeira de contratos de gestão e de sua execução;

b) realizar análise econômico-financeira de propostas de contratos de gestão;

c) elaborar contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria de Cultura;

d) destinar os recursos contratados para a execução de serviços de cultura;

e) auxiliar, quando necessário, a Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão em suas análises e pareceres.

SEÇÃO V

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 38 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;

II - exercer o previsto nos artigos 3º, 4º e 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 39 - O Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas tem por atribuições:

I - exercer o previsto no inciso XIII do artigo 5º e nos artigos 9º, 13 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - processar e apurar as partes variáveis de remuneração, referentes a produtividade e desempenho, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes;

III - manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação.

IV - em relação ao registro e cadastro, por meio do Núcleo de Registro e Cadastro:

a) exercer o previsto nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) efetuar os registros e controles pertinentes a estágios.

Parágrafo único - O Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas exercerá as atribuições de que trata o inciso IV deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.

Artigo 40 - O Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico tem por atribuições:

I - exercer o previsto nos artigos 5º, incisos I a XII, 6º e 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - manter sistema de avaliação de desempenho para todos os fins;

III - manter programas de desenvolvimento de recursos humanos compreendendo, inclusive, recomendações de programação de treinamento, de classificação e de rodízio de servidores, com vista à formação profissional teórica e prática;

IV - definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;

V - integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;

VI - diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;

VII - preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;

VIII - receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;

IX - diagnosticar os casos de não adaptação funcional, procedendo as devidas orientações e providências;

X - promover a utilização de instrumentos de sensibilização, anti-estresse e motivação;

XI - estimular, desenvolver e apoiar atividades e programas de inter-relacionamento que propiciem maior integração grupal;

XII - avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Secretaria da Cultura em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;

XIII - efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;

XIV - estudar e propor política de benefícios sociais, no âmbito da Pasta.

Artigo 41 - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO VI

Do Centro de Documentação Técnica e Administrativa

Artigo 42 - O Centro de Documentação Técnica e Administrativa tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar, coordenar, e executar os serviços de comunicações administrativas e documentação normativa;

II - por meio do Núcleo de Protocolo e Expedição:

a) receber, registrar, autuar, classificar e controlar a distribuições de papéis e processos, bem como informar sobre a sua localização;

b) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

c) organizar malotes, expedir papéis, correspondências e processos;

d) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;

e) preparar o expediente do Secretário e do Chefe de Gabinete;

f) controlar o atendimento pelo órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;

g) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pelo Gabinete do Secretário;

h) preparar requisições de passagens e transporte aéreo;

III - por meio do Núcleo de Arquivo:

a) arquivar papéis e processos, bem como classificar, organizar e conservar os arquivos;

b) realizar a adequada administração dos arquivos das unidades pertencentes à Secretaria de Cultura, inclusive os documentos de tombamento de bens culturais, turísticos, históricos, arqueológicos, etc.;

c) expedir certidões e cópias do material arquivado;

IV - por meio do Núcleo de Documentação Administrativa:

a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;

b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;

c) manter serviços de referência legislativa, intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;

d) conceituar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria de Estado da Cultura, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua utilização.

SEÇÃO VII

Do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação

Artigo 43 - São atribuições do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação:

I - fornecer suporte aos usuários da Secretaria quanto à operação básica dos recursos de Informática disponíveis;

II - planejar, administrar e realizar a manutenção dos recursos de informática disponíveis;

III - prover à Secretaria de Cultura o desenvolvimento, a coordenação e monitoramento de projetos, serviços e infra-estrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação necessários às suas atividades;

IV - planejar, propor, promover e coordenar os sistemas e tecnologias da informação, visando proporcionar qualidade no atendimento ao público e internamente à Secretaria, em consonância com os preceitos de governo eletrônico e tecnologia da informação no Estado de São Paulo;

V - promover a integração das redes da Secretaria, das entidades a ela vinculadas e da Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;

VI - garantir a segurança das informações que trafegam nas redes citadas no inciso anterior;

VII - promover o adequado acesso, no âmbito da Secretaria e dos órgãos vinculados, ao Sistema Estratégico de Informações, observadas as disposições do Decreto nº 47.836 de 27 de maio de 2003;

VIII - promover, em articulação com Departamento de Recursos Humanos, a capacitação dos técnicos e usuários em informática.

CAPÍTULO III

Das Unidades de Atividades Culturais

SEÇÃO I

Da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural

Artigo 44 - A Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural tem as seguintes atribuições:

I - planejar, incentivar e promover a execução dos serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, em conformidade com a política cultural do Estado e as propostas do Conselho Estadual de Cultura, previamente aprovadas pelo Secretário;

II - organizar e manter atualizado o cadastro do acervo dos equipamentos culturais que lhe são vinculados;

III - prestar orientação às unidades culturais e organizações sociais vinculadas sobre a implementação da política cultural do Estado;

IV - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;

V - elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo e difusão da produção cultural e promover o acompanhamento regular dos mesmos, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;

VI - requisitar o parecer das outras unidades acerca de projetos de incentivo e fomento à cultura, dentro das áreas de atuação de cada uma delas;

VI - centralizar informações culturais e artísticas do Estado de São Paulo;

VII - produzir e publicar informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação.

SUBSEÇÃO I

Do Departamento de Difusão Cultural

Artigo 45 - São atribuições do Departamento de Difusão Cultural:

I - formular, programar e controlar as atividades das casas de espetáculo vinculadas à SEC;

II - supervisionar os calendários e a administração das casas de espetáculos vinculadas à SEC;

III - promover a execução dos programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria no Estado de São Paulo;

IV - planejar e promover o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado de São Paulo e nas suas respectivas regiões;

V - desenvolver o intercâmbio cultural entre os municípios e o Estado;

VI - realizar o acompanhamento e avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de difusão cultural, de acordo com os artigos 93 e 94 deste decreto;

VII - promover a realização de pesquisas biográficas e biobibliográficas no Estado São Paulo e torná-las públicas;

VIII - promover o planejamento e a consecução de exposições e apresentações artístico-culturais;

IX - estimular as comunidades locais a desenvolverem novos pólos culturais;

X - supervisionar a promoção de conferências, cursos, palestras, audições, e pesquisas nos diferentes ramos de produção cultural.

Artigo 46 - Por meio do Centro de Bibliotecas, são realizadas as seguintes atribuições:

I - administrar e monitorar o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, de acordo com as diretrizes do Decreto n° 22.766, de 9 de outubro de 1984;

II - propor e promover a execução de planos, projetos e programas que objetivem a expansão do hábito de leitura, bem como o funcionamento adequado e a preservação da qualidade de serviço do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;

III - organizar e administrar o cadastramento de livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado, zelar pela sua preservação e propor a aquisição de obras culturais e científicas para a manutenção dos serviços de consulta e empréstimo de livros.

SUBSEÇÃO II

Das atribuições do Departamento de Fomento à Cultura

Artigo 47 - São atribuições da Unidade, por meio do Departamento de Fomento à Cultura:

I - planejar e incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado de São Paulo e nas suas respectivas regiões;

II - executar ações de fomento e incentivo às atividades artísticas e culturais, de acordo com o Programa de Ação Cultural e outras ações de incentivo;

III - avaliar e aprovar os projetos culturais que receberão investimento público para a sua realização, de acordo com os objetivos da Secretaria da Cultura e com as diretrizes do Conselho da Cultura;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados;

V - produzir periodicamente relatórios de suas atividades de fomento e incentivo à cultura, bem como dados estatísticos sobre sua área de atuação;

VI - supervisionar a aplicação da legislação do setor cultural na área das leis de incentivo;

VII - elaborar orçamentos e pesquisar preços e custos praticados no setor cultural;

VIII - planejar e elaborar projetos de fomento e incentivo à cultura;

IX - divulgar as ações de fomento e incentivo da Secretaria da Cultura e manter relacionamento com órgãos de classe e/ou associações culturais.

Artigo 48 - Por meio do Centro de Editais, são realizadas as seguintes atribuições:

I - realizar avaliações técnicas sobre os conteúdos das propostas de projetos que receberão financiamento do Programa de Ação Cultural e outras iniciativas de fomento e incentivo, inclusive quanto à viabilidade econômica, cronograma de atividades e mensuração dos resultados atingidos ao fim de cada projeto;

II - analisar os pareceres recebidos de outras Unidades de Atividades Culturais sobre projetos de fomento à cultura;

III - supervisionar a execução de projetos de fomento e incentivo à cultura.

Artigo 49 - O Centro de Incentivos Fiscais desempenha as atribuições de:

I - realizar acompanhamento da legislação estadual que regula incentivos fiscais na área da cultura;

II - determinar, em conjunto com o Departamento de Finanças e Orçamento, o montante disponível para o financiamento de ações de incentivo à cultura;

III - analisar os pareceres técnicos do Centro de Editais sobre os projetos pleiteantes de participar do Programa de Ação Cultural e de outras ações de incentivo;

IV - supervisionar a aplicação dos recursos destinados aos programas de fomento à cultura, de acordo com os cronogramas previamente estabelecidos.

SEÇÃO II

Da Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus

Artigo 50 - A Unidade Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus tem as seguintes atribuições, por meio do Grupo de Preservação do Patrimônio Cultural:

I - promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia administrativa, cultural e técnica;

II - apoiar a construção de uma identidade de trabalho para cada equipamento cultural, de acordo com a função e o papel desempenhados dentro da comunidade onde ele atua;

III - propor programas comuns de trabalho, levando- se em conta as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade e a diversidade cultural do Estado;

IV - prestar orientação quanto às diretrizes de política cultural para os seus equipamentos culturais;

V - promover e facilitar o intercâmbio entre seus equipamentos culturais e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;

VI - apoiar os programas culturais regionais da Secretaria da Cultura;

VII - propor, planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos e ações na sua área de atuação e também estabelecer programas, de acordo com suas possibilidades, em parceria com as outras Unidades de Atividades Culturais;

VIII - promover o acompanhamento regular dos seus programas e projetos, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;

IX - realizar o acompanhamento e avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de exposição e preservação do patrimônio cultural dos museus do Estado, de acordo com os artigos 93 e 94 deste decreto;

X - produzir e publicar informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;

XI - produzir pareceres sobre projetos de incentivo e fomento à cultura na sua área de atuação.

XII - propor, planejar e realizar cursos de divulgação, extensão e treinamento nas suas áreas de concentração;

XIII - supervisionar a aquisição, organização e atualização do acervo patrimonial dos equipamentos culturais vinculados, objetivando a sua preservação e difusão para fins de informação e pesquisa;

XIV - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;

XV - propor, promover e supervisionar programas culturais conjuntos com as escolas e universidades locais;

XVI - propor, planejar e organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como promover atividades culturais diversas.

Artigo 51 - O Grupo de Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado tem suas atribuições previstas no Decreto nº 24.634, de 13 de janeiro de 1986.

SEÇÃO III

Da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo

Artigo 52 - A Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:

I - gerir e recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;

II - preservar e promover o acesso aos documentos sob sua guarda;

III - propor e implementar a política estadual de arquivos, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal;

IV - pronunciar-se a respeito de projetos de fomento e incentivo à cultura, na sua área de atuação;

V - produzir relatórios de atividades e dados e informações sobre sua área de atuação;

VI - exercer as atribuições previstas nos Decretos de nº 22.789, de 19 de outubro de 1984; de nº 29.838, de 18 de abril de 1989 e de nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, que respectivamente, institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, institui a Comissão de Avaliação de Documentos nas Secretarias do Estado de São Paulo e dispõe sobre Arquivos Públicos, documentos de arquivos e sua gestão.

SUBSEÇÃO I

Do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo

Artigo 53 - O Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:

I - propor a política estadual de gestão de documentos;

II - coordenar o funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo-SAESP, criado pelo Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, visando à gestão, à preservação e ao acesso dos documentos públicos;

III - autorizar a eliminação de documentos públicos estaduais desprovidos de valor permanente;

IV - propor que sejam declarados de interesse público e social os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico estadual;

V - colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor, na defesa do patrimônio arquivístico estadual e na proteção dos direitos dos usuários, de acordo com a Constituição Federal, artigo 216 e com a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

VI - formular e coordenar Programa de Institucionalização de Arquivos e implantação de Políticas Públicas Municipais de Gestão Documental no Estado de São Paulo.

Artigo 54 - A Divisão Técnica de Gestão Documental, por meio de seu Corpo Técnico, desempenha as seguintes atribuições:

I - prestar orientação técnico-arquivística aos órgãos integrantes do SAESP e aos municípios paulistas na formulação e implementação de programas de gestão de documentos;

II - elaborar e propor instruções normativas para a gestão documental desde a produção, classificação, tramitação, arquivamento, uso, avaliação, acondicionamento e armazenamento de documentos em todo o seu ciclo vital.

Artigo 55 - A Divisão Técnica de Arquivo Intermediário, por meio de seu Corpo Técnico, desempenha as seguintes atribuições:

I - assegurar a preservação e o acesso aos documentos de 2ª idade dos órgãos da administração estadual;

II - gerir os documentos de 2a idade, observando os planos de classificação e as tabelas de temporalidade.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado

Artigo 56 - O Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado tem as seguintes atribuições:

I - recolher, classificar e descrever os documentos de arquivo considerados de valor permanente dos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo e dos arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas considerados de interesse público e social;

II - formular política de preservação de documentos e assegurar a integridade do acervo sob sua guarda;

III - fornecer certidões referentes à documentação de seu acervo;

IV - formular e coordenar Programa de Ação Cultural e Educativa com a finalidade de aproximar o Arquivo Público do Estado de São Paulo de instituições educacionais e culturais;

V - atuar como depósito legal das publicações oficiais ou co-edições dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;

VI - assegurar o acesso público aos documentos de seu acervo.

Artigo 57 - A Divisão Técnica de Arquivo Permanente, por meio de seu Corpo Técnico, desempenha as seguintes atribuições:

I - assegurar a preservação e o acesso aos documentos de guarda permanente dos órgãos da administração estadual;

II - gerir os documentos de guarda permanente, observando os princípios e as técnicas arquivísticas.

Artigo 58 - A Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa, por meio de seu Corpo Técnico, desempenha as seguintes atribuições:

I - atender e orientar os usuários quanto à realização de consultas e pesquisas no acervo do da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;

II - elaborar programas de ação cultural e educativa no sentido de aproximar a Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo de instituições educacionais e culturais e da sociedade;

III - definir a política de reprodução de documentos, visando à preservação e divulgação do acervo e ao atendimento aos usuários;

IV - definir a política editorial da instituição.

SEÇÃO IV

Da Unidade de Formação Cultural

Artigo 59 - A Unidade de Formação Cultural tem as seguintes atribuições:

I - formular, planejar, coordenar, e promover a execução dos serviços relativos à promoção de atividades integradas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a Cultura, e de atividades de pesquisa e intercâmbio cultural, em todas as suas manifestações;

II - organizar e manter atualizado cadastro das entidades de formação cultural do Estado;

III - prestar orientação às suas unidades culturais;

IV - elaborar planos, projetos e programas relativos à sua área de atuação no Estado de São Paulo;

V - monitorar e avaliar a implementação e consecução dos projetos e programas relativos à formação Cultural no Estado de São Paulo;

VI - realizar o acompanhamento e avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de formação cultural, conforme os artigos 93 e 94 deste decreto;

VII - desenvolver pesquisas multidisciplinares, integrando as diferentes áreas de produção cultural;

VIII - criar, propor, promover oficinas, conferências, cursos, palestras, audições e workshops nos diferentes ramos de produção cultural, visando o aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;

IX - promover o intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras sempre que possível;

X - propor e estabelecer programas, de acordo com as possibilidades das suas unidades, em colaboração com as outras Unidades de Atividades Culturais;

XI - promover e supervisionar convênios de formação cultural com os municípios do Estado;

XII - produzir pareceres sobre projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação;

XIII - produzir informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação.

SEÇÃO V

Da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico

Artigo 60 - A Unidade Preservação do Patrimônio Histórico executa as atividades relativas ao tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado. Presta, também, serviços administrativos de apoio, necessários à atuação do Conselho.

Artigo 61 - As atividades da Unidade serão orientadas pelas decisões do colegiado do CONDEPHAAT.

SUBSEÇÃO I

Do Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural

Artigo 62 - Ao Grupo de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais, além das atribuições próprias das atividades dessa natureza, cabe:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de identificação e proteção legal do patrimônio cultural e natural;

II - verificar as urgências e prioridades dos estudos de inventário e tombamento;

III - proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;

IV - indicar os bens que mereçam ser tombados ou protegidos por outros instrumentos legais de preservação;

V - propor a contratação de especialistas e o estabelecimento de convênios em estudos de inventários e tombamentos de bens culturais e naturais;

VI - elaborar, executar e divulgar projetos de pesquisa sobre patrimônio material e imaterial;

VII - pronunciar-se a respeito de projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação.

Artigo 63 - Por meio do Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais, são realizadas as atribuições de:

I - identificar, registras gráfica e iconograficamente, sistematizar levantamentos de campo e informações e proteger conjuntos arquitetônicos e arqueológicos, bem como núcleos e segmentos urbanos;

II - fotografar documentos, sítios e monumentos tombados ou em processo de tombamento;

III - criar e implementar conceitos e metodologias de estudos de inventário e tombamento;

IV - propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.

Artigo 64 - Por meio do Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais, são realizadas as seguintes atribuições:

I - identificar, registrar gráfica e iconograficamente e proteger bens culturais isolados, documentos, obras de arte, objetos do cotidiano e bens intangíveis;

II - criar e implementar conceitos e metodologias de estudos de bens culturais analisados individualmente, de bens móveis e de bens intangíveis;

III - verificar prioridades e propor a programação anual de estudos de tombamento de bens materiais e imateriais.

IV - propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.

SUBSEÇÃO II

Do Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados

Artigo 65 - O Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;

II - verificar as urgências e prioridades para restauração do patrimônio;

III - propor a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas, ou o estabelecimento de convênios para este mesmo fim;

IV - analisar, criar e implantar conceitos e metodologias de conservação e restauro de bens culturais;

V - pronunciar-se a respeito de projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação;

VI - divulgar projetos e obras de conservação e restauro de bens tombados.

Artigo 66 - Por meio do Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções, são realizadas as seguintes atribuições:

I - elaborar anteprojetos e projetos, para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;

II - executar ou supervisionar os trabalhos de restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado;

III - acompanhar a execução dos trabalhos contratados;

IV - pronunciar-se a respeito de projetos de restauro em bens tombados submetidos à aprovação do CONDEPHAAT;

V - pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas envoltórias aos bens tombados para garantia da qualidade de sua ambiência;

VI - propor a divulgação de projetos e obras de restauro desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.

Artigo 67 - Por meio do Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas de Supervisão de Intervenções, são realizadas as seguintes atribuições:

I - disciplinar o uso em áreas naturais tombadas;

II - pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas tombadas e supervisionar a sua execução em conformidade com a legislação pertinente.

III - propor a divulgação de projetos e obras de intervenção desenvolvidos pelo Serviço, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.

CAPÍTULO IV

Dos Equipamentos Culturais

Artigo 68 - Os equipamentos culturais destinam-se à consecução das atividades finalísticas da Secretaria Estadual de Cultura. A supervisão de sua utilização e de sua administração é responsabilidade do departamento ao qual cada equipamento está vinculado.

Artigo 69 - O uso dos equipamentos culturais pode ser destinados às Organizações Sociais que prestam diretamente os serviços de cultura a eles vinculados, mediante cláusula expressa no Contrato de Gestão que regula a prestação dos serviços culturais.

Artigo 70 - A Secretaria de Estado da Cultura possui os seguintes equipamentos culturais:

I - Teatro Estadual de Araras “Maestro Francisco Paulo Russo”;

II - Teatro Fernando de Azevedo;

III - Teatro São Pedro;

IV - Teatro Sérgio Cardoso;

V - Auditório Cláudio Santoro;

VI - Sala São Paulo;

VII - Centro Cultural “Authos Pagano”;

VIII - Memorial do Imigrante;

IX - Pinacoteca do Estado;

X - Estação Pinacoteca;

XI - Museu de Arte Sacra de São Paulo;

XII - Museu da Casa Brasileira;

XIII - Museu da Imagem e do Som de São Paulo;

XIV - Museu da Língua Portuguesa;

XV - Museu de Esculturas “Felícia Leirner”;

XVI - Memorial da Liberdade;

XVII - Paço das Artes;

XVIII - Casa das Rosas - Espaço Haroldo de Campos;

XIX - Os Museus e Casas de Cultura do Interior do Estado

XX - O Centro de Estudos Musicais “Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim”, com o Conservatório Dramático Musical “Dr. Carlos de Campos”, em Tatuí;

XXI - Fábricas de Cultura;

XXII - Centro Paulista de Danças;

XXIII - Academia de Música;

XXIV - Casa Guilherme de Almeida.

Artigo 71 - O Centro Cultural e de Estudos Superiores “Authos Pagano” destina-se a exposições e apresentações artístico-culturais, bem como a atividades ligadas à cultura, à ciência e à educação. Tem as atribuições de desenvolver pesquisas, cursos, palestras e outras atividades, devendo, sobretudo, preservar e manter o seu patrimônio e biblioteca, colocando esta última à disposição do público.

Artigo 72 - O Memorial do Imigrante, em conformidade com o Decreto n° 43.014, de 6 de abril de 1998, tem as atribuições de preservar, organizar e expor objetos, documentos, livros e outros materiais relacionados à imigração ocorrida no Estado de São Paulo, bem como cuidar da sua conservação, restauro ou arquivamento especializado, devido ao seu valor histórico, sociológico ou artístico. São atribuições, também, deste equipamento, a expedição de certidões de desembarque e desenvolver todo o tipo de atividade de divulgação da imigração e fenômenos afins, bem como de tradições, usos e costumes dos imigrantes.

Artigo 73 - A Pinacoteca do Estado tem por atribuições recolher, organizar e expor pública e didaticamente obras plásticas de valor estético ou histórico; preservar seu acervo utilizando as mais modernas tecnologias; bem como manter serviços e atividades educativas e culturais permanentes, a fim de constituir um centro de estudos, pesquisa, defesa, preservação e difusão de artes plásticas no Estado de São Paulo.

Artigo 74 - A Estação Pinacoteca é parte integrante da Pinacoteca do Estado e tem como atribuições, de acordo com o Decreto n° 48.461, de 20 de janeiro de 2004, realizar exposições temporárias e permanentes, com parte do acervo da Pinacoteca do Estado ou de obras cedidas e desenvolver trabalhos educativos junto à população, em especial, crianças, jovens e portadores de deficiência.

Artigo 75 - O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem por atribuições preservar, organizar, expor e conservar obras de arte sacra de valor estético ou histórico; incentivar e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre arte sacra e promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, bem como congressos, conferências, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação.

Parágrafo único - Passa a fazer parte do acervo do Museu de Arte Sacra o acervo do Museu dos Presépios.

Artigo 76 - O Museu da Casa Brasileira tem por objetivo expor, organizar, conservar e restaurar objetos e valor histórico ou sociológico ou artístico, ligados à cultura brasileira, em especial móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêutica, artesanato, documentos, livros, e papéis de qualquer natureza, que possam interessar ao estudo dos costumes brasileiros; incentivar, apoiar e promover a realização de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados ao seu campo de atuação. Também deve promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, bem como congressos, conferências, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação.

Artigo 77 - O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem por finalidade recolher e expor, convenientemente, material iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas, e outros materiais semelhantes, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente os de produção nacional; organizando e preservando seu acervo, dentro das normas técnicas internacionais para este tipo de acervo. São outras atribuições a difusão da cultura cinematográfica, a projeção de filmes e outros materiais audiovisuais e o incentivo e apoio à realização de cursos, conferências, palestras, estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados ao seu campo de atuação.

Artigo 78 - O Museu da Língua Portuguesa tem por objeto a valorizar e celebrar a Língua Portuguesa, em todas as suas manifestações; implantar projetos para a capacitação na língua portuguesa, realizar a permanente de divulgação e o aprimoramento dos usuários da nossa língua, em especial, escolas, bibliotecas públicas e pesquisadores.

Artigo 79 - O Museu de Esculturas “Felícia Leirner” foi criado pelo Decreto n° 46.466, de 29 de dezembro de 2001, e tem por atribuição manter e preservar adequadamente as esculturas da artista plástica Felícia Leirner instaladas no pátio externo do Auditório “Cláudio Santoro”, em Campos de Jordão, e já incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas à Secretaria da Cultura.

Artigo 80 - O Memorial da Liberdade foi criado pelo Decreto n° 46.900, de 5 de julho de 2002, tem como atribuições estimular o exercício da cidadania e seus valores democráticos por meio de mostras, exposições, formação de acervo, seminários, publicações e outras manifestações artísticas e culturais.

Artigo 81 - O Paço das Artes tem por objetivo promover e divulgar as artes em geral, e tem as atribuições de organizar, manter e promover exposições de artes; promover conferências, cursos, palestras audições e projeções audiovisuais e divulgar assuntos ligados à sua área de especialidade.

Artigo 82 - A Casa das Rosas tem as atribuições de constituir um pólo irradiador de poesia e literatura e outras formas de arte correlatas; abrigar a biblioteca de Haroldo de Campos, para consulta, e uma biblioteca circulante e difundir a tecnologia de vanguarda aplicada ao processo de criação artística.

Artigo 83 - Os Museus do Interior têm por atribuições coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos, alfaias e documentos considerados de valor histórico ou artístico, referentes ao município em que está situado; promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a História do Município e/ou sobre a vida e obra do Patrono do Museu; e promover e realizar cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade.

Artigo 84 - As Casas de Cultura do Interior têm as atribuições de coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos e documentos considerados de valor histórico e artístico referentes à vida e obra do patrono da Casa de Cultura; e promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a vida e a obra de seu patrono; promover cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade.

Artigo 85 - O Centro de Estudos Musicais “Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim” e o Conservatório Dramático Musical “Dr. Carlos de Campos” têm as atribuições de formar e aperfeiçoar crianças, jovens e adultos na área de música, em todos os níveis; promover e difundir a música em todas as suas modalidades, e conceder bolsas de estudos e promover intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 86 - São atribuições das Oficinas Culturais: prover formação cultural da população em geral, através de atividades culturais, especialmente de caráter prático, adequadas aos seus interesses e vocações, com o objetivo de fomentar oportunidades de novos conhecimentos e novas vivências, de experimentação e de contato com os mais diversos tipos de linguagens, técnicas e idéias; gerenciar os espaços para a realização de suas atividades; oferecer oficinas de curta, média e longa duração, workshops, seminários, encontros, ciclo de palestras, de acordo com os objetivos que deseja atingir e escolher suas áreas de atuação, de acordo com o interesse de seu público e contextos culturais ou a partir da definição de prioridades, sob orientação da Unidade de Formação Cultural e da Secretaria da Cultura.

Artigo 87 - As Fábricas de Cultura têm por objetivo promover a participação de crianças e jovens, dos distritos mais vulneráveis da capital paulista, em atividades artísticas e culturais que contribuam para seu desenvolvimento integral e sua inserção social e familiar.

Artigo 88 - Centro Paulista de Danças é um núcleo de referência para o resgate da memória da dança paulista, integrando profissionais do balé e a população, realizando debates, parcerias com institutos ligados à área, além de abrigar um acervo específico sobre o assunto com biblioteca, acervo fotográfico, videoteca e banco de dados, bem como espaço para salas de ensaio e apresentações.

Artigo 89 - A Academia de Música tem por atribuições profissionalizar músicos, desenvolver projetos e programas com a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo promover cursos, conferências, certames, e outros eventos na área musical, assim como estabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, nacionais e internacionais.

Artigo 90 - A Casa Guilherme de Almeida tem as atribuições de conservar e manter, em permanente exposição ao público, os móveis, alfaias, objetos de arte, documentos e a biblioteca que pertenceram ao poeta Guilherme de Almeida; realizar pesquisas e estudos sobre a vida e obra do poeta e incentivar estudos monográficos e bibliográficos sobre a vida e obra do poeta.

CAPÍTULO V

Das Atribuições Comuns

SEÇÃO I

Das Unidades de Atividades Culturais

Artigo 91 - As Coordenadorias têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - executar programas e projetos especiais, quando determinados pelo Titular da Pasta;

II - subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos.

Artigo 92 - As Unidades responsáveis por administrar Contratos de Gestão com Organizações Sociais, relacionados à suas áreas de atuação, têm seguintes atribuições:

I - durante a fase pré-contratual:

a) desenvolver ações de reconhecimento das necessidades de cultura da população;

b) formular propostas para que se atinjam os objetivos de cultura estabelecidos na sua área de atuação;

c) definir as diretrizes culturais que balizam a prestação de serviços à população em sua área;

d) definir as características dos serviços de cultura a serem contratados, sob a luz dos objetivos de cultura traçados pelo departamento na área de difusão e fomento da produção cultural;

e) analisar e avaliar as propostas das Organizações Sociais de prestação de serviços de cultura em seus aspectos técnicos;

II - durante a elaboração e negociação dos contratos de gestão relacionadas à sua área de atuação:

a) propor o conteúdo de cláusulas e anexos dos contratos de gestão;

b) sugerir metas e indicadores para a avaliação dos serviços a serem prestados, bem como os recursos financeiros a serem alocados, de acordo com os serviços a serem prestados;

c) elaborar relatórios técnicos durante o andamento das negociações de contratos de gestão, para propor a inclusão de critérios, indicadores e métodos de avaliação;

III - Ao término do prazo de duração de um Contrato de Gestão:

a) apresentar um relatório final sobre os resultados atingidos durante a vigência do Contrato de Gestão, que será apreciado pelos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;

b) apresentar suas recomendações para revisão contratual e estimativas para que se alcancem os objetivos durante a vigência do próximo contrato;

c) quando do término do contrato de gestão vigente, opinar sobre a sua renovação na ocasião.

Artigo 93 - As Unidades são responsáveis pela fiscalização das atividades das Organizações Sociais, e pela coleta de informações para o processo de avaliação dos Contratos de Gestão na sua área de atuação, desempenhando as seguintes atribuições:

I - realizar visitas periódicas de avaliação no local de execução da prestação de serviço de cultura contratado;

II - estabelecer contato e intercâmbios de informação periódicos com as equipes operacionais e órgãos de direção das Organizações Sociais contratadas;

III - elaborar informes e documentos técnicos para orientar as negociações contratuais ou propor a inclusão de determinados critérios ou indicadores de avaliação;

IV - medir o nível de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Contrato de Gestão, de acordo com a metodologia fixada no contrato, e utilizando os indicadores;

V - acompanhar os aspectos técnico-financeiros do cumprimento das metas contratadas;

VI - elaborar relatórios técnico-financeiros e qualitativos, relativos a cada um dos equipamentos culturais vinculados ao Departamento, sobre o cumprimento das metas, para subsidiar as atividades de monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão dos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;

VII - apresentar à Comissão de Avaliação seu parecer de avaliação para cada Contrato de Gestão sob a sua área de atuação, fundamentado adequadamente com dados quantitativos e qualitativos.

VIII - elaborar relatórios periódicos sobre reuniões de avaliação ocorridas, a ser apreciado pela Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão.

SEÇÃO II

Das Assistências Técnicas

Artigo 94 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação; VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.

CAPÍTULO VI

Das Regionais de Cultura

Artigo 95 - As Regionais de Cultura têm as seguintes atribuições:

I - desenvolver e realizar projetos que venham a suprir a demanda cultural dos municípios do Estado de São Paulo;

II - promover políticas regionais integradas na área de cultura nas regiões administrativas do Estado de São Paulo;

III - incentivar o desenvolvimento, a preservação das características culturais locais e o intercâmbio regional, valorizando as iniciativas dos municípios, de entidades e produtores culturais;

IV - realizar parcerias com entidades públicas e privadas da região;

V - incentivar a criação de Associações e Sociedades Civis, Artístico-Culturais, em nível regional e municipal,

VI - estimular participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria de Estado da Cultura;

VII - planejar e realizar ações de incentivo às atividades artísticas e de difusão cultural na região;

VIII - produzir informações culturais e artísticas da região;

IX - providenciar o encaminhamento às Unidades de propostas oferecidas pelas comunidades, visando ao desenvolvimento cultural da região.

CAPÍTULO VII

Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 96 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em seu respectivo âmbito de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador ou Diretor no desempenho de suas funções;

II - atuar sempre em integração com a Assessoria Técnica, devendo especialmente:

a) apresentar estudos e sugestões no interesse da melhoria do desempenho das atividades realizadas pelas Unidades;

b) analisar, compatibilizar, consolidar, quando for o caso, e providenciar o encaminhamento das propostas apresentadas pela Unidade;

c) observar e fazer observar as diretrizes e normas dela emanadas;

d) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;

e) manter a Assessoria Técnica permanentemente informada sobre o andamento dos programas, projetos e atividades do Departamento;

III - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Unidade, do Departamento ou da Divisão;

IV - acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas e projetos;

V - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;

VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos e autoridades competentes;

VII - promover o intercâmbio de informações dentro da Unidade, do Departamento ou da Divisão, visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos;

VIII - prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica à Unidade ou como apoio à Assessoria Técnica;

IX - dar apoio às atividades de atendimento ao público e à execução de exposições, cursos, eventos e demais produções das Unidades.

CAPÍTULO VIII

Da Ouvidoria

Artigo 97 - A Ouvidoria da Secretaria de Estado da Cultura tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer canal permanente de comunicação com a sociedade, os servidores, os órgãos do Estado e entidades privadas, para a prestação de informações ao público;

II - receber, analisar, e encaminhar aos órgãos internos da Secretaria reclamações, elogios e sugestões do público;

III - receber denúncias de irregularidades e encaminhá- las às autoridades e órgãos competentes;

IV - criar metodologia de coleta de informações, de acompanhamento e avaliação das reivindicações e sugestões recebidas;

V - manter permanente contato com as unidades da pasta para obter informações, bem como para acompanhar e controlar as questões encaminhadas;

VI - acionar os órgãos competentes no sentido de iniciar as providências necessárias à solução de problemas detectados;

VII - elaborar relatórios periódicos e informações estatísticas relativas às atividades desenvolvidas;

VIII - utilizar o Sistema de Ouvidorias para divulgar o encaminhamento e a solução das reivindicações e sugestões recebidas;

IX - manter intercâmbio com as ouvidorias de outros órgãos da Administração Pública das diversas instâncias federativas;

X - assistir na elaboração, pelos órgãos da pasta, de medidas corretivas decorrentes das soluções ou do encaminhamento das propostas recebidas e dos estudos efetuados;

XI - promover a divulgação das suas atividades pelos meios adequados;

XII - desenvolver seus trabalhos em parceria com as ouvidorias das Organizações Sociais que mantém Contratos de Gestão com a Secretaria de Cultura.

TÍTULO V

Das Competências

CAPÍTULO I

Do Secretário da Cultura

Artigo 98 - Ao Secretário da Cultura, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:

1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta;

2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;

e) referendar os atos do Governador, relativos à área de atuação da Pasta;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

g) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

h) designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

j) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, permanentes ou especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

l) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Pasta:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;

g) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

h) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;

j) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;

l) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a doação de livros.

Artigo 99 - Ao Secretário da Cultura compete, ainda, autorizar, observada a legislação pertinente, a doação de instrumentos musicais e equipamentos afins para constituição e ampliação de bandas e fanfarras a entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como a entidades particulares situadas no Estado de São Paulo.

SEÇÃO I

Do Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura

Artigo 100 - Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura, além de suas atribuições legais e regulamentares, compete:

I - responder pelo expediente da Secretaria da Cultura nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário da Cultura junto às autoridades e órgãos públicos;

III - coordenar o relacionamento entre o Secretário da Cultura e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

Artigo 101 - As atribuições do Secretário Adjunto poderão ser complementadas mediante ato próprio do Secretário da Cultura.

CAPÍTULO II

Do Chefe de Gabinete

Artigo 102 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

g) decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;

h) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar:

1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

2. a locação de imóveis;

3. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

c) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

d) assinar editais de concorrência;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros;

V - julgar recursos decorrentes das decisões da Comissão de Cadastramento, na forma prevista em lei e regulamento próprios.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Cultura nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

CAPÍTULO III

Dos Coordenadores de Unidade e Diretores de Departamento

Artigo 103 - Aos Coordenadores e Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

d) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

e) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

f) decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 104 - Aos Coordenadores e Diretores de Departamento, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:

I - em relação ao sistema da Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo:

1. autorizar sua abertura ou dispensa;

2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei 89, de 27 de dezembro de 1972;

3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

4. homologar a adjudicação;

5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

11. decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob sua administração;

12. autorizar, por ato específico, autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 105 - Além de outras competências estabelecidas por lei ou decreto, compete ao Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural, no tocante ao Sistema de Bibliotecas, e ao Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus, no tocante ao Sistema de Museus:

I - submeter ao Secretário da Cultura, por meio de seu superior imediato, minutas de convênios;

II - coordenar a elaboração do programa geral de trabalho do sistema;

III - orientar a utilização de recursos de qualquer espécie à disposição do sistema;

IV - aprovar as normas e os manuais de procedimentos técnicos;

V - zelar pelo cumprimento das cláusulas dos convênios firmados;

VI - elaborar relatórios do sistema.

CAPÍTULO IV

Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes

Artigo 106 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao sistema de Administração de Pessoal:

a) determinar a instauração de sindicância;

b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

Artigo 107 - Ao diretor do Departamento de Administração, no âmbito das unidades a que presta serviços, compete visar extratos para publicação no Diário Oficial, consoante as atribuições que lhe são cometidas.

Artigo 108 - Aos Dirigentes das Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe de Gabinete da Secretaria da Cultura;

II - cumprir e fazer cumprir os projetos e programas regionais das Unidades de Atividades de Cultura;

III - fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;

IV - planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de sua Regional;

V - supervisionar os serviços administrativos, no caso do Núcleo de Atividades Complementares e a equipe que integra o Núcleo de Cultura;

VI - apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;

VII - manter o Chefe de Gabinete permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das Delegacias.

Artigo 109 - Ao Diretor do Centro de Compras e Contratação do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoques e de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - requisitar materiais ao órgão central;

IV - autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.

Artigo 110 - Ao Diretor do Centro de Documentação Técnica e Administrativa, em relação a comunicações administrativas, em sua respectiva área de atuação, compete assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

CAPÍTULO V

Das Competências Comuns

Artigo 111 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

e) fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados

h) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

i) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

l) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

m) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

o) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

p) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

q) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

r) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

s) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

t) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

u) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

v) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

x) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

z) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 112 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Do Sistema da Administração de Pessoal

Artigo 113 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do sistema no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.

SEÇÃO II

Do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 114 - O Dirigente da unidade orçamentária tem as competências previstas no artigo 13 de Decreto- Lei nº 233 de 28 de abril de 1970.

Artigo 115 - O Chefe de Gabinete e os Coordenadores, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 116 - O Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO III

Do sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 117 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da Cultura e tem as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 118 - O diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 119 - Os Dirigentes dos órgãos detentores têm, na qualidade de dirigentes das unidades designadas como depositárias de veículos oficiais, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

TÍTULO VI

Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Do Conselho Estadual de Cultura

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Artigo 120 - O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à política cultural do Estado que lhe forem submetidos.

SEÇÃO II

Do Corpo Consultivo

Artigo 121 - O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;

II - o Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural;

III - o Coordenador da Unidade de Formação Cultural;

IV - o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural;

V - o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;

VI - os presidentes das Comissões Setoriais do Conselho Estadual de Cultura;

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

IX - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

X - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

XI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;

XII - 7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4° - As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 122 - O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:

I - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura;

II - emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura ou pelos Diretores dos Departamentos da Secretaria;

III - manifestar-se sobre assunto proposto por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão;

IV - Manifestar-se sobre os assuntos oriundos das Comissões Setoriais ou que por elas tenha transitado;

V - encaminhar projetos para a apreciação das Comissões Setoriais.

Artigo 123 - O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.

SEÇÃO III

Dos Conselhos Setoriais

Artigo 124 - Os Conselhos Setoriais são constituídos por representantes do Governo e de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, nomeados pelo Secretario da Cultura.

Parágrafo único - A criação e extinção de Conselhos Setoriais são de competência exclusiva do Secretário da Cultura, de acordo com suas necessidades, dentro das atividades finalísticas da Pasta, através de resoluções internas.

Artigos 125 - Ficam desde já criados os seguintes Conselhos Setoriais:

I - Conselho Setorial de Orientação aos Museus;

II - Conselho Setorial de Cinema;

III - Conselho Setorial de Rádio, TV e Novas Mídias.

Artigo 126 - Cada Conselho Setorial será composto por 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, dos quais 6 (seis) serão indicados pelas entidades referidas no artigo 134, e 1 (um) escolhido dentre os membros das áreas específicas pelo Titular da Pasta.

§ 1º - Cada Presidente será indicado pelos membros do Conselho, dentre seus pares, e designado pelo Secretário da Cultura.

§ 2º - O mandato dos membros de cada Conselho é de 2 (dois) anos, renovável uma só vez.

§ 3º - No caso de vacância em data anterior à do término do mandato de membro de Conselho Setorial, caberá ao substituto designado pelo Secretário da Cultura exercê-lo pelo período restante.

§ 4° - As funções de membro de Conselho Setorial não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 127 - Os Conselheiros Setoriais têm as seguintes atribuições:

I - propor ao Corpo Consultivo a constituição das Comissões Julgadoras de prêmios instituídos pela Secretaria da Cultura para incentivo à produção artística e sua difusão;

II - opinar e dar pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente do Conselho Setorial e pelos Coordenadores de Atividades Culturais;

III - propor ao Presidente do Conselho Setorial, para encaminhamento à Assessoria Técnica, estudos e sugestões compreendidos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - Os membros das Comissões Setoriais, por maioria de votos, poderão requerer ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura que determinados assuntos em pauta no Conselho Estadual de Cultura, relacionados à sua área lhes sejam submetidos para estudos mais aprofundados e emissão de parecer ao Corpo Consultivo.

Artigo 128 - Compete aos Presidentes dos Conselhos Setoriais convocar e dirigir as reuniões de sua respectiva Câmara.

Artigo 129 - Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão periodicamente, de acordo com o calendário aprovado previamente.

Parágrafo único - Os Conselhos Setoriais reunir-seão extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.

Artigo 130 - A aprovação de pareceres, diretrizes, ou quaisquer outras decisões serão tomadas pela maioria dos membros.

SEÇÃO IV

Das Competências do Presidente do Conselho Estadual de Cultura

Artigo 131 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho, de acordo com pauta estabelecida na reunião anterior.

Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT

SEÇÃO I

Do Objetivo

Artigo 132 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e monumental do Estado.

SEÇÃO II

Do Colegiado

Artigo 133 - O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I - Secretaria da Cultura, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Secretário;

b) Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;

c) Unidade de Fomento e Difusão Cultural;

d) Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;

II - Secretaria do Meio Ambiente;

III - Secretaria de Turismo;

IV - Subsecretaria do Patrimônio Artístico Nacional - SPHAN;

V - Cúria Metropolitana de São Paulo;

VI - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul 1;

VII - Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;

VIII - Instituto de Pré-História da Universidade de São Paulo;

IX - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;

X - Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.

§ 1º - O Conselho contará, dentre os seus membros, com um Presidente e um Vice-Presidente indicados pelo Secretário da Cultura e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.

§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a X deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.

§ 4° - O CONDEPHAAT conta com uma Célula de Apoio Administrativo, que também será responsável pelo secretariado das reuniões do Conselho, além de suas outras atribuições de suporte.

Artigo 134 - Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

Artigo 135 - Os membros do Colegiado serão remunerados na forma da legislação pertinente.

Artigo 136 - As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º - O membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação de outro membro.

§ 2º - Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.

Artigo 137 - O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, independente da convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

§ 1º - O Colegiado somente poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda do mandato.

Artigo 138 - O Colegiado tem as seguintes atribuições:

I - propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;

II - celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do Estado;

III - propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;

IV - sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;

V - determinar a elaboração de projetos e execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;

VI - cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;

VII - organizar cursos, seminários e conferências em sua área de atuação;

VIII - articular-se, mediante convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, com o objetivo de formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;

IX - adotar outras providências, na sua área de atuação, previstas em regimento interno.

Artigo 139 - Ao Presidente do Colegiado compete:

I - convocar e presidir reuniões do Colegiado;

II - aprovar o Regimento Interno do Colegiado;

III - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;

IV - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no colegiado.

SEÇÃO III

Disposições Gerais

Artigo 140 - O Conselho poderá se articular, mediante convênios, se for o caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:

I - atividade conjunta na conservação dos objetivos do Conselho;

II - formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras da arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;

III - controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas.

Parágrafo único - Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades:

1. Serviço de Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

2. Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos Brasileiros e Instituo Brasileiro de Pré-História, todos da Universidade de São Paulo;

3. Unidade de Preservação da Memória do Estado, da Secretaria da Cultura;

4. Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;

5. Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.

Artigo 141 - Poderá o Conselho organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando emolumentos, anualmente fixados em decreto, e taxas, quando for o caso.

Artigo 142 - O Conselho zelará pela aplicação, no Estado, da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.

§ 1º - As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio.

§ 2º - O tombamento das jazidas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho, inscrevendo- se, para efeito da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.

Artigo 143 - O Conselho indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer formas urbanísticas.

CAPÍTULO III

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 144 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

Artigo 145 - O Grupo de Planejamento Setorial tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - coordenar a administração do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM na Secretaria;

II - proceder à distribuição de dotações orçamentárias;

III - orientar as unidades quanto aos aspectos formais da execução orçamentária e financeira;

IV - acompanhar a execução do orçamento-programa;

V - emitir pareceres técnicos e encaminhar processos e expedientes aos órgãos centrais;

VI - preparar relatórios mensais detalhados e gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculada à Secretaria da Cultura, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

Artigo 146 - Ao coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.

CAPÍTULO IV

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 147 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão

Artigo 148 - A Comissão de Avaliação é responsável por fiscalizar a execução dos Contratos de Gestão na Secretaria da Cultura, nos termos do Decreto n° 43.493, de 29 de setembro de 1998.

Artigo 149 - A Comissão de Avaliação ao desenvolver sua atribuição de fiscalizar a execução dos contratos de gestão vigentes, deve avaliar os parâmetros, indicadores e as informações gerais sobre o funcionamento das prestações de serviços, e os aspectos econômico-financeiros das atuações de cada instituição contratada, comparando esses dados com o conteúdo acordado no Contrato de Gestão.

Parágrafo único - Quando necessário, a Comissão de Avaliação poderá sugerir a implementação de medidas corretivas e acordos de tal maneira que a prestação de serviços atenda aos termos que foram contratados, e de acordo com o caso, sugerir a interrupção do Contrato de Gestão, ou então, a sua não renovação.

Artigo 150 - As funções de Membro da Comissão de Avaliação não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 151 - A Comissão de Avaliação reunir-se-á a cada três meses, de acordo com calendário aprovado no início de cada ano.

Parágrafo único - O Presidente poderá convocar, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos da Comissão, a participação de membros do Grupo Especial de Trabalho que tragam elementos técnicos para a tomada de decisão da Comissão de Avaliação.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 152 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Cultura.

Artigo 153 - Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista neste Decreto e nos artigos 134 e 149 do Decreto 13.426, de 16 de março de 1979.

Artigo 154 - A Orquestra Sinfônica do Estado e o Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí, têm seu funcionamento disciplinado, respectivamente pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.326, de 22 de março de 1973, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 19.899, de 11 de novembro de 1982.

Artigo 155 - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Cultura: o Museu do Imaginário do Povo Brasileiro, criado pelo Decreto nº 46.507, de 21 de janeiro de 2002; o Museu de Artes Gráficas, criado pelo Decreto nº 48.165, de 16 de outubro de 2003; o Memorial do Cárcere, criado pelo Decreto nº 46.508, de 21 de janeiro de 2002; o Conselho de Orientação da Loteria da Cultura e a Comissão Especial de Programa Cultural da Loteria da Cultura, criados pelo Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001, e pelo Decreto nº 48.150, de 6 de outubro de 2003.

Artigo 156 - O Quadro da Secretaria da Cultura é o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Secretaria da Cultura.

Artigo 157 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do prólabore previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para as unidades abrangidas por este decreto.

Artigo 158 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Cultura, 117 (cento e dezessete) cargos vagos pertencentes às classes constantes no Anexo que faz parte integrante deste decreto.

§ 1º - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Cultura publicará a relação de cargos extintos nos termos deste decreto, contendo a denominação dos cargos, nome do último ocupante, motivo da vacância e data da publicação.

§ 2º - O órgão setorial comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.

Artigo 159 - O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das novas unidades e para complementar a implantação de unidades já em funcionamento, previstas neste decreto.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica fica incumbida de elaborar, em conjunto com as Diretorias dos Departamentos correspondentes, programação específica para:

1. a implantação das Unidades, departamentos técnicos e divisões técnicas de que trata o artigo 10 deste decreto;

2. a designação dos responsáveis pelo monitoramento e avaliação das Organizações Sociais em cada Unidade;

3. a implantação do Museu da Língua Portuguesa, de que tratam os artigos 66 e 74.

Artigo 160 - O Conselho Paulista de Cinema, criado pelo Decreto nº 48.084, de 17 de setembro de 2003, transformar-se-á no Conselho Setorial de Cinema do Conselho Estadual de Cultura, mantendo, seus membros, seu mandato.

Artigo 161 - O Centro Avançado de Estudos em Rádio, TV e Novas Mídias, por sua vez, transformar-seá no Conselho Setorial de Radio, TV e Novas Mídias do Conselho Estadual de Cultura, sendo seus membros indicados pelo Secretário de Cultura.

Artigo 162 - Os seguintes decretos recebem alterações, de acordo com a nova estrutura da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo: Decreto nº 22.766, de 9 de outubro de 1984; Decreto nº 24.634, de 13 de janeiro de 1986; Decreto nº 36.987, de 25 de junho de 1993; Decreto nº 38.396, de 24 de fevereiro de 1994; Decreto nº 42.991, de 1º de abril de 1998; Decreto nº 43.014, de 6 de abril de 1998; Decreto nº 46.900, de 5 de julho de 2002; Decreto nº 46.531, de 5 de fevereiro de 2002; Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001; Decreto nº 48.150, de 9 de outubro de 2003.

Artigo 163 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente: Decreto nº 25.489, de 5 de abril 1986; Decreto nº 29.759, de 17 de março de 1989; Decreto nº 30.551, de 3 de outubro de 1989; Decreto nº 32.293, de 10 de setembro de 1990; 40.981, de 3 de julho de 1996; Decreto nº 41.994, de 24 de julho de 1997; Decreto nº 43.320, de 16 de julho de 1998; Decreto nº 43.225, de 24 de junho de 1998; Decreto nº 48.049, de 25 de agosto de 2003; Decreto 48.586, de 5 de abril de 2004; Decreto nº 48.084, de 17 de setembro de 2003.

TÍTULO VIII

Disposição Transitória

Artigo único - A Secretaria da Cultura realizará estudos objetivando a compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este Decreto, compreendendo a criação de cargos necessários à estrutura ora definida, bem como a extinção dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

João Batista Moraes de Andrade

Secretário da Cultura

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2006.