CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
Decreta:
Artigo 1o - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º:
"§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo -lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:"; (NR)
II - o artigo 6º:
"Artigo 6º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN."; (NR)
III - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo:
I - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;
II - 1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
III - 1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 1º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever -se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo -se a escolha mediante sorteio.
§ 2º - Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito.
§ 3º - Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
§ 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:
1. assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;
2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor.
§ 6º - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito.
§ 7º - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2006
CLÁUDIO LEMBO