Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.820, DE 23 DE MAIO DE 2006

Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar n° 959, de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004,

Decreta:

Artigo 1º - A promoção para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que tratam os artigos 8º a 12 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - Considera-se promoção a elevação do servidor da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior.

Artigo 2º - A promoção será realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Artigo 3º - Caberá à Comissão Especial de Promoção, instituída junto ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, por ato do Secretário da Pasta, a realização dos concursos de promoção.

Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antigüidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 31 de dezembro do ano anterior a que corresponder o concurso, tiver cumprido os interstícios mínimos de:

I - 3 (três) anos, nas Classes II e III;

II - 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;

III - 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.

Parágrafo único - Na apuração do interstício, a contagem será interrompida, quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

1. afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

4. designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004.

Artigo 5º - A classificação no concurso de promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor estiver enquadrado.

Artigo 6º - Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, no dia anterior à publicação da portaria de instauração do concurso de promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:

I - possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;

II - não tiver sido punido disciplinarmente:

a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;

III - estiver em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;

IV - possuir certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

Parágrafo único - A Comissão Especial de Promoção solicitará à Escola de Administração Penitenciária, a cada evento, a indicação dos cursos ministrados que atendem ao disposto no inciso IV deste artigo.

Artigo 7º - A avaliação do merecimento será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos,assim distribuídos:

I - até 30 (trinta) pontos, para os fatores:

a) aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária e outras instituições públicas ou privadas, desde que não tenham sido utilizados para o mesmo benefício;

b) participação em comissões e grupos de trabalho, mediante a apresentação de ato formal de designação;

II - até 30 (trinta) pontos, para o fator assiduidade, determinado em função da freqüência do servidor, durante os últimos 3 (três) anos, contados até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso de promoção por merecimento, na seguinte conformidade:

a) 30 pontos - nenhum afastamento ou falta;

b) 20 pontos - de 1 a 30 afastamentos ou faltas;

c) 10 pontos - de 31 a 60 afastamentos ou faltas;

d) 5 pontos - de 61 a 90 afastamentos ou faltas;

e) 0 pontos - mais que 91 afastamentos ou faltas;

III - até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em relatório individual de desempenho, elaborado pelo servidor e pelos chefes imediato e mediato, mediante avaliação dos fatores disciplina, colaboração, compreensão, comunicação, criatividade, iniciativa, flexibilidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade no trabalho, assimilação de novo processo de trabalho, organização, pontualidade e qualidade do trabalho.

§ 1º - Caberá à Comissão Especial de Promoção, mediante aprovação do órgão setorial de recursos humanos e da Escola de Administração Penitenciária, estabelecer e divulgar a pontuação relativa aos quesitos estabelecidos nos incisos I e III deste artigo.

§ 2º - Para apuração da assiduidade, de que trata o inciso II deste artigo, não serão computados os afastamentos considerados como efetivo exercício, previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a licença-adoção.

§ 3º - Para promoção por merecimento é indispensável que o servidor obtenha número de pontos não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do máximo atribuível.

Artigo 8º - Ocorrendo empate na classificação para promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tiver:

I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

III - maiores encargos de família;

IV - maior idade.

Artigo 9º - Poderá ser beneficiado até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura dos respectivos concursos de promoção.

Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo, será:

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for menor ou igual a 5 (cinco);

2. efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for maior que 5 (cinco).

Artigo 10 - Serão publicadas, no Diário Oficial do Estado, as relações nominais dos inscritos à promoção, contendo os dados determinantes à classificação.

Artigo 11 - O servidor poderá interpor recurso, dirigido ao presidente da Comissão Especial de Promoção, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação das relações referidas no artigo anterior, solicitando:

I - inclusão no concurso;

II - retificação dos dados pessoais e funcionais;

III - retificação da contagem de tempo de efetivo exercício, declarada pelo órgão subsetorial de recursos humanos.

§ 1º - O recurso deverá estar instruído com documentos comprobatórios e manifestação conclusiva do órgão subsetorial de recursos humanos.

§ 2º - O presidente da Comissão Especial de Promoção deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º - O resultado dos recursos e as listas classificatórias, alteradas em decorrência dos recursos deferidos, serão publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo estipulado no parágrafo anterior.

§ 4º - Não caberá recurso da publicação referida no parágrafo anterior.

Artigo 12 - Após a publicação do resultado final dos concursos de promoção, não serão acolhidos os recursos interpostos, bem como as solicitações provenientes dos órgãos subsetoriais de recursos humanos.

Artigo 13 - O servidor será excluído do concurso de promoção, no caso de ser comprovada irregularidade na documentação por ele apresentada.

Artigo 14 - O Secretário da Administração Penitenciária homologará os concursos de promoção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.

Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de junho do ano a que corresponder, a promoção por antiguidade;

II - a partir de 1º de dezembro do ano a que corresponder, a promoção por merecimento.

Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Nos concursos de promoção referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 considerar-se-á como data de abertura dos processos:

I - o dia 31 de dezembro do ano anterior, para promoção por antiguidade;

II - o dia 30 de junho do ano a que corresponder, para promoção por merecimento.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2006