Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.869, DE 09 DE JUNHO DE 2006

Cria as Seções de Finanças das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam criadas, na estrutura do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, 8 (oito) Seções de Finanças, destinadas uma a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia compreendidas no artigo 5º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991.

Artigo 2º - As Seções de Finanças criadas pelo artigo anterior são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Parágrafo único - As Seções de Finanças funcionarão, também, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 3º - As Seções de Pessoal das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, previstas no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 4º - As Seções de Finanças das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 5º - As Seções de Pessoal das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos artigos 11, incisos IV, V e VI, e 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 6º - Às competências dos Delegados Seccionais de Polícia, das Delegacias Seccionais de Polícia a que se refere o artigo 1º deste decreto, ficam acrescidas as seguintes, a serem exercidas em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 9.543, de 1o de março de 1977;

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;

c) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único - Os Delegados Seccionais de Polícia de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso VII do artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os Chefes das Seções de Finanças correspondentes.

Artigo 7º - Aos Chefes das Seções de Finanças criadas pelo artigo 1º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - Os Chefes das Seções de Finanças exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 8º - As atribuições das Seções e as competências dos Chefes de Seção de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 9º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Oficial Administrativo vago em decorrência da exoneração de Alessandro Jesus da Costa, R.G. 21.868.429 (D.O. de 8 de abril de 1997).

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO