Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.947, DE 11 DE JULHO DE 2006

Regulamenta a aplicação do artigo 116 da Constituição do Estado - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória quando pagos com atraso a servidor público, da administração centralizada ou autárquica, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6734, de 1º de março de 1989

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória quando pagos com atraso a servidor público, da administração centralizada ou autárquica, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.734, de 1º de março de 1989.

Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado editará instruções para disciplinar a aplicação deste decreto aos que pleitearem em juízo a correção monetária nos termos do artigo 116 da Constituição do Estado.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1989, observadas, no deferimento de pedidos administrativos de pagamento de correção monetária, as normas legais atinentes à prescrição qüinqüenal.

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 2006.


Retificação do D.O. de 12-7-2006


Artigo 1º - Onde se lê: Lei nº 6.734, de 1º de março de 1989, leia-se: Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.