CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A preservação, o desenvolvimento e a gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo passam a ser da responsabilidade da Casa Civil, por meio das seguintes unidades:
I - Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
II - Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.
§ 1º - O Conselho previsto no inciso I deste artigo fica integrado na estrutura básica da Casa Civil definida pelo artigo 3º do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.
§ 2º - O Grupo previsto no inciso II deste artigo tem nível de Departamento Técnico e subordina-se ao Chefe de Gabinete.
Artigo 2º - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - da Casa Civil:
a) o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
b) o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente;
c) o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;
d) o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;
e) o Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura.
§ 1º - O membro de que trata o inciso II deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - No caso de vacância antes do término do mandato do membro de que trata o inciso II deste artigo far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 4º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I - fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II - manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
a) aceitação de doações e aquisição de bens;
b) empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;
c) medidas relativas à conservação e à restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;
III - promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
Parágrafo único - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.
Artigo 4º - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.
Artigo 5º - Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Artigo 6º - O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Centro de Monitoria;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - O Corpo Técnico, composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Grupo, não se caracteriza como unidade administrativa.
§ 2º - As unidades de que tratam os incisos II e III deste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Divisão, o Centro de Monitoria;
2. de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 7º - O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b) planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
c) elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;
d) acompanhar a execução dos serviços contratados;
e) prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
f) supervisionar a elaboração:
1. de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;
2. de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;
g) verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
h) promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo;
i) exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
j) desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às do Grupo;
II - por meio do Centro de Monitoria:
a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;
b) apoiar o desenvolvimento dos trabalhos pertinentes à visitação pública ao Palácio Boa Vista.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo tem, no âmbito do Grupo, as atribuições previstas no artigo 86 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.
Artigo 8º - Ao Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:
I - exercer o previsto nos artigos 100 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;
II - assistir o Conselho no desempenho de suas funções;
III - propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições do Grupo.
Artigo 9º - Ao Diretor do Centro de Monitoria compete exercer o previsto nos artigos 103, 104 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.
Artigo 10 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo compete exercer o previsto nos artigos 103 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.
Artigo 11 - A nomeação ou a designação do Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo recairá em profissional de reconhecida competência na área específica de atuação dessa unidade.
Artigo 12 - O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo funcionará em integração com o Departamento de Infra-Estrutura, que lhe prestará o necessário suporte para o adequado desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da colaboração das demais unidades da Casa Civil.
Artigo 13 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, os seguintes cargos vagos:
I - 1 (um) de Chefe de Escritório do Governo;
II - 1(um) de Supervisor de Equipe Técnica;
III - 1 (um) de Chefe de Seção Técnica;
IV - 1 (um) de Encarregado de Setor.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 15 - A Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural prevista no inciso III do artigo 5º do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005, tem sua denominação alterada para Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, regido pelas disposições do presente decreto.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 47.983, de 24 de julho de 2003;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
a) o inciso III do artigo 5º;
b) os artigos 6º e 40;
c) a alínea “c” do inciso III do artigo 21;
d) o inciso IV do artigo 31.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
João Batista Moraes de Andrade
Secretário da Cultura
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2006.