CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, a Fazenda do Estado encontra-se autorizada a alienar os imóveis relacionados no Anexo II daquela lei, inclusive para destiná-los à integração do capital social da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, bem como utilizar o produto de sua alienação para essa finalidade;
Considerando que a autorização de alienação estende-se aos imóveis relacionados no Anexo I da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, que, por aplicação de seu artigo 19, passarem à titularidade da Fazenda do Estado;
Considerando que na conformidade do disposto no inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006, cabe à Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, em razão de contrato firmado com a Secretaria de Economia e Planejamento, proceder à avaliação e assessoria na alienação onerosa dos imóveis constantes dos Anexos I e II da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004;
Considerando que o Conselho do Patrimônio Imobiliário, órgão integrante do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário, está vinculado administrativamente à Secretaria de Economia e Planejamento, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006; e
Considerando que se afigura conveniente a concentração das medidas administrativas necessárias à alienação dos imóveis referidos na legislação mencionada, e daqueles que não se encontrem sob a administração de órgãos ou entidades públicos determinados, junto à Secretaria de Economia e Planejamento, com vista à melhor utilização do suporte técnico oferecido pela CPOS,
Decreta:
Artigo 1º - Cabe à Secretaria de Economia e Planejamento a realização de procedimentos licitatórios para alienação dos imóveis relacionados no Anexo II da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e daqueles que, por aplicação do disposto no artigo 19 da mencionada lei, passarem à titularidade da Fazenda do Estado, bem como dos imóveis que não se encontrem sob a administração de órgãos ou entidades públicos determinados.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento realizará o exame das minutas de editais e contratos relativos aos procedimentos licitatórios instaurados para alienação dos imóveis mencionados no “caput”, independentemente da transferência da administração destes à Pasta, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento estiver a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Fernando Carvalho Braga
Secretário de Economia e Planejamento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2006.