Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.300, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

Introduz alterações no RICMS

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 51.220, de 25 de outubro de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o "caput" do artigo 445:

"Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6° e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira):

“I - após decorrido o prazo de:

“a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

“b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

“II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

“III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°." (NR);

II - o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:

"§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

III - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:

"§ 3° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

IV - a alínea "b" do item 1 do § 2° do artigo 88 do Anexo I:

"b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira);" (NR);

V - o § 13 do artigo 88 do Anexo I:

"§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-92/06, cláusula segunda):

“I - até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;

“II - até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias." (NR);

VI - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:

"Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05 e 84/06)." (NR);

VII - o inciso IV do artigo 9° do Anexo II:

"IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):

“a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal;

“b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

“c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;" (NR);

VIII - o § 3º do artigo 40 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);

IX - o § 6º do artigo 41 do Anexo II:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);

X - o § 3º do artigo 42 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);

XI - o § 2º do artigo 43 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);

XII - o § 2º do artigo 44 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

XIII - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06)." (NR);

XIV - o modelo da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica do Anexo/Modelos:

"NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - Modelo 6

(a que se referem o inciso V e o § 3º do artigo 124)

NOME DO EMITENTE: NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ENDEREÇO:

CNPJ E INSCR. ESTADUAL:

DESTINATÁRIO: NOTA FISCAL Nº.:

ENDEREÇO: SÉRIE / SUBSÉRIE:

INSCR. ESTADUAL: DATA DA LEITURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO

CNPJ / CPF:

ESPECIFICAÇÃO CONSUMO / DEMANDA VALOR R$

VALOR TOTAL BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS

RESERVADO AO FISCO

TAMANHO NÃO INFERIOR A 9,0 cm X 15,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO" (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 124, o inciso XXIV:

"XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira)." (NR);

II - à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C:

"SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

“Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda).

“Artigo 151-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

“I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

“II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

“III - a natureza da prestação do serviço;

“IV - a data da emissão;

“V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

“VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

“VII - a origem e o destino;

“VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

“IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

“X - o valor total dos serviços prestados;

“XI - a base de cálculo do imposto;

“XII - a alíquota e o valor do imposto;

“XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

“§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

“§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

“Artigo 151-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

“I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

“II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco." (NR);

III - à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, os artigos 440-A e 440-B:

"Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira):

“I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

“II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

“III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

“Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):

“I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

“II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

“a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

“b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

“c) no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

“Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal." (NR);

IV - ao Anexo II, o artigo 46:

"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira).

“§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011." (NR);

V - ao artigo 12 do Anexo XIX, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida Nota Fiscal seja inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 3°, acrescentado pelo Convênio ICMS-94/06)." (NR);

VI - ao Anexo/Modelos, o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário:

"NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - Modelo 27

(a que se referem o inciso XXIV e o § 3° do artigo 124)

Razão Social:.................................................................................................Nº 000.000

Endereço: SÉRIE

Bairro:

Município: UF:

Telefone.........................................Fax:..............................................................Cep:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA EMISSÃO

CNPJ N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º

DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR PRAÇA DE PAGAMENTO

VALOR POR EXTENSO

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇOBAIRRO / DISTRITO CEP

MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOSVALOR DO SERVIÇO

VALOR DO SERVIÇO

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO

BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR FERROVIA SUBSTITUÍDA ICMS SUBSTITUTO

CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º UF BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm X 21,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO" (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 15 do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006:

"II - a partir de 1º de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2°." (NR).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:

I - desde 31 de julho de 2006, o inciso IV do artigo 1º;

II - desde 1º de agosto de 2006, o inciso VII do artigo 1º;

III - desde 11 de outubro de 2006, o inciso XIII do artigo 1º;

IV - desde 31 de outubro de 2006, os incisos VI, VIII, IX, X e XI do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º;

V - na data da publicação, os incisos II, III e XII do artigo 1º, o inciso VI do artigo 2° e os artigos 3º e 4º;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2007, os incisos I e II do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

OFÍCIO GS-CAT Nº 472-06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.220, de 25 de outubro de 2006.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 445 para prever que, na hipótese de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido em relação às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, nos casos em que não se efetivar a exportação, após decorrido o prazo de 90 dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote;

2 - o inciso II altera o § 5° do artigo 26 das Disposições Transitórias, de modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;

3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 27 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;

4 - o inciso IV altera a alínea "b" do item 1 do § 2° do artigo 88 do Anexo I para harmonizar o dispositivo à alteração promovida pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 51.092, de 5 de setembro de 2006, que reduziu o prazo de utilização do veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de 3 (três) para 2 (dois) anos, para fins de fruição da isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

5 - o inciso V altera o § 13 do artigo 88 do Anexo I de modo a prorrogar a isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi por condutor autônomo de automóvel de passageiro, até 30 de novembro de 2009, nas saídas promovidas pelo fabricante, e até 31 de dezembro de 2009, nas saídas promovidas pelas concessionárias;

6 - o inciso VI modifica o "caput" do artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à alteração do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, promovida pelo Convênio ICMS-84/06, de 6 de outubro de 2006, que estendeu o benefício aos fármacos e medicamentos micofenolato sódico e everolimo;

7 - o inciso VII altera o inciso IV do artigo 9° do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para promover correção técnica de modo a esclarecer que as indústrias de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo devem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de fruição do benefício;

8 - o inciso VIII modifica o § 3° do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;

9 - o inciso IX altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;

10 - o inciso X altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;

11 - o inciso XI altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;

12 - o inciso XII altera o § 2° do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes;

13 - o inciso XIII modifica o "caput" do artigo 1° do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicação, para indicar o Convênio ICMS-87/06, de 6 de setembro de 2006, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, incluindo novas empresas no mencionado anexo;

14 - o inciso XIV altera o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 para adicionar novos campos que atualmente não estão previstos.

O artigo 2° acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - o inciso I acrescenta o inciso XXIV ao artigo 124 para incluir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, na relação de documentos fiscais a serem emitidos pela pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme as operações ou prestações que realizar;

2 - o inciso II acrescenta a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C, à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, para prever que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bem como para dispor sobre as indicações que a referida Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deverá conter e a destinação de suas vias;

3 - o inciso III acrescenta os artigos 440-A e 440-B à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação e na exportação dessa mercadoria;

4 - o inciso IV acrescenta o artigo 46 ao Anexo II, de modo a conceder redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;

5 - o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 12 do Anexo XIX, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para prever que nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, desde que, posteriormente, a referida Nota fiscal seja inserida no sistema para efeito de escrituração fiscal;

6 - o inciso VI acrescenta o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ao Anexo/Modelos.

O artigo 3° revoga o artigo 15 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, considerando, especialmente, que o referido artigo 15, segundo o qual o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo, não está em harmonia com o disposto no § 3° do artigo 10 desse mesmo anexo, que prevê que no documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos, o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto, e a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.

O artigo 4°, por sua vez, prorroga para 1° de dezembro de 2006, o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, fica postergada para 1° de dezembro de 2006.

Por fim, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior