Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.346, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre o controle e fiscalização dos recursos públicos geridos pelas entidades do terceiro setor parceiras do Estado

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os princípios da Administração Pública, notadamente os da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
Considerando a necessidade de implementar mecanismos efetivos de controle e fiscalização da correta utilização dos recursos públicos destinados a entidades parceiras do Estado, integrantes do denominado terceiro setor, nos termos da legislação aplicável;
Considerando a conveniência de propiciar o controle social sobre as parcerias celebradas pelo Estado, assegurando a total transparência da aplicação dos recursos públicos envolvidos;
Considerando a competência legal dos órgãos de auditoria do Estado para exercer o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos geridos pelas entidades parceiras do Estado, sob os aspectos da legalidade e economicidade;
Considerando a instituição, por força do Decreto no 51.291, de 22 de novembro de 2006, do Cadastro de Parceiros do Terceiro Setor - CPATES; e
Considerando que a entidade parceira do Estado sujeita-se, por força das disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aos controles da Administração, não podendo opor-se a eles sob alegação de sigilo fiscal ou bancário,
Decreta:
Artigo 1º - As entidades integrantes do Cadastro de Parceiros do Terceiro Setor - CPATES, instituído pelo Decreto no 51.291, de 22 de novembro de 2006, constituídas como fundações, associações ou sociedades sem fins lucrativos, seja sob a forma de Organizações Não-Governamentais-ONGs, ou qualificadas como Organizações Sociais - OSs, ou ainda, que tenham recebido o título de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, que recebam recursos provenientes do orçamento do Estado para prestação de atividades de apoio à Administração, somente poderão receber tais recursos por intermédio da Conta Única do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Parágrafo único - As entidades mencionadas no “caput” deste artigo serão cadastradas no SIAFEM/SP como Unidades Gestoras Financeiras - UGFs, com identificação específica para cada entidade, com vistas à movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Estado.
Artigo 2º - As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto deverão encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo da origem e da aplicação dos recursos recebidos do Estado, discriminando a receita e a natureza dos gastos, valor, quantidade e finalidade.
Artigo 3º - As entidades de que trata o artigo 1º deste decreto sujeitam-se, no que diz respeito aos recursos e bens públicos por elas recebidos e administrados, ao controle e fiscalização dos órgãos de auditoria do Estado, devendo disponibilizar aos mesmos todos os dados e documentos necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de legalidade e economicidade nas compras e contratações efetuadas com recursos públicos, não podendo furtar-se a tais controles sob alegação de sigilo fiscal ou bancário.
Artigo 4º - O Estado suspenderá os repasses de recursos financeiros às entidades que descumprirem as disposições do presente decreto, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de seus administradores.
Artigo 5º - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos convênios previstos no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de dezembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 08 de dezembro de 2006.