Assembleia Legislativa de São Paulo

DECRETO Nº 51.453, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Cria o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR e dá providências correlatas

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de dotar o Estado de São Paulo de um sistema apto a conferir eficácia na gestão das florestas públicas e outras áreas naturais protegidas, em face da extrema importância da conservação da mata atlântica tida como patrimônio estadual e nacional, do cerrado e de outras formações vegetais naturais do Estado de São Paulo, bem como sua fauna associada;

Considerando a relevância de se incrementar a pesquisa científica no Estado de São Paulo, especialmente aquela voltada ao conhecimento, manutenção e manejo da biodiversidade, "in situ" e "ex situ"; e

Considerando que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, entidade da administração indireta do Estado, tem por atribuição contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas de produção e de conservação do Estado de São Paulo e que conta com o apoio científico e conhecimento gerado pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, que será organizado de acordo com o disposto no presente decreto.

Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR será gerido pelos seguintes órgãos:

I - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do sistema;

II - órgão central: Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o sistema;

III - órgãos executores: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 4º - Ao SIEFLOR caberá:

I - observar os princípios, objetivos e instrumentos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

II - observar os princípios, objetivos e instrumentos, e colaborar para a implementação, no Estado de São Paulo, da Agenda 21, da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Em Perigo de Extinção (CITES), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (RAMSAR), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 1.905, de 16 de maio de 1996 e da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas;

III - implementar mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade "in situ" e "ex situ" no território estadual;

IV - divulgar para a sociedade a importância das unidades do Sistema pelos serviços ambientais que prestam e como importantes parcelas representativas dos biomas estaduais e nacionais;

V - inserir as unidades do Sistema, enquanto áreas especialmente protegidas, nos processos de ordenamento territorial, planejamento setorial e de desenvolvimento regional sustentável;

VI - pesquisar e promover a utilização dos princípios e práticas de conservação no processo de desenvolvimento econômico e social, visando à sustentabilidade ambiental;

VII - incentivar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e do incremento territorial das existentes;

VIII - elaborar estratégias de mediação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação do solo, que beneficiem a manutenção e ampliação das áreas naturais protegidas existentes, com ênfase para a formação de corredores e mosaicos em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

IX - pesquisar mecanismos e subsidiar ações para a proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

X - contribuir com a realização e aplicação de resultados de pesquisas científicas e tecnológicas em manejo florestal, gestão das unidades do sistema, proteção da biodiversidade e educação ambiental, por meio da promoção de cursos e palestras, da elaboração de publicações e material didático, e do intercâmbio entre instituições de pesquisa de âmbito nacional e internacional;

XI - implementar programas de monitoramento e avaliação permanente das unidades do Sistema e do próprio SIEFLOR verificando as condições de manejo e eficácia da proteção conferida à biodiversidade dos ecossistemas do Estado de São Paulo;

XII - promover a valorização da biodiversidade, do manejo sustentável bem como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII - pesquisar, promover e estimular a produção de sementes e mudas de espécies vegetais e implementar viveiros e hortos florestais;

XIV - pesquisar, promover e estimular manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas;

XV - garantir a aplicação no SIEFLOR dos recursos provenientes das compensações ambientais havidas por força do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação, observando as diretrizes impostas pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamentou;

XVI - fortalecer o engajamento dos diferentes atores sociais nos processos de elaboração de políticas de biodiversidade e tomada de decisões sobre criação e gestão de áreas naturais protegidas;

XVII - apoiar a implementação de mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade em áreas particulares;

XVIII - apoiar a implementação de mecanismos que assegurem implantação e o manejo, em bases ecologicamente sustentáveis, de florestas plantadas em áreas privadas;

XIX - colaborar para a implementação de Reservas da Biosfera, Sítios do Patrimônio Mundial e demais Áreas Protegidas Especiais no Estado de São Paulo;

XX - estimular e apoiar a criação de Áreas Protegidas Privadas e Municipais.

Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo é órgão responsável pela implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos das áreas integrantes do SIEFLOR, relacionadas no Anexo I deste decreto e terá, nos termos da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes atribuições:

I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, relacionadas no Anexo I deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;

II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e novas áreas experimentais;

III - investir em infra-estrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua administração;

IV - colaborar na avaliação e monitoramento da efetividade da gestão das áreas que compõe o SIEFLOR;

V - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do Sistema;

VI - coordenar mecanismos de gestão compartilhada para o SIEFLOR;

VII - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação do SIEFLOR, observadas as normas legais aplicáveis;

VIII - articular com o Instituto Florestal, o desenvolvimento de pesquisa científica e as condições de execução do manejo nas áreas integrantes do SIEFLOR;

IX - desenvolver e aplicar projetos de recuperação ambiental;

X - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.

Artigo 6º - O Instituto Florestal é o órgão gestor da pesquisa científica do SIEFLOR e terá como atribuições, além das previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:

I - a produção e a disseminação do conhecimento afeto à gestão das áreas integrantes do SIEFLOR, ao manejo florestal, à recuperação ambiental e à biodiversidade, considerando, entre outros, os seguintes temas:

a) as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;

b) mudanças climáticas e suas conseqüências para a biodiversidade;

c) indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;

d) as relações entre produção e qualidade de água e meio biofísico nas áreas do Sistema;

e) as relações entre a manutenção da qualidade do meio biofísico e os sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;

II - a gestão da pesquisa científica nas áreas do Sistema;

III - o estabelecimento de base cartográfica georeferenciada como subsídio a estudos do meio biofísico.

IV - a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

V - a pesquisa sobre a produção de sementes e mudas de espécies vegetais;

VI - a pesquisa sobre manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas.

Artigo 7º - O gerenciamento das áreas integrantes do SIEFLOR far-se-á por meio da:

I - coordenação dos seus órgãos executores no processo de elaboração e implantação de planos de manejo participativos;

II - implementação de estratégias que assegurem os processos de geração e manutenção da biodiversidade "in situ" no território estadual;

III - identificação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação nas áreas protegidas e áreas em seu entorno, contribuindo para possíveis soluções;

IV - integração com ações e políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável.

Artigo 8º - Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar no prazo de 90 (noventa) dias as providências necessárias para a implementação do quanto estabelecido no presente decreto, em especial, as seguintes:

I - os contratos celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, pelo Instituto Florestal, que tenham por objeto a aquisição de bens e a execução de serviços e obras necessários à gestão administrativa das áreas indicadas no artigo 1º deste decreto, continuarão sob a responsabilidade orçamentária e financeira do Estado, por intermédio do Fundo Especial de Despesa, até o seu integral cumprimento, devendo ser aditados a fim de que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo passe a responder, no prazo indicado no "caput" deste artigo, pelo seu acompanhamento;

II - deverão ser sub-rogados à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo todos os direitos e obrigações previstos em contratos, convênios e outras avenças firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Florestal, que contemplem a entrada de receita para ações de administração das áreas indicadas no Anexo I deste decreto, observado o prazo indicado no "caput" deste artigo;

III - as receitas indicadas no inciso anterior, inclusive as de compensações ambientais decorrentes do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 17 de julho de 2000, deverão ser transferidas em sua totalidade em rubricas específicas, quando da sub-rogação dos instrumentos respectivos, exceção feita àquelas destinadas a compor o Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal.

Artigo 9º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Instituto Florestal deverão implementar o Plano de Produção Sustentada - PPS, aprovado pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal e pelo CONSEMA, em 28 de janeiro de 2004, Anexo II deste decreto.

Artigo 10 - Caberá ao Secretário de Meio Ambiente, mediante resolução, editar medidas complementares necessárias à aplicação do presente decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

ANEXO I

a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006

1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA

2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS

3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL

4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU

5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS

6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS

7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU

8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ

9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI

10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA

11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITIRAPINA

12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ

13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS

14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DOS BANHADOS DE IGUAPE

15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU

16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA

17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA

18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO

19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BARBARA

20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA

21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SÃO CARLOS

22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS

23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ

24. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA

25. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU

26. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO

27. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI

28. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA

29. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA

30. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA

31. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ

32. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITIRAPINA

33. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ

34. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTÔNIO

35. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MARÍLIA

36. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-GUAÇU

37. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM

38. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA

39. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

40. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

41. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO

42. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI

43. FLORESTA ESTADUAL DE ANGATUBA

44. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS

45. FLORESTA ESTADUAL DE AVARÉ

46. FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS

47. FLORESTA ESTADUAL DE BEBEDOURO

48. FLORESTA ESTADUAL DE BOTUCATU

49. FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU

50. FLORESTA ESTADUAL DE EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE

51. FLORESTA ESTADUAL DE MANDURI

52. FLORESTA ESTADUAL DE PARANAPANEMA

53. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS

54. FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU

55. FLORESTA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA DO RIO PARDO

56. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA

57. HORTO FLORESTAL CESÁRIO

58. HORTO FLORESTAL OLIVEIRA COUTINHO

59. HORTO FLORESTAL DE PALMITAL

60. HORTO FLORESTAL SANTA ERNESTINA

61. HORTO FLORESTAL SUSSUI

62. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.

63. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ

64. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN

65. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO

66. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO

67. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA

68. PARQUE ESTADUAL DE CARLOS BOTELHO

69. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS

70. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA

71. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO

72. PARQUE ESTADUAL DA ILHA BELA

73. PARQUE ESTADUAL INTERVALES

74. PARQUE ESTADUAL DO JACUPIRANGA

75. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ

76. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY

77. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ

78. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO

79. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS

80. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO

81. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA

82. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE

83. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR

84. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA

85. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA

86. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ

87. PARQUE ECOLÓGICO DO GUARAPIRANGA

88. PARQUE ECOLÓGICO DA VÁRZEA DO EMBU-GUAÇU

89. RESERVA ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA

90. RESERVA ESTADUAL DA LAGOA SÃO PAULO

91. VIVEIRO FLORESTAL DE PINDAMONHANGABA

92. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ

ANEXO II

a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006

PLANO DE PRODUÇÃO SUSTENTADA

O Plano de Produção Sustentada (PPS) é um plano de manejo florestal sustentado que alcança estações experimentais e florestas estaduais administradas pelo Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente, que somam aproximadamente 27.000ha de áreas com plantios homogêneos de espécies madeireiras, a exemplo do Pinus e Eucalyptus.

Estas áreas constituem importante lócus de pesquisa genética, de pesquisa em manejo florestal e de recursos econômicos, representando, fundamentalmente, a sustentabilidade de todo o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, notadamente o suporte das unidades de conservação de proteção integral do Estado.

Em 2003, o Instituto Florestal propôs a execução do Plano de Produção Sustentada (PPS), que abrange, além do manejo florestal o aproveitamento de bens inservíveis nestas estações experimentais e florestas estaduais. Sua implementação foi iniciada a partir do ano agrícola 2004/2005, obtendo sucesso de imediato. Este Plano, de caráter técnico-científico garantiu o próprio reinvestimento em florestas, com plantio em módulos anuais próximos dos 1.000ha, previstos para ciclos de 25 (vinte e cinco) anos (2004/2005).

A continua implementação do Plano de Produção Sustentada (PPS), essencial para a eficácia e eficiência do SIEFOR é aplicado nas seguintes unidades:

UNIDADES ENVOLVIDAS

UNIDADES

ÁREA PLANTADA EM HECTARES

F.E. de Assis

1.909,63

E.E. de Marília

152,89

E.E. de Paraguaçu Paulista

2.347,93

F.E. de Avaré

503,20

F.E. de Paranapanema

1.423,08

E.E. de Bauru

21,52

E.E. de Jaú

50,60

F.E. de Pederneiras

1.459,23

E.E. de Bento Quirino

200,00

E.E. de Luiz Antonio

1.251,59

E.E. de São José do Rio Preto

13,57

E.E. de São Simão

1.350,32

F.E. de Batatais

1.086,15

F.E. de Bebedouro

63,70

F.E. de Cajuru

1.505,03

E.E. de Buri

400,00

E.E. de Itapetininga

3.127,83

F.E. de Angatuba

796,95

E.E. de Itapeva

1.026,89

E.E. de Itararé

1.310,41

F.E. de Manduri

793,69

F.E. de Piraju

509,90

F.E. de Águas de Santa Bárbara

1.000,00

E.E. de Casa Branca

341,90

E.E. de Mogi Guaçu

2.481,17

E.E. de Mogi Mirim

67,82

E.E. de Araraquara

83,53

E.E. de Itarapina

2.029,68

E.E. de Tupi

116,31

TOTAL DA ÁREA PLANTADA

27.424,52

MODULAÇÃO = 27.424,52/25 = 1.096,98ha/ano

MÉDIA DO MÓDULO = 1.000,00ha/ano

E.E. = Estação Experimental

F.E. = Floresta Estadual