
DECRETO Nº 52.142, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a
autorização da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda, em
articulação com as de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, bem como
com a Procuradoria Geral do Estado, adotará, nos termos do que dispõe este
decreto e facultada a expedição de normas
complementares, as providências necessárias à constituição da Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, observadas:
I - as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do
Brasil;
II - a fixação de sede e foro na Capital do
Estado;
III - a vinculação tutelar à Secretaria da
Fazenda.
Artigo 2º - A AFESP terá por objeto precípuo
a promoção do desenvolvimento econômico no Estado de São Paulo, podendo, para
tanto, conceber e implantar ações de fomento sob as diferentes modalidades a
que alude a resolução referida no inciso I, do artigo 1º
deste decreto, incluída a administração, na forma do seu estatuto
social, dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento do Estado.
Artigo 3º - A assunção pela AFESP da
administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, nos termos
do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 10.853, de 16 de julho
de 2001, será precedida de levantamento, a ser concluído no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da edição deste decreto, da atual situação jurídica,
administrativa e financeira dos referidos fundos, e da definição de modelo de
relacionamento entre seus conselhos de orientação ou órgão deliberativo
equivalente, a AFESP e o agente financeiro.
Parágrafo único - O levantamento
previsto no "caput" deste artigo será realizado pelas Secretarias da
Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento e seus resultados
aprovados por resolução conjunta dos titulares das três pastas, definindo-se
quais fundos serão administrados pela AFESP.
Artigo 4º - Na constituição da AFESP, deverão
ser obedecidas as seguintes diretrizes:
I - a AFESP operará mediante o regime de
capital social autorizado, no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais),
que poderá ser composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem
valor nominal, na forma prevista no estatuto social, com possibilidade de
elevação por deliberação da Assembléia Geral;
II - possibilidade de participação minoritária
no capital social da AFESP, mediante prévia autorização do Conselho de Defesa
dos Capitais do Estado - CODEC, de outras entidades públicas e privadas, na
forma da legislação vigente;
III - proibição expressa de realização pela
AFESP de qualquer operação de crédito ou prestação de garantia ao Estado, a
Municípios ou a quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela
Administração Pública estadual ou municipal;
IV - proibição de recebimento de repasses do
Tesouro do Estado para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio;
V - previsão de remuneração adequada e
obrigatória para todas as atividades de prestação de serviços da AFESP à
Administração;
VI - Conselho da Administração, com a
participação obrigatória de representantes das Secretarias da Fazenda, de
Desenvolvimento, de Economia e Planejamento, de Agricultura e Abastecimento e
do Emprego e Relações do Trabalho;
VII - Diretoria composta por 4 (quatro) diretores, sendo um Diretor Presidente e os
demais designados conforme disposto no estatuto social, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução;
VIII - Conselho Fiscal de funcionamento
permanente, na forma da legislação societária;
IX - dividendo mínimo obrigatório de 25%
(vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, com possibilidade de
retenção nos termos da legislação societária.
Parágrafo único - O projeto de estatuto
social e a estrutura de cargos e salários da AFESP deverão ser submetidos à
aprovação prévia do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Artigo 5º - Sem prejuízo de outras
atribuições previstas na legislação, compete ao Conselho de Administração da
AFESP, nos termos do Estatuto Social, em especial:
I - fixar os objetivos e aprovar as
políticas da AFESP, de forma a compatibilizá-los com os programas regionais e
setoriais e desenvolvimento do Estado;
II - aprovar os programas de desenvolvimento
a serem executados pela AFESP, fixando critérios básicos, prioridades e
condições das operações, com base em estudos aprovados pela Diretoria;
III - aprovar, mediante proposta da
Diretoria, as diretrizes dos programas de concessão de crédito ou prestação de
garantia fidejussória, bem como as normas de condições do relacionamento com o
agente financeiro, e o teor dos convênios celebrados com as Secretarias de
Estado a que se acham vinculados os Fundos Especiais de Financiamento e
Investimento;
IV - fixar programa plurianual
de investimentos e aprovar o orçamento anual, observado o disposto nos artigos
165, I e III, da Constituição da República;
V - estabelecer diretrizes para a
celebração de contratos e convênios com entidades públicas e privadas;
VI - deliberar sobre as contas da AFESP, após
regularmente auditadas;
VII - resolver os casos omissos e exercer
outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Estatuto Social.
Artigo 6º - Para a realização de suas
atividades, a AFESP poderá:
I - solicitar informações e elaborar
demonstrativos especiais e relatórios sobre as atividades dos Fundos Especiais
de Financiamento e Investimento, envolvendo a gestão de ativos, movimentação
financeira, programação de desembolsos, além de outros dados;
II - acompanhar a execução das políticas creditícias e financeiras dos Fundos Especiais de
Financiamento e Investimento inclusive no que se refere
a taxas, prazos, aplicações e outras condições de alocação de recursos,
sugerindo a adoção de medidas e ajustes considerados necessários à boa
administração.
Parágrafo único - As solicitações
previstas no inciso I deste artigo também poderão ser formuladas diretamente
pela Secretaria da Fazenda, aos Fundos Especiais de Financiamento e
Investimento, ou ao agente financeiro.
Artigo 7º - Constituem fontes de recursos da
AFESP:
I - o seu capital subscrito e
integralizado;
II - os valores provenientes dos Fundos
Especiais de Financiamento e Investimento do Estado, observado o disposto no
artigo 3º deste decreto;
III - os repasses oriundos dos Orçamentos do
Estado, da União e dos Municípios do Estado de São Paulo;
IV - os recursos próprios decorrentes da
remuneração por serviços prestados e o retorno de todas as suas operações
ativas;
V - repasses originários de organismos e
institutos financeiros nacionais e internacionais de desenvolvimento;
VI - outras receitas.
Artigo 8º - O Conselho de Defesa dos Capitais
do Estado - CODEC expedirá a orientação necessária para que o Banco Nossa Caixa
S.A., observadas as normas que regulamentam a atividade bancária:
I - aprove concessões de crédito com base
nas diretrizes estabelecidas pela AFESP;
II - celebre e gerencie a execução dos
contratos decorrentes das operações previstas no inciso anterior, mantendo
cadastro atualizado das operações e dos beneficiários, e realizar a cobrança e
recuperação dos créditos vencidos;
III - efetue a aplicação financeira dos
recursos transitoriamente disponíveis nos Fundos Especiais de Financiamento e
Investimento;
IV - efetue a contabilidade individualizada
dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento em registros próprios,
distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das respectivas linhas
de financiamento;
V - apresente anualmente o balanço de cada
Fundo Especial de Financiamento e Investimento e o respectivo relatório de
atividades;
VI - forneça à AFESP qualquer informação que
lhe seja solicitada sobre as atividades dos Fundos sob sua administração.
Artigo 9º - A AFESP, para a execução de seus
objetivos sociais, utilizará, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 10.853, de 16 de julho de
Artigo 10 - Caberá ao Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, expedir orientação geral às empresas controladas
pelo Estado para possibilitar a aplicação de parcela de juros sobre capital
próprio ou dividendos na capitalização da AFESP.
Artigo 11 - As Secretarias da Fazenda e de
Economia e Planejamento procederão à incorporação da AFESP no orçamento do
Estado, conforme autorizado no artigo 11 da Lei nº
10.853, de 16 de julho de 2001, e providenciarão a abertura de créditos
especiais e suplementares para atender as despesas decorrentes da sua
constituição e instalação.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de
setembro de 2007.