Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.469, DE 02 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Na realização de despesas relativas a aquisições deverá ser observada a legislação pertinente, bem como adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:

I - o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata, e quando envolver valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);

II - a modalidade de licitação denominada Pregão, para as aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação no âmbito da Administração Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.

§ 1º - A eventual impossibilidade da adoção do Sistema BEC/SP ou do Pregão, deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável quando da abertura do processo de aquisição.

§ 2º - As informações referentes aos pregões deverão ser registradas no endereço eletrônico www.pregao.sp.gov.br.

Artigo 2º - A utilização da modalidade de "Pregão Eletrônico" para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória para toda administração pública estadual, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - As Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda poderão, nas suas respectivas áreas de competência, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA