Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.506, DE 24 DE JANEIRO DE 2007

Estabelece a classificação institucional da Secretaria da Fazenda

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, à vista dos disposto no Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III - Coordenação da Administração Financeira;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

XIII - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XIV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XV - Banco Nossa Caixa S.A.;

XVI - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo-FUNAC;

XVII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social-FIDES;

XVIII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-FIDEC;

XIX - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XX - Fundo de Aval - FDA;

XXI - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.

Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Fazenda:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Controle e Avaliação.

Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária-CAT:

I - Coordenadoria da Administração Tributária-Gabinete;

II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;

III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

IV - Consultoria Tributária;

V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;

VI - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;

VII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;

VIII - Delegacia Regional Tributária de Santos-DRT-2;

IX - Delegacia Regional Tributária de Taubaté-DRT-3;

X - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba-DRT-4;

XI - Delegacia Regional Tributária de Campinas-DRT-5;

XII - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto-DRT-6;

XIII - Delegacia Regional Tributária de Bauru-DRT-7;

XIV - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto-DRT-8;

XV - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba-DRT-9;

XVI - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente-DRT-10;

XVII - Diretoria de Informações-DI;

XVIII - Diretoria de Arrecadação - DA;

XIX - Delegacia Regional Tributária de Marília-DRT-11;

XX - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo-DRT-12;

XXI - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos-DRT-13;

XXII - Delegacia Regional Tributária de Osasco-DRT-14;

XXIII - Delegacia Regional Tributária de Araraquara-DRT-15;

XXIV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí-DRT-16;

XXV - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DTJ-1, em São Paulo;

XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ-2, em Campinas;

XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ-3, em Bauru;

XXVIII -Diretoria de Representação Fiscal;

XXIX - Representação Fiscal Regional 1 - RFR-1, em São Paulo;

XXX - Representação Fiscal Regional 2 - RFR-2, em Campinas;

XXXI - Representação Fiscal Regional 3 - RFR-3, em Bauru.

Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:

I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;

II - Departamento de Finanças do Estado;

III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;

IV - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado-DIPLAF;

V - Contadoria Geral do Estado.

Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas-CEDC:

I - Gabinete do Coordenador de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;

II - Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas.

Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria Geral de Administração:

I - Gabinete do Coordenador Geral de Administração;

II - Departamento de Orçamento e Finanças;

III - Departamento de Recursos Humanos;

IV - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;

V - Divisão Regional de Administração do Litoral;

VI - Divisão Regional de Administração de Taubaté;

VII - Divisão Regional de Administração de Sorocaba;

VIII - Divisão Regional de Administração de Campinas;

IX - Divisão Regional de Administração de Ribeirão Preto;

X - Divisão Regional de Administração de Bauru;

XI - Divisão Regional de Administração de São José do Rio Preto;

XII - Divisão Regional de Administração de Araçatuba;

XIII - Divisão Regional de Administração de Presidente Prudente;

XIV - Divisão Regional de Administração de Marília;

XV - Divisão Regional de Administração do ABCD;

XVI - Divisão Regional de Administração de Guarulhos;

XVII - Divisão Regional de Administração de Osasco;

XVIII -Divisão Regional de Administração de Araraquara;

XIX - Divisão Regional de Administração de Jundiaí.

Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:

I - Gabinete do Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo-FAZESP;

III - Departamento de Tecnologia da Informação-DTI;

IV - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros-UCE;

V - Unidade de Execução de Programa - UEP;

VI - Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos - DPG.

Artigo 8º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP a Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007, quando ficarão revogados os Decretos nºs 48.502, de 18 de fevereiro de 2004, 48.799, de 16 de julho de 2004, e 50.487, de 23 de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA