Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.584, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 1º do artigo 72:

“§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.” (NR);

II - o § 6º do artigo 72:

“§ 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras.” (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 5º e 12 do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 67-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:

- 1 - Relativamente ao artigo 1º, que altera os seguintes dispositivos do artigo 72:

- a) o § 1º, que condiciona a apropriação do crédito acumulado à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para excluir dessa condição os casos de apropriação previstos no § 5º, ora revogado;

- b) o § 6º, que se refere ao § 5º, passa a referir-se ao § 4º do mesmo artigo;

- 2 - O artigo 2º revoga os §§ 5º e 12 do artigo 72, por terem perdido finalidade, em razão das alterações efetuadas;

- 3 - o artigo 3º estabelece a vigência e a eficácia dos dispositivos comentados.

As alterações propostas visam a estabelecer melhor controle sobre os procedimentos relacionados com a apropriação do crédito acumulado, eliminando a possibilidade de o contribuinte praticar tal operação sem a prévia autorização da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Com essas justificativas e propondo a edição do decreto, conforme minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes