Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.634, DE 07 DE MARÇO DE 2007

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,

Decreta:

Artigo 1º - Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Estado de São Paulo, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados no Banco Nossa Caixa S.A., mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

Artigo 2º - Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido junto ao Banco Nossa Caixa S.A., destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no artigo 1º, repassada ao Estado nos termos deste decreto.

Artigo 3º - O Banco Nossa Caixa S.A. repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária nele realizados.

Parágrafo único - A parcela dos depósitos não repassada nos termos do “caput” deste artigo integrará o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais referido no artigo 2º deste decreto.

Artigo 4º - A habilitação do Estado ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º deste decreto fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de termo de compromisso firmado pelo Secretário da Fazenda que deverá prever:

I - a manutenção do Fundo de Reserva no Banco Nossa Caixa S.A.;

II - a destinação automática ao Fundo da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º deste decreto;

III - a manutenção, quinzenalmente, no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos valores referidos no artigo 5º deste decreto;

IV - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º deste decreto;

V - a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação do Banco Nossa Caixa S.A., sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para que possa o Estado ser considerado habilitado.

Artigo 5º - O saldo do Fundo de Reserva a que se refere o artigo 2º deste decreto jamais poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 1º deste decreto e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Estado, na forma do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 1º - O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 2º - Compete ao Banco Nossa Caixa S.A., como gestor do Fundo de Reserva de que trata este artigo, manter escrituração para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º deste decreto, discriminando:

1. o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

2. o valor da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Artigo 6º - Os recursos repassados ao Estado na forma deste decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Estado.

Parágrafo único - Se a lei orçamentária do Estado prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

Artigo 7º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos depósitos judiciais efetuados no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo.

Parágrafo único - Nesta hipótese, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Artigo 8º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste decreto e colocado à disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º - Ocorrendo insuficiência de saldo do Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do “caput” deste artigo, o Banco Nossa Caixa S.A. restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível no Fundo.

§ 2º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, o Banco Nossa Caixa S.A. notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º do artigo 9º deste decreto.

Artigo 9º - Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto deverão ser recalculados quinzenalmente, considerando os valores ainda em poder do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.

§ 1º - Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A..

§ 2º - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 3º - Não obstante o prazo previsto no “caput” deste artigo, sempre que o saldo do Fundo de Reserva atingir percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estabelecido nos termos do artigo 5º deste decreto, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º - Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no artigo 5º deste decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Artigo 10 - O Banco Nossa Caixa S.A. repassará à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e seus acessórios de natureza tributária, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2000, referentes a processos judiciais em que o Estado seja parte, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único - A parcela dos recursos mencionados no “caput” deste artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios deverá ser solicitada pela Procuradoria Geral do Estado e será transferida à sua conta única no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 11 - O Banco Nossa Caixa S.A. repassará quinzenalmente à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e acessórios efetuados a partir de 1º de janeiro de 2007, referentes a processos judiciais em que o Estado seja parte e que tenham por objeto questões de natureza tributária.

§ 1º - O repasse da importância mencionada no “caput” deste artigo deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil da quinzena subseqüente àquela em que for realizado o depósito, a partir de janeiro de 2007, observado o disposto no artigo 12 deste decreto.

§ 2º - A parcela dos recursos mencionados no “caput” deste artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios deverá ser solicitada pela Procuradoria Geral do Estado e será transferida à sua conta única no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 12 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Banco Nossa Caixa S.A. informará os depósitos judiciais de natureza tributária, por meio de campo destinado à sua identificação nas guias de depósito.

Parágrafo único - O repasse de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais identificados pela Procuradoria Geral do Estado como referentes a processos que tenham por objeto questões de natureza tributária deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil após a comunicação da sua identificação, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

Artigo 13 - É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A. realizar saques do Fundo de Reserva previsto no artigo 2º deste decreto para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados até 31 de dezembro de 1998 e de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, que, quanto a estes últimos, continuarão a ser suportados pelo Fundo criado pelo Decreto nº 46.933, de 19 de julho de 2002, até seu exaurimento.

Artigo 14 - O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução deste decreto.

Parágrafo único - Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.

Artigo 15 - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 07 de março de 2007.