Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.636, DE 09 DE MARÇO DE 2007

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2.007;

Considerando a realização facultada pelo artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, na proporção mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações constantes do Projeto de Lei nº 631, de 2006, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007;

Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e

Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual para o período de 2004/2007, conforme disposto na Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003, e no Orçamento 2007, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a gestão da receita, Decreta:

Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será, obrigatoriamente, realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:

I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.

II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias.

III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.

§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

§ 2º - Nas Autarquias, Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.

§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Da Discriminação da Receita

Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.

Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - por programa, atividade e/ou projeto;

IV - classificação econômica até o nível de elemento;

V - fonte de recursos.

Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado

Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante dos Anexos I e II, e reflete as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007.

§ 1º - O Anexo I contempla a distribuição das dotações dos meses de janeiro e fevereiro, na proporção de 1/12 (um doze avos) da Proposta Orçamentária, consoante disposições do artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007.

§ 2º - Os efeitos decorrentes da execução orçamentária nos termos do Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007, encontram-se adequados no mês de fevereiro.

§ 3º - O Anexo II contempla as dotações orçamentárias aprovadas, deduzidas dos valores constantes do Anexo I, e distribuídas nas quotas dos meses de março a dezembro, bem como na dotação contingenciada.

§ 4º - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo II, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:

1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;

2. classificação econômica até o nível de grupo de despesa.

Artigo 6º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 7º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Artigo 8º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:

I - quando for constatada a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias.

Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de Receita - SIR” disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.

Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas

Artigo 9º - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos programas aprovados no Plano Plurianual - PPA e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA.

Das Atribuições

Artigo 10º - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I - à Secretaria da Fazenda:

a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007;

b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;

e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;

f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;

g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

II - à Secretaria de Economia e Planejamento:

a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;

c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 11 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma natureza de despesa.

Artigo 12 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias e não recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, e da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, poderão ser deduzidos pela Secretaria da Fazenda das liberações financeiras do Tesouro do Estado às Autarquias, inclusive Universidades.

Artigo 13 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e a disposição prevista no artigo 28 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, relativos à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 14 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, alterado pelo artigo 4º do Decreto nº 49.535, de 19 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”

Artigo 15 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, inclusive Universidades, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Artigo 16 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.

Artigo 17 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao início do exercício financeiro do ano de 2007, na forma do artigo 1º da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e em conformidade com as disposições do artigo 34 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2007

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

DECRETO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2007

Dá interpretação autêntica aos Decretos nº 51.636, de 9 de março de 2007, nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº 51.660, de 14 de março de 2007; dá nova redação às disposições que especifica do Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007, que organiza a Secretaria de Ensino Superior, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 207 da Constituição Federal e artigos 254 e 271 da Constituição do Estado, Considerando que os Decretos nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007, nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.660, de 14 de março de 2007 e nº 51.636, de 9 de março de 2007, respeitam o princípio da autonomia universitária, conforme reconhecido publicamente pelos Reitores das Universidades Públicas Estaduais;

Considerando que surgiram interpretações reiteradamente equivocadas acerca do alcance e aplicabilidade dos referidos decretos às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

Considerando que o Governo já esclareceu as dúvidas menores em respostas dos Secretários da Fazenda e de Gestão Pública; e

Considerando a conveniência de eliminar os equívocos de interpretação e fixar o exato sentido dos referidos decretos, nos termos da proposta apresentada pelos Reitores das Universidades Públicas Estaduais e pelo Presidente da FAPESP,

Decreta:

Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP será realizada de acordo com o princípio da autonomia universitária e os dados inseridos em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, nos termos do Decreto nº 51.636, de 9 de março de 2007, sem prejuízo das prerrogativas asseguradas no artigo 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e artigo 271 da Constituição do Estado, que lhes facultam regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento.

Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais e a FAPESP manterão contas específicas no Banco Nossa Caixa S.A. e poderão efetuar transferências ou remanejamentos, quitações, e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho, na forma do inciso VII, do artigo 54, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do artigo 271 da Constituição do Estado.

Artigo 2º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP as disposições dos Decretos nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº 51.660, de 14 de março de 2007.

Artigo 3º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais os artigos 20 e 24 do Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 4º - As alíneas “c” e “d”, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 51.461, de 2 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

“d) busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características específicas de cada Universidade;”. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

José Aristodemo Pinotti

Secretário de Ensino Superior

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2007.

São Paulo, 30 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Os Reitores das Universidades Públicas Estaduais e o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, considerando o fato indiscutível de que as instituições acima referidas têm exercido plenamente a autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada, conforme já afirmado publicamente pelos seus dirigentes; considerando ainda que os Decretos de nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007; nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007; nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007; nº 51.636, de 9 de março de 2007; e nº 51.660, de 14 de março de 2007 não afetaram o exercício efetivo de sua autonomia, mas que, no entanto, têm surgido controvérsias acerca de sua interpretação, vêm respeitosamente solicitar a Vossa Excelência que considere a possibilidade de explicitar e esclarecer o alcance dos referidos decretos, conforme já fizeram em ofícios trocados conosco os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública.

Consideramos ainda, por oportuno, sugerir a Vossa Excelência a criação de um grupo de trabalho composto por membros do Governo e da comunidade universitária, que analise o ordenamento do Sistema de Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, com o objetivo de que o funcionamento das instituições que o integram se realize de forma ampla e com resultados cada vez mais significativos para a sociedade paulista.

Atenciosamente,

JOSÉ TADEU JORGE

Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP

SUELY VILELA

Reitora da Universidade de São Paulo - USP

MARCOS MACARI

Reitor da Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho - UNESP

CARLOS VOGT

Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP