DECRETO Nº 51.672, DE 19 DE MARÇO DE 2007

Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a implantação automática, a partir de 1º de janeiro de 2007, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB torna indispensável o estabelecimento de critérios para sua operacionalização;

Considerando que a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em nível estadual, poderá contribuir para a melhoria da qualidade e expansão do Ensino Público, de modo a proporcionar condições de real acesso à escola, de incentivo à permanência e de acentuado progresso a todas as crianças, jovens e adultos; e

Considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a faculdade de celebração de convênios entre o Estado e seus Municípios, dos quais decorrerá a transferência imediata dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, correspondente ao número de matrículas que o Município assumir,

Decreta:

Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 2007 incumbirá à Secretaria da Educação, no âmbito do Estado de São Paulo, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no inciso I, do artigo 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, consoante modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e instituído e disciplinado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para conta única do Estado - Banco Nossa Caixa S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á de acordo com as normas estipuladas pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.

Artigo 2º - Caberá à Secretaria da Educação transferir para as contas individuais e específicas dos Municípios que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.

§ 1º - Para efeito dos cálculos a que se refere o “caput” deste artigo, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

§ 2º - A transferência dos recursos de que trata este artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.

Artigo 3º - Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB, que atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

§ 1º - Ao Conselho a que se refere o “caput” deste artigo incumbe, ainda:

1. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o adequado tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros considerados básicos para a operacionalização do Fundo;

2. elaborar o seu regimento interno, observadas as normas regulamentares pertinentes.

§ 2º - Cabe à Secretaria da Educação sediar o Conselho e garantir-lhe infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será constituído por:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

IV - 1 (um) representante dos Poderes Executivos Municipais;

V - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

VI - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

VII - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VIII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

IX - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública.

§ 1º - Os membros do Conselho previsto no “caput” deste artigo serão indicados antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

1. pelos Titulares das Pastas com assento no Conselho e pelos Prefeitos Municipais;

2. pelo Presidente do Conselho Estadual da Educação;

3. pelos dirigentes das entidades de classes organizadas com assento no Conselho;

4. pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

§ 2º - Os Conselheiros serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º - Os Conselheiros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação em qualquer das atividades do Conselho.

§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funções os representantes de Secretarias integrantes do Governo do Estado.

§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o “caput” deste artigo:

1. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador e do Vice-Governador, e dos secretários estaduais;

2. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos e afins, até terceiro grau, desses profissionais;

3. estudantes que não sejam emancipados;

4. pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo estadual;

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

§ 6º - Os órgãos, entidades, pais de alunos e estudantes de que trata este artigo, deverão indicar seus representantes para composição inicial do Conselho, por intermédio da Secretaria da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.

Artigo 5º - Compete à Secretaria da Educação a elaboração dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do Fundo.

§ 1º - A Secretaria gestora dará publicidade, mensalmente, do total de recursos financeiros recebidos e executados à conta do Fundo mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Os documentos referidos no “caput” deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2007.