DECRETO Nº 51.672, DE 19 DE MARÇO DE 2007
Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a implantação automática,
a partir de 1º de janeiro de 2007, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB torna indispensável
o estabelecimento de critérios para sua operacionalização;
Considerando que a utilização dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em nível estadual, poderá contribuir
para a melhoria da qualidade e expansão do Ensino Público, de modo a
proporcionar condições de real acesso à escola, de incentivo à permanência e de
acentuado progresso a todas as crianças, jovens e adultos; e
Considerando o disposto no artigo 18 da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
faculdade de celebração de convênios entre o Estado e seus Municípios, dos
quais decorrerá a transferência imediata dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, correspondente ao número de matrículas que o Município
assumir,
Decreta:
Artigo 1º - A partir de
1º de janeiro de 2007 incumbirá à Secretaria da Educação, no âmbito do Estado
de São Paulo, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, previsto no inciso I, do artigo 60, do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal, consoante modificação introduzida pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e instituído e disciplinado pela
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - Os recursos
originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do
Brasil S/A para conta única do Estado - Banco Nossa Caixa S.A., subconta
vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á de acordo com as normas estipuladas pela
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - Caberá à
Secretaria da Educação transferir para as contas individuais e específicas dos
Municípios que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao
número de matrículas que o Município vier a assumir.
§ 1º - Para efeito dos cálculos a que se
refere o “caput” deste artigo, serão consideradas exclusivamente as matrículas
presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais
atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
§ 2º - A transferência dos recursos de que
trata este artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.
Artigo 3º - Fica criado o
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social para o acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos provenientes do FUNDEB, que atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo.
§ 1º - Ao Conselho a que se refere o “caput”
deste artigo incumbe, ainda:
1. supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o
adequado tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
considerados básicos para a operacionalização do Fundo;
2. elaborar o seu regimento interno,
observadas as normas regulamentares pertinentes.
§ 2º - Cabe à Secretaria da Educação sediar o
Conselho e garantir-lhe infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena de suas competências.
Artigo 4º - O Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social será constituído por:
I - 1 (um) representante da Secretaria da
Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria da
Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria de
Economia e Planejamento;
IV - 1 (um) representante dos Poderes Executivos
Municipais;
V - 1 (um) representante do Conselho
Estadual de Educação;
VI - 1 (um) representante da seccional da
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VII - 1 (um) representante da seccional da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VIII - 2 (dois) representantes dos pais de
alunos da educação básica pública;
IX - 2 (dois) representantes dos estudantes
da educação básica pública.
§ 1º - Os membros do Conselho previsto no “caput”
deste artigo serão indicados antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores:
1. pelos Titulares das Pastas com assento
no Conselho e pelos Prefeitos Municipais;
2. pelo Presidente do Conselho Estadual da
Educação;
3. pelos dirigentes das entidades de
classes organizadas com assento no Conselho;
4. pelos estabelecimentos ou entidades de
âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares.
§ 2º - Os Conselheiros serão designados pelo Governador
do Estado para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º - Os Conselheiros não perceberão qualquer
espécie de remuneração pela participação em qualquer das atividades do
Conselho.
§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos
de ocupar as funções os representantes de Secretarias integrantes do Governo do
Estado.
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho a
que se refere o “caput” deste artigo:
1. cônjuge e parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau, do Governador e do Vice-Governador, e dos
secretários estaduais;
2. tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos e afins, até terceiro grau, desses profissionais;
3. estudantes que não sejam emancipados;
4. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de
livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo estadual;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito
do Poder Executivo do Estado.
§ 6º - Os órgãos, entidades, pais de alunos e
estudantes de que trata este artigo, deverão indicar seus representantes para
composição inicial do Conselho, por intermédio da Secretaria da Educação, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.
Artigo 5º - Compete à
Secretaria da Educação a elaboração dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos
repassados e recebidos do Fundo.
§ 1º - A Secretaria gestora dará publicidade,
mensalmente, do total de recursos financeiros recebidos e executados à conta do
Fundo mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os documentos referidos no “caput”
deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos
órgãos estaduais de controle interno e externo.
Artigo 6º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de
2007
JOSÉ SERRA
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de março
de 2007.