JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto nº 51.598, de 23 fevereiro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 fevereiro de 2007, para as saídas tributadas pelo ICMS de leite esterilizado (longa vida), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10, poderá creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria prima do referido produto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2007.
OFÍCIO GS Nº 108/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera a sistemática especial de tributação para os contribuintes do ICMS que efetuarem saídas de leite esterilizado (longa vida), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10, que seja industrializado neste Estado e que tenha, como matéria-prima principal de sua fabricação, produto agropecuário.
Pela proposta, o contribuinte, a quem é facultada, nos termos do inciso XXIX do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 fevereiro de 2007, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar por essa sistemática especial de tributação sem prejuízo do crédito do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes