JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 20 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o item 7 ao § 2° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:”
“a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;”
“b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;”
“c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 04 de abril de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 142/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto em anexo que inclui a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes no § 2° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apesar de a simulação de atos ou negócios, de um modo geral, já estar elencada no rol exemplificativo de atos ilícitos que ensejam a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no item 1 do referido § 2° do artigo 31 do Regulamento do ICMS, a medida ora proposta tem por objetivo deixar claro que a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes também é considerado ato ilícito de grave repercussão no âmbito tributário, ficando o contribuinte que cometer tal ato sujeito à cassação da eficácia de sua inscrição.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes