Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.734, DE 04 DE ABRIL DE 2007

Introduz alteração no RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-06/07 e 07/07, ratificados pelo Decreto n° 51.640, de 12 de março de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 5° do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/07).” (NR).

Artigo 2º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos e nas condições previstas no Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de fevereiro de 2007, o artigo 2º;

II - desde 20 de março de 2007, o artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 04 de abril de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 145/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

O artigo 1° da presente minuta altera o “caput” do artigo 5° do Anexo I do Regulamento do ICMS, de modo a deixar claro que o benefício previsto nesse artigo, qual seja, a isenção do imposto na saída de produtos de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, aplica-se a produto industrializado e semi-elaborado, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.

O artigo 2º concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos e nas condições previstas no Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007, considerando que, para os pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, passam a ser aplicadas as disposições do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.

Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes