Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.740, DE 05 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre remissão parcial condicionada do ICMS e dispensa parcial de acréscimos legais e de multas punitivas, decorrente de prestações de serviços de comunicação

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-72/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-126/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) dos acréscimos legais e de 90% (noventa por cento) das multas punitivas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de julho de 2006, desde que o imposto seja recolhido nos termos deste decreto, sem prejuízo dos acréscimos financeiros eventualmente incidentes.

§ 1º - Para os efeitos deste decreto, compreende-se por:

1 - débito fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

2 - acréscimos legais, as multas de mora, os juros de mora e a atualização monetária;

3 - multas punitivas, aquelas decorrentes de autos de infração, inclusive os seus juros de mora;

4 - acréscimos financeiros, aqueles devidos em razão de parcelamento.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste decreto às obrigações tributárias concernentes ao ICMS incidente sobre toda e qualquer prestação de serviço de comunicação, independentemente da denominação contratual, comercial ou técnica que lhe seja dada pelo prestador ou pelo contratante, inclusive a classificada na legislação administrativa federal como de serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet.

Artigo 2º - O valor do imposto devido pelas prestações realizadas até 31 de dezembro de 2005 poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:

I - 5% (cinco por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

III - 15% (quinze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo:

1 - fica condicionado a que o contribuinte não se aproprie de quaisquer créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação, ou os estorne integralmente antes da apuração;

2 - é opcional e a sua adoção pelo contribuinte poderá ser feita em relação a cada exercício anual, mediante a solicitação de que trata o artigo 6º.

Artigo 3º - O valor do imposto devido pelas prestações realizadas entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de julho de 2006 poderá ser recolhido ou parcelado na forma do artigo 5º, sem o benefício de que trata o artigo 2º.

Artigo 4º - Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do imposto deverá atender ao disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, não sendo aplicáveis os benefícios concedidos por este decreto.

Artigo 5º - O imposto calculado na forma dos artigos 2º e 3º deverá ser recolhido, em moeda corrente:

I - integralmente, sem acréscimos legais, até 30 de abril de 2007;

II - integralmente, entre 1º de maio e 31 de maio de 2007, com os acréscimos legais relativos ao período de mora;

III - parceladamente, com incidência de acréscimos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2007, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até o dia 15 de abril de 2007, observado o disposto no artigo 7º.

Parágrafo único - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 6º - Para a fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa deverá:

I - solicitar formalmente seu prévio reconhecimento em caráter individual ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, até o dia 15 de abril de 2007, instruído dos elementos necessários à comprovação dos fatos geradores e dos valores envolvidos;

II - declarar que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios outorgados;

III - observar os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 7º - Em relação aos débitos fiscais não inscritos na dívida ativa decorrentes das obrigações de que trata este decreto, é competente para deferir o pedido de parcelamento o Diretor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, podendo ser autorizado o recolhimento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros incidentes a partir de 1º de maio de 2007.

§ 1º - Os pedidos de parcelamento serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda autorizará a fruição dos benefícios e analisará os eventuais pedidos de parcelamento dos débitos fiscais não inscritos na dívida ativa até o dia 27 de abril de 2007.

§ 3º - A primeira parcela de pedidos deferidos até 27 de abril de 2007 terá vencimento no dia 30 de abril de 2007.

§ 4º - Aplica-se, no que couber, a disciplina relativa ao parcelamento estabelecida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 8º - O parcelamento dos débitos fiscais inscritos na dívida ativa será autorizado a título precário, na forma do artigo 7º, sob condição suspensiva da decisão do Procurador Geral do Estado.

Artigo 9º - A aplicação do disposto neste decreto fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:

I - adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, que visem o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

III - aplique, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006, as mesmas regras de interpretação que forem utilizadas para a aplicação dos benefícios fiscais concedidos por este decreto.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento de todos os benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.

§ 2º - O contribuinte entregará à Secretaria da Fazenda comprovação dos pedidos de desistência de que trata o inciso II até 30 de maio de 2007.

§ 3º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

§ 4º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 05 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2007.

OFÍCIO GS-CAT N° 135/2007

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislação estadual dispositivos autorizados pelo Convênio ICMS-72/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 3 de agosto de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.053, de 14 de agosto de 2006, e pelo Convênio ICMS-126/06, celebrado em 11 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.632, de 13 de dezembro de 2006.

O decreto dispõe sobre a possibilidade de liquidação de débitos fiscais de ICMS, decorrentes de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, com dispensa parcial do imposto, condicionada à não-apropriação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou serviços utilizados nas referidas prestações, e com dispensa parcial dos acréscimos legais e das multas punitivas. Tendo em vista os montantes envolvidos, a proposta não afasta a possibilidade de parcelamento, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda e sujeito aos acréscimos financeiros.

Por fim, cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelos já mencionados Convênios ICMS-72/06 e ICMS-126/06 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes