Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.756, DE 13 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-139/06, de 15 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica dispensado o recolhimento do valor dos juros e do valor atualizado das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, realizadas em território paulista até 31 de dezembro de 2005:

I - 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;

II - 80% (oitenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;

III - 70% (setenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas;

IV - 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais e consecutivas;

V - 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas e do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo:

1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:

a) 3% (três por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

b) 4% (quatro por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

c) 6% (seis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2005;

d) 8% (oito por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006;

2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 31 de maio de 2007.

§ 2º - O benefício previsto no item 1 do § 1º:

1 - fica condicionado à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações dos serviços de comunicação;

2 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte poderá ser feita em relação a cada exercício anual.

Artigo 2º - O disposto neste decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 3º - A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de maio de 2007.

Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.

Artigo 4º - Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:

I - solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;

II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.

Artigo 5º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Artigo 6º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2007.

OFÍCIO GS-CAT N° 182-2007

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, realizadas até 31 de dezembro de 2006, com redução do valor dos juros e do valor atualizado das multas, em percentuais que variam conforme o número de parcelas, sendo que o valor do imposto poderá ser calculado mediante aplicação dos percentuais de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) à sua base de cálculo, dependendo de quando ocorreu o fato gerador.

A medida decorre do Convênio ICMS-139/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 15 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006.

A proposta prevê, ainda, a possibilidade de o contribuinte recolher o débito fiscal, atualizado nos termos da legislação vigente, parceladamente, com acréscimo financeiro, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

Por fim, cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS-139/06 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


Retificação do D.O. de 14-4-2007

Artigo 1º - onde se lê: 31 de dezembro de 2005,

leia-se: 31 de dezembro de 2006.