Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.760, DE 17 DE ABRIL DE 2007

Atribui à Secretaria da Fazenda a incumbência de proceder a coordenação dos estudos técnicos relativos ao levantamento, avaliação, modelagem e execução de venda de participações societárias detidas pelo Estado

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica atribuída à Secretaria da Fazenda a incumbência de coordenar o levantamento e proceder a avaliação, a modelagem e a execução de venda dos ativos mobiliários detidos pelo Estado, consistentes em ações representativas do capital social de sociedades de economia mista e de empresas controladas por outros entes da federação, bem como participações minoritárias em empresas privadas.

§ 1º - A incumbência de que trata o “caput” deste artigo aplica-se também às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização, nos termos da Lei estadual no 9.361, de 5 de julho de 1996.

Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, poderá o Secretário da Fazenda:

I - instituir grupos técnicos de trabalho, compostos de servidores de sua livre escolha, bem como de representantes das empresas interessadas e das respectivas Secretarias tutelares;

II - proceder à contratação, observadas as disposições da Lei federal no 8666, de 21 de junho de 1993, de auditorias independentes, de consultorias especializadas, de sociedades de advogados, de pareceres e de estudos técnicos de avaliação econômico-financeira, de modelagem e de execução de venda, inclusive os descritos no artigo 7º da Lei estadual no 9.361, de 5 de julho de 1996.

Artigo 3º - Os estudos e levantamentos de que trata os artigos 1º e 2º deste decreto terão por objetivo subsidiar a tomada de decisões pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, no âmbito de suas competências, quanto à otimização do potencial econômico das participações societárias detidas pelo Estado, inclusive com a retomada do processo de desestatização das empresas mencionadas na Lei estadual no 9.361, de 5 de julho de 1996, que permanecem sob o controle acionário do Estado, bem como a alienação de outras participações acionárias que contem com autorização legislativa específica.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2007.