Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.795, DE 09 DE MAIO DE 2007

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidões, imóveis localizados no Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, necessários à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados, ocupados temporariamente, ou para instituição de servidão pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, os imóveis descritos no artigo 2º deste decreto, localizados nos Subdistritos de Ipiranga e Vila Prudente, Município e Comarca de São Paulo e necessários para a continuidade da implantação da Linha 2 - Verde do Metrô, no trecho entre a Estação Tamanduateí e Vila Prudente, com área de manobra após a Estação Vila Prudente e, também, inclui área destinada a implantação da Interligação entre a Estação Sacomã do Metrô e o Terminal Sacomã do Expresso Tiradentes da SPTrans.

Artigo 2º - Os perímetros dos terrenos a que se refere o artigo 1º deste decreto são os seguintes:

I - Planta DE-2.11.02.00/1E1-002 - Rev.0:

a) Perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, bloco 2002A, com 1.116,55m² de área, a saber: linhas 1-2 (10,85m) e 2-3 (40,13m), ambas no alinhamento ímpar da Rua Bom Pastor; 3-4 (18,19m), confrontando com o imóvel de nº 2917 da Rua Bom Pastor; linhas 4-5 (9,88m) e 5-6 (15,08m), ambas confrontando com os imóveis de nºs 58, 64, 66, 72, 74 e 78 da Rua Greenfeld; linha 6-7 (45,07m), no alinhamento par da Rua Agostinho Gomes; linha 7-1 (3,67m), no alinhamento do canto chanfrado entre a Rua Agostinho Gomes e Rua Bom Pastor;

II - Planta DE-2.15.04.00/1E1-001 - Rev.0:

a) Perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, bloco 2028, com 14.096,22m² de área, a saber: linha 1-2 (156,10m), no alinhamento par da Rua Cavour; linha 2-3 (125,56m), no alinhamento par da Rua Itamumbuca; linha 3-4 (1,62m), no alinhamento do canto chanfrado entre a Rua Itamumbuca e a Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello; linhas 4-5 (41,94m), 5-6 (89,55m), 6-7 (129,23m) e 7-1 (18,85m), todas confrontando com o restante da área;

b) Perímetro 8-9-10-11-8, bloco 2029, com 1.657,24m² de área, a saber: linha 8-9 (24,98m), no alinhamento par da Avenida Professor Luiz de Anhaia Mello; linha 9-10 (66,63m), confrontando com os imóveis de nºs 1226 da Avenida Professor Luiz de Anhaia Mello e 377 da Rua Pires Pimentel; linha 10-11 (24,41m), no alinhamento ímpar da Rua Pires Pimentel; linha 11-8 (67,64m), confrontando com os imóveis de nºs 347 da Rua Pires Pimentel e 1190 da Avenida Professor Luiz de Anhaia Mello;

III - Planta DE-2.15.05.74/1E1-001 - Rev.0:

a) Perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1, bloco 2030, com 1.043,46m² de área a saber: linha 1-2 (29,74m), no alinhamento ímpar da Rua Fidélis Panini; linhas 2-3 (10,10m), 3-4 (2,11m), 4-5 (5,03m), 5-6 (7,11m) e 6-7 (20,05m), todas confrontando com os imóveis de nºs 115, 109, 103, 101, 95, 93 e 81 da Rua Ribeiro Marcondes; linha 7-8 (27,26m), confrontando com o nº 880 da Rua Américo Vespucci; linha 8-9 (32,80m), no alinhamento par da Rua Américo Vespucci; linha 9-1 (3,47m), no alinhamento do canto chanfrado entre a Rua Américo Vespucci e Rua Fidélis Panini;

b) Perímetro 10-11-12-13-14-10, bloco 2031, com 1.079,89m² de área, a saber: linha 10-11 (26,88m), no alinhamento par da Rua Cananéia; linha 11-12 (36,21m), confrontando com o imóvel de nº 426 da Rua Cananéia; linha 12-13 (30,03m), confrontando com o imóvel de nº 701 da Rua Falchi Gianini; linha 13-14 (34,49m), no alinhamento ímpar da Rua Falchi Gianini; linha 14-10 (3,45m), no alinhamento do canto chanfrado entre a Rua Falchi Gianini e Rua Cananéia.

§ 1º - Os terrenos e benfeitorias referidos no "caput" deste artigo pertencem a vários proprietários, tendo as medidas, limites e confrontações constantes das plantas DE-2.11.02.00/1E1-002 - Rev.0, DE-2.15.04.00/1E1-001 - Rev.0 e DE-2.15.05.74/1E1-001 - Rev.0, sendo que as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias estão indicadas no Laudo de Avaliação de Áreas para Desapropriação, que, com os demais elementos necessários, constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o processo identificado pelo nº DM-MSP2-01/2007.

§ 2º - O imóvel que vier a ser desapropriado amigável ou judicialmente terá sua benfeitoria demolida para o fim de implantação da Linha 21 do Metrô de São Paulo.

Artigo 3º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 4º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 09 de maio de 2007.