Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.798, DE 09 DE MAIO DE 2007

Fica prorrogada, até 30 de junho de 2007, a aplicação do disposto no artigo 11 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 2000

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica prorrogada, até 30 de junho de 2007, a aplicação do disposto no artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se a contribuintes que se encontravam enquadrados de ofício, na forma do referido artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, em 31 de março de 2007.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 09 de maio de 2007.

OFÍCIO GS Nº 192-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que prorroga, até 30 de junho de 2007, a aplicação do disposto no artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê prazo especial de recolhimento do ICMS para estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

A presente proposta decorre da conveniência de se prorrogar a aplicação do prazo especial de recolhimento para os chamados contribuintes de pequeno porte, considerando que, em 1° de julho de 2007, entra em vigor a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também conhecida como lei do "Super Simples".

Por fim, a medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês indicado, posterior àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa