Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.799, DE 09 DE MAIO DE 2007

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos a seguir indicados, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - "Fispal Tecnologia 2007", a ser realizada no período de 12 a 15 de junho de 2007, no Pavilhão do Anhembi, na cidade de São Paulo;

II - "Fispal Food Service 2007", a ser realizada no período de 25 a 28 de junho de 2007, no Pavilhão de Exposições do Center Norte, na cidade de São Paulo.

Parágrafo único - Estão excluídas do disposto neste artigo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.

Artigo 2º - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação aos negócios firmados durante os eventos, o contribuinte deverá:

a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3a via ao comprador;

b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;

c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 de junho de 2007, relativamente às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso I do artigo 1º;

d) promover a saída da mercadoria até o dia 16 de julho de 2007, relativamente às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso II do artigo 1º;

II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo "Observações" a expressão: "Operação com base no Decreto n° (...), de (...) de (...) de 2007, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;

IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em decorrência dos eventos no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de ocorrência do evento (código 008) e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte (código 002), informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período dos eventos em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo 2° e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 09 de maio de 2007.

OFÍCIO GS Nº 202-07

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas no período de 12 a 15 de junho de 2007 no recinto do evento "Fispal Tecnologia 2007", a ser realizado no Pavilhão do Anhembi, e no período de 25 a 28 de junho de 2007, no recinto do evento "Fispal Food Service 2007", a ser realizado no Pavilhão de Exposições do Center Norte, ambos nesta Capital.

Nos termos da presente minuta, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, relativamente aos negócios contratados nos eventos mencionados, cujas saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês da ocorrência do evento correspondente, com exceção das operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.

A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês indicado, posterior àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa