Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.809, DE 16 DE MAIO DE 2007

Altera o Decreto nº 47.945, 16 de julho de 2003, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto nos artigos 15 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e artigo 11 da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os artigos 1º e 2º:

"Artigo 1º - O Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de bens e serviços no âmbito da Administração estadual, obedecerá às normas fixadas neste decreto.

“Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

“I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

“II - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;

“III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a condução da licitação;

“IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços."; (NR)

II - o artigo 4º:

"Artigo 4º - Caberá ao Comitê de Qualidade de Gestão Pública, de que trata o Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, definir um ou mais Órgãos Gerenciadores quando os bens ou serviços tenham significativa expressão em relação ao consumo total do Estado, devam ser adquiridos por mais de um órgão ou entidade da Administração ou atendam a programas de governo.

“Parágrafo único - Havendo a indicação de mais de um Órgão Gerenciador para o mesmo bem ou serviço o Comitê de Qualidade de Gestão Pública editará normas necessárias à coexistência dos vários Sistemas de Registro de Preços."; (NR)

III - o inciso I do artigo 5º:

"I - convidar, mediante correspondência ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do SRP;"; (NR)

IV - o "caput" do artigo 13:

"Artigo 13 - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Ata, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, os artigos 15A e 15B com a seguinte redação:

"Artigo 15A - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que comprovada a vantagem em tal adesão.

“§ 1º - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

“§ 2º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

“§ 3º - Poderão igualmente utilizar-se da Ata de Registro de Preços, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, outros entes e entidades da Administração Pública, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

“Artigo 15B - Os órgãos e entidades da Administração estadual poderão utilizar-se de Atas de Registros de Preços realizadas pela União, Distrito Federal, outros Estados e Municípios, desde que demonstrada a vantagem econômica em tal adesão comparativamente aos preços registrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO ou aos praticados no mercado.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de maio de 2007.