Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.816, DE 17 DE MAIO DE 2007

Reorganiza a Penitenciária Feminina Sant'Ana

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Penitenciária Feminina "Sant'Ana", da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Secretaria da Administração Penitenciária, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de Departamento Técnico.

Artigo 2º - A Penitenciária Feminina "Sant'Ana" destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, por presas do sexo feminino, em regime fechado.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A Penitenciária Feminina "Sant'Ana" tem a seguinte estrutura:

I - Equipe de Assistência Técnica;

II - Comissão Técnica de Classificação;

III - Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde;

IV - Centro de Trabalho e Educação, com:

a) Núcleo de Trabalho;

b) Núcleo de Educação;

V - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

VI - Centro de Segurança e Disciplina I, com:

a) Núcleo de Segurança I;

b) Núcleo de Portaria;

VII - Centro de Segurança e Disciplina II, com Núcleo de Segurança II;

VIII - Centro de Segurança e Disciplina III, com Núcleo de Segurança III;

IX - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Pessoal;

c) Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação;

X - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.

§ 1º- Os Núcleos de Segurança, o Núcleo de Portaria e a Equipe de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

§ 2º- A unidade abrangida pelo Inciso I deste artigo tem nível de Equipe de Assistência Técnica II.

Artigo 4º- Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º- As unidades a seguir indicadas da Penitenciária Feminina "Sant'Ana" têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;

II - de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e Educação;

III - de Divisão:

a) o Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) os Centros de Segurança e Disciplina;

c) o Centro Administrativo;

IV - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento à Saúde;

V - de Serviço Técnico, o Núcleo de Educação;

VI - de Serviço:

a) o Núcleo de Trabalho;

b) os Núcleos de Segurança;

c) o Núcleo de Portaria;

d) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

e) o Núcleo de Pessoal;

f) o Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação;

g) o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

VII - de Seção, a Equipe de Escolta e Vigilância.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 8º - O Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Equipe de Assistência Técnica

Artigo 9º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;

IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;

VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;

VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;

VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;

IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções que julgar conveniente;

X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;

XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;

XII - preparar o expediente do dirigente do estabelecimento penal;

XIII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;

XIV - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;

XV - manter contatos com:

a) o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;

b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de abrir contas bancárias para as presas;

XVI - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.

SEÇÃO II

Do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde

Artigo 10 - Ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde cabe prestar, no estabelecimento penal, assistência à saúde e psicossocial à presa, tendo, para esse fim, as seguintes atribuições:

I - proporcionar o desenvolvimento social e humano das presas, visando à reinserção na sociedade quando colocadas em liberdade;

II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos das presas;

III - avaliar psicologicamente as presas, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

IV - proceder ao diagnóstico das presas e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;

V - registrar informações relacionadas com as presas, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

VI - executar programas de preparação para a liberdade;

VII - propiciar às presas habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;

VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

IX - proporcionar meios de integração entre as presas e a comunidade em geral;

X - desenvolver programas de valorização humana;

XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIII - prestar orientação religiosa às presas;

XIV - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados às presas;

XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com o Departamento de Reintegração Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;

XVII - participar da programação das atividades de atendimento às presas;

XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as medidas que julgar necessárias;

XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;

XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades das presas, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;

XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos das presas, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;

XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários às presas, por ocasião de sua liberdade.

Artigo 11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:

I - prestar assistência ambulatorial às presas;

II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem à presa, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;

IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, das presas;

V - encaminhar para complementação diagnóstica todos os casos que necessitarem;

VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto das presas como dos servidores do estabelecimento penal;

IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares da falecida;

X - executar programas de atenção à saúde das presas e dos servidores;

XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;

XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

XIV - prescrever a vacinação dos servidores e das presas;

XV - planejar e executar programas de apoio social às presas e a seus familiares;

XVI - encaminhar as presas e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

XVII - prestar atendimento psicológico às presas com patologias;

XVIII - documentar no prontuário único de saúde da presa todo o atendimento realizado.

Parágrafo único - A unidade a que se refere este artigo tem, ainda, em relação aos filhos das presas, que estejam abrigados no estabelecimento, as seguintes atribuições:

1. acolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico, quando necessário;

2. orientar as genitoras das crianças acolhidas;

3. aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;

4. providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche;

5. zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais usados e das dependências por elas utilizadas.

Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, tem, além das constantes do artigo 27 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas;

III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;

IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.

SEÇÃO III

Do Centro de Trabalho e Educação

Artigo 13 - O Centro de Trabalho e Educação tem as seguintes atribuições:

I - proporcionar às presas:

a) o trabalho penitenciário;

b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

II - preparar expedientes relativos à remição de pena;

III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária Feminina "Sant'Ana", mediante prévia manifestação do dirigente do respectivo Centro de Segurança e Disciplina, a escala de trabalho das presas que prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento penal.

Artigo 14 - O Núcleo de Trabalho tem as seguintes atribuições:

I - promover a execução do trabalho das presas, em especial:

a) programar o trabalho;

b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;

c) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;

d) fiscalizar a presença das presas nos locais de trabalho;

e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços às presas;

h) sugerir a implantação de novos processos de produção;

i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

l) organizar o mostruário dos produtos;

m) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

n) propor a alienação de produtos considerados excedentes;

II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho:

a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;

b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários;

e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;

III - em relação às oficinas:

a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;

b) produzir bens em escala industrial;

IV - em relação à lavanderia:

a) receber, registrar, lavar e passar roupas;

b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;

V - em relação à copa e cozinha:

a) executar os serviços de copa;

b) elaborar os cardápios;

c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;

d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões;

VI - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Artigo 15 - O Núcleo de Educação tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o horário de aulas e distribuir as presas por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;

II - manter atualizados os diários de classes;

III - avaliar o aproveitamento escolar das alunas, de acordo com as normas de ensino;

IV - acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelas alunas;

V - elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas das presas;

VI - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;

VII - elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;

VIII - planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos períodos letivos;

IX - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;

X - executar os programas de ensino supletivo;

XI - assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XII - orientar cursos por correspondência;

XIII - identificar, nas presas, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-as às unidades especializadas;

XIV - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XV - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

XVI - manter serviços de consultas e empréstimos de livros;

XVII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

XVIII - incentivar a criação de hábitos de leitura entre as presas e os servidores do estabelecimento penal;

XIX - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;

XX - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

XXI - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelas presas;

XXII - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;

XXIII - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados às presas.

Artigo 16 - A Célula de Apoio Administrativo do Centro de Trabalho e Educação, além das constantes do artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que deva instruí-los;

II - manter registros individuais sobre a vida escolar das alunas;

III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;

IV - proceder à verificação da freqüência das alunas;

V - prover o material escolar necessário e auxiliar as alunas nos trabalhos escolares, quando solicitado;

VI - providenciar a manutenção das salas de aula;

VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.

SEÇÃO IV

Do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias

Artigo 17 - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - organizar e manter atualizados:

a) os prontuários penitenciários das presas;

b) o arquivo de cópias dos textos digitados;

III - cuidar para que constem no prontuário todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual da presa;

IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;

V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária da presa;

VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;

VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação das presas, comunicando aos respectivos Centros de Segurança e Disciplina;

IX - providenciar:

a) a comunicação de inclusão e exclusão de presa aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas quais possuam processos pendentes;

b) a documentação para a apresentação da presa ou a justificativa de seu não comparecimento;

c) o encaminhamento da presa, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;

X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presas.

SEÇÃO V

Dos Centros de Segurança e Disciplina

Artigo 18 - Os Centros de Segurança e Disciplina têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;

II - providenciar a apresentação das presas nos respectivos locais;

III - requisitar, ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, transporte para apresentações judiciais e transferências de presas;

IV - preparar as presas para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;

V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício;

VI - agendar o recebimento de presas com os órgãos solicitantes;

VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presas.

Artigo 19 - Os Núcleos de Segurança têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

II - em relação às presas:

a) cuidar da observância do regime disciplinar;

b) zelar pela higiene das presas e dos locais a elas destinados;

c) fiscalizar:

1. a distribuição da alimentação;

2. a visitação às presas;

d) executar sua movimentação, comunicando aos dirigentes dos respectivos Centros de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;

e) escoltar as presas, quando em trânsito interno;

f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual das presas;

h) administrar a rouparia das presas;

i) organizar e manter atualizado o cadastro das presas;

j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;

l) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

III - em relação à inclusão das presas:

a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences das presas;

b) receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pela presa quando de sua entrada;

c) receber e conferir os documentos referentes à inclusão da presa;

d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica das presas e elaborar os respectivos documentos de identificação;

e) encaminhar as novas presas às unidades envolvidas no processo de internação;

IV - em relação à segurança do estabelecimento penal:

a) inspecionar, diariamente, suas condições;

b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

V - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;

VI - em relação aos cães sob sua guarda:

a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;

b) executar o adestramento dos cães;

c) manter atualizado o registro dos cães.

Artigo 20 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:

I - atender ao público em geral;

II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presas, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;

III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presas, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;

V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados às presas;

VI - receber a correspondência dos servidores e das presas;

VII - examinar e providenciar a distribuição das correspondências das presas;

VIII - examinar e expedir as correspondências escritas pelas presas;

IX - distribuir as correspondências dos servidores;

X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar as presas.

SEÇÃO VI

Do Centro Administrativo

Artigo 21 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação;

II - manter o controle do numerário pertencente às presas, inclusive do seu pecúlio;

III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pela presa, quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio;

IV - preparar documentos e numerário para retirada:

a) pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pela presa;

b) pelas presas, por ocasião de suas saídas, temporárias ou difinitiva;

V - preparar documentação para as compras mensais solicitadas pelas presas;

VI - realizar a compra dos objetos solicitados pelas presas;

VII - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para as presas;

VIII - elaborar balancetes mensais do numerário das presas;

IX - efetuar o registro de entrada e saída do numerário das presas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

X - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário das presas, inclusive de seu pecúlio.

Artigo 22 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação às compras:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

III - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e Educação;

m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

o) zelar pela conservação dos produtos em estoque.

Artigo 23 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 24 - O Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;

IV - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

V - efetuar a manutenção:

a) dos sistemas de comunicações;

b) da parte hidráulica;

c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;

d) dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;

e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;

f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;

g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas.

Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V deste artigo caberão, observadas as áreas de atuação de cada um, aos Núcleos de Segurança.

SEÇÃO VII

Do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 25 - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I - escolta e custódia de presas em movimentação externa;

II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Artigo 26 - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:

I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção das presas, quando em trânsito e movimentação externa;

II - exercer a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;

III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VII - efetuar a revista das presas quando for escoltá-las.

SEÇÃO VIII

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da unidade;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - preparar a escala de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IX

Das Atribuições Comuns

Artigo 28 - São atribuições comuns a todas as unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização das presas;

II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com as presas;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar aos respectivos Centros de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;

VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;

IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.

CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor da Penitenciária Feminina "Sant'Ana"

Artigo 29 - Ao Diretor da Penitenciária Feminina "Sant'Ana" compete:

I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;

c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;

d) solicitar:

1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das movimentações externas de presas;

2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

e) manter contato permanente com as presas, ouvindo seus pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;

f) autorizar:

1. o remanejamento das presas nas áreas do estabelecimento penal;

2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária das presas;

4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;

g) assinar o documento de identidade da presa e as certidões relativas à sua situação carcerária;

h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental da presa;

i) aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental;

j) zelar pela qualidade da alimentação e pela integridade física e moral das presas;

l) expedir atestado de conduta a egressa do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;

m) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;

n) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;

o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;

p) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;

q) organizar a escala de plantões das diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de licitação;

b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

VII - aprovar a escala de trabalho das presas, elaborada pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do dirigente do respectivo Centro de Segurança e Disciplina;

VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde compete opinar sobre a designação ou o remanejamento das presas nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.

Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação compete:

I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar das presas;

II - propor ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde as transferências de serviço das presas;

III - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde os casos de presas inaptas ao trabalho;

IV - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento das presas;

V - elaborar a escala de trabalho das presas.

Artigo 32 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.

Artigo 33 - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;

II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;

III - manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho das presas;

IV - autorizar visitas às presas, assinando as respectivas fichas de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares das presas;

VI - aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental;

VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;

VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.

Artigo 34 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

Artigo 35 - Aos Diretores de Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Artigo 36 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde compete:

I - elaborar a escala de plantões do pessoal do Núcleo;

II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;

III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;

IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.

Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação à administração de material, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

Artigo 38 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.

Artigo 39 - O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação tem as seguintes competências:

I - na qualidade de dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 40 - O Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária tem as seguintes competências:

I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores.

SEÇÃO III

Dos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância

Artigo 41 - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância compete:

I - realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição:

a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa das presas;

b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista das presas.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 42 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária Feminina "Sant'Ana" e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;

b) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.

Artigo 43 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária Feminina "Sant'Ana" e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 44 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Da Comissão Técnica de Classificação

Artigo 45 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:

I - o Diretor da Penitenciária Feminina "Sant'Ana", que será o seu Presidente;

II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;

III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;

IV - os Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina;

V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência social.

Artigo 46 - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguintes atribuições:

I - efetuar a classificação das sentenciadas, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;

II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada à sentenciada.

CAPÍTULO VIII

Do "Pro Labore"

SEÇÃO I

Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Artigo 47 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária Feminina "Sant'Ana", na seguinte conformidade:

I - 3 (três) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina;

II - 16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, sendo uma para cada turno, assim distribuídas:

a) 12 (doze) aos Núcleos de Segurança;

b) 4 (quatro) ao Núcleo de Portaria.

SEÇÃO II

Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 48 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária Feminina "Sant'Ana", na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;

II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para a Equipe de Assistência Técnica;

III - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, para o Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;

IV - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, para o Centro de Trabalho e Educação;

V - 2 (duas) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:

a) 1 (uma) ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) 1 (uma) ao Centro Administrativo;

VI - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para o Núcleo de Atendimento à Saúde;

VII - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, para o Núcleo de Educação;

VIII - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Trabalho;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para a de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para a de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e a de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para a de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e a de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;

4. para a de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

5. para as de Diretor de Divisão e as de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.

SEÇÃO III

Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 49 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária Feminina "Sant'Ana", na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 4 (quatro) de Chefe de Seção, para a Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

CAPÍTULO IX

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Artigo 50 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 917, de 4 de abril de 2002, e nº 975, de 6 de outubro de 2005, a Penitenciária Feminina "Sant'Ana" fica classificada como COMP V.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 51 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:

I - com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;

II - com habilitação profissional na área da saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo de Atendimento à Saúde.

Artigo 52 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, § 2º, 5º e 48 deste decreto.

Artigo 53 - O Diretor da Penitenciária Feminina "Sant'Ana", quando no exercício de seu cargo, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área do estabelecimento penal.

Artigo 54 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho;

III - aos servidores que residam obrigatoriamente no recinto do estabelecimento penal.

Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.

Artigo 55 - O regimento interno da Penitenciária Feminina "Sant'Ana" deverá dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidos às presas;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação de todas as unidades do estabelecimento penal;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado às presas;

V - outras matérias pertinentes.

Artigo 56 - Os bens produzidos na Penitenciária Feminina "Sant'Ana", originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilização da Penitenciária;

II - para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.

Artigo 57 - O almoxarifado da Penitenciária Feminina "Sant'Ana" exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Artigo 58 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 59 - A reorganização da Penitenciária Feminina "Sant'Ana" nos termos deste decreto vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 59 do Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007.

Artigo 60 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 2º e os artigos 3º a 43 do Decreto nº 50.265, de 30 de novembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2007.