Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.928, DE 25 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a oficialização do Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista, instituído em conjunto pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e pelo Memorial de 32 - Centro de Estudos José Celestino Bourroul, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2007.

Regulamento do Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista

Artigo 1º - O Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista é instituído em conjunto pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e pelo Memorial 32 - Centro de Estudos José Celestino Bourroul, tem por objetivo homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a divulgação de estudos relacionados com a nossa História e em particular àqueles que dizem respeito à gloriosa epopéia da Revolução Constitucionalista de 1932.

Artigo 2º - O Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista é constituído:

I - no anverso: uma cruz em setas de goles com 70mm (setenta milímetros), perfilado de ouro, tendo ao centro 13 (treze) placas que lembram lâminas de gládio estilizadas, que se abrem em forma de leque partindo da ponta, sendo que a 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª e 13ª de sable (preto) e a 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª e 12ª de prata (branco) e sobreposto de tudo um bastão acastelado encastoado de uma pedra brilhante, de onde se projeta um busto feminino nu, oitavado, tendo o braço destro empunhando uma espada, em sentido de agredir, e o sinistro segura um escudo redondo onde está gravado em letras maiúsculas as iniciais SP, tudo de ouro;

II - no verso: um círculo de ouro com as seguintes inscrições: em forma circular, Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista; no centro, Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e Memorial de 32;

III - a fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) contendo as seguintes cores: vermelho, branco, preto e amarelo, nessa ordem e cada uma com 10mm (dez milímetros) de largura.

§ 1º - Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Artigo 3º - O Colar será concedido em comum acordo pelos Presidentes do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e do Memorial de 32, por proposta de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.

Artigo 4º - O Conselho do Colar é formado e integrado pelos 3 (três) Presidentes ou a quem delegarem por escrito sua representação.

Parágrafo único - As decisões do Conselho do Colar somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia previamente e especialmente convocadas, salvo questões de foro relevante.

Artigo 5º - O Conselho do Colar se reunirá por convocação de uma de suas partes, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, que incluirão a solução dos casos omissos deste regulamento.

Artigo 6º - As propostas para a outorga do Colar serão dirigidas ao Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.

Artigo 7º - A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 9º - A entrega da venera ocorrerá preferencialmente em solenidade especial, com ou sem a participação de todas as instituições promotoras, ou em outras ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho do Colar, mas obrigatoriamente realçando e valorizando a outorga e o fato histórico da Revolução Constitucionalista.

Artigo 10 - Perderá o direito ao Colar, devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, a uma das associações promotoras, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, assegurado o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.

Artigo 11 - Mantida a cassação do Colar e decorrido o prazo para interposição de qualquer ato recursal, será procedida pelo Conselho do Colar.

Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 13 - Na hipótese da extinção do Colar, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 14 - O presente regulamento apenas poderá ser alterado, após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.