Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.945, DE 29 DE JUNHO DE 2007

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"2 - em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de 2007." (NR).

Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º do Decreto 51.688, de 22 de março de 2007:

"Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2007." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2007

JOSÉ SERRA

OFÍCIO GS Nº 293/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

O artigo 1° altera o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, para prorrogar até 30 de setembro de 2007 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

O artigo 2°, por sua vez, altera o artigo 2° do Decreto 51.688, de 22 de março de 2007, para prorrogar até 30 de setembro de 2007 a possibilidade de o contribuinte que realiza operações com leite esterilizado e que optar pelo regime especial de tributação do ICMS instituído pelo Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do leite esterilizado (longa vida). Ao contribuinte que opta pela disciplina instituída pelo mencionado Decreto 51.598/07, é facultada a compensação de importância resultante da aplicação de percentual fixo de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visam resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa