JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios Paulistas, relacionados no Anexo I por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade Municipais, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender as manifestações das áreas técnicas e jurídica, observando-se o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 2007.
Alambari; Álvares Machado; Álvaro de Carvalho; Américo de Campos; Angatuba; Anhembi; Apiaí; Araçariguama; Arandu; Arapeí; Areias; Areiópolis; Avaí; Avanhandava; Bananal; Barão de Antonina; Barbosa; Barra do Chapéu; Barra do Turvo; Barrinha; Bernardino de Campos; Biritiba Mirim; Boa Esperança do Sul; Bofete; Bom Jesus dos Perdões; Bom Sucesso de Itararé; Borborema; Borebi; Buri; Buritizal; Cabrália Paulista; Cabreúva; Cachoeira Paulista; Caconde; Caiabu; Caiuá; Cajati; Cajobi; Cajuru; Campina do Monte Alegre; Cananéia; Canas; Canitar; Capão Bonito; Capela do Alto; Cardoso; Casa Branca; Cedral; Cerqueira César; Cesário Lange; Charqueada; Chavantes; Colômbia; Conchal; Coronel Macedo; Corumbataí; Cosmorama; Cristais Paulista; Cunha; Dobrada; Dourado; Duartina; Echaporã; Eldorado; Elias Fausto; Emilianópolis; Euclides da Cunha Paulista; Fartura; Fernando Prestes; Flórida Paulista; Florínia; Gália; Garça; Gastão Vidigal; General Salgado; Getulina; Guaiçara; Guaimbê; Guapiara; Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani d'Oeste; Guarantã; Guareí; Guariba; Guzolândia; Herculândia; Iacanga; Iacri; Iaras; Ibirarema; Icem; Igaraçu do Tietê; Igaratá; Iguape; Iperó; Iporanga; Irapuã; Irapuru; Itaberá; Itanhaém; Itaóca; Itapeva; Itapirapuã Paulista; Itaporanga; Itapuí; Itapura; Itararé; Itariri; Itatinga; Itirapina; Itirapuã; Itobi; Jaborandi; Jacupiranga; Jarinu; Joanópolis; Junqueirópolis; Juquiá; Lagoinha; Lavrinhas; Lins; Lourdes; Lucélia; Luiziânia; Macatuba; Macaubal; Manduri; Marabá Paulista; Maracaí; Martinópolis; Meridiano; Mesópolis; Miguelópolis; Miracatu; Mirante do Paranapanema; Mirassolândia; Mongaguá; Monte Azul Paulista; Monte Castelo; Monteiro Lobato; Morro Agudo; Motuca; Natividade da Serra; Nazaré Paulista; Nova Campina; Nova Canaã Paulista; Orindiúva; Ouro Verde; Pacaembu; Palestina; Palmares Paulista; Palmeira d'Oeste; Palmital; Paraguaçu Paulista; Paraibuna; Pariquera-Açu; Paulistânia; Paulo de Faria; Pederneiras; Pedra Bela; Pedro de Toledo; Pereiras; Peruíbe; Piedade; Pilar do Sul; Piquerobi; Piquete; Pirajuí; Pirangi; Pirapora do Bom Jesus; Pirapozinho; Pitangueiras; Platina; Porangaba; Potim; Presidente Alves; Presidente Epitácio; Quadra; Quatá; Queluz; Quintana; Redenção da Serra; Registro; Ribeira; Ribeirão Bonito; Ribeirão Branco; Ribeirão do Sul; Ribeirão Grande; Rincão; Rinópolis; Riolândia; Riversul; Roseira; Salesópolis; Salmourão; Salto de Pirapora; Salto Grande; Sandovalina; Santa Adélia; Santa Branca; Santa Clara d'Oeste; Santa Ernestina; Santa Gertrudes; Santa Isabel; Santa Lucia; Santa Rosa do Viterbo; Santo Antonio da Alegria; Santo Antonio do Jardim; São Bento do Sapucaí; São Francisco; São Joaquim da Barra; São José da Bela Vista; São José do Barreiro; São Lourenço da Serra; São Luís do Paraitinga; São Miguel Arcanjo; São Pedro do Turvo; São Sebastião da Grama; Sarapuí; Sarutaiá; Serra Azul; Serrana; Sete Barras; Severínia; Silveiras; Tabapuã; Tabatinga; Taguaí; Taiaçu; Tapiraí; Taquaritinga; Taquarituba; Taquarivaí; Tarabaí; Tarumã; Tejupá; Teodoro Sampaio; Terra Roxa; Timburi; Trabiju; Tremembé; Três Fronteiras; Tuiuti; Ubirajara; Uchôa; Urânia; Vargem; Vera Cruz.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA
Aos dias do mês de , do ano de dois mil e , o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, e o MUNICÍPIO DE , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , n° , inscrito no CNPJ sob o n° , neste ato representado por sua Presidente, Senhora , doravante denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal n° , de de de , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, na presença de 2 (duas) testemunhas que este também subscrevem, que se regerá pelas disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas complementares, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Constitui objeto deste Convênio, a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto , de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls. , dos autos do Processo FUSSESP n° , que faz parte integrante do presente ajuste.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.
O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE.
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.
§ 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Núcleo de Finanças e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente, independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das Cadernetas de Poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade.
§ 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.
O FUSSESP compromete-se a:
I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto de convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
Integram este Termo, as Instruções Genéricas para as Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O prazo de vigência do presente Convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.
O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
Os recursos de responsabilidades do FUSSESP serão repassados em parcela única, observando o disposto no parágrafo 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatóriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de de 200
PRESIDENTE
FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP
FUNDO DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
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