Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.951, DE 02 DE JULHO DE 2007

Autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, por meio dos seus fundos sociais de solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos sociais voltados à geração de renda

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios Paulistas, relacionados no Anexo I por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade Municipais, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender as manifestações das áreas técnicas e jurídica, observando-se o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.

Artigo 3º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 2007.

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.951, de 2 de julho de 2007

Alambari; Álvares Machado; Álvaro de Carvalho; Américo de Campos; Angatuba; Anhembi; Apiaí; Araçariguama; Arandu; Arapeí; Areias; Areiópolis; Avaí; Avanhandava; Bananal; Barão de Antonina; Barbosa; Barra do Chapéu; Barra do Turvo; Barrinha; Bernardino de Campos; Biritiba Mirim; Boa Esperança do Sul; Bofete; Bom Jesus dos Perdões; Bom Sucesso de Itararé; Borborema; Borebi; Buri; Buritizal; Cabrália Paulista; Cabreúva; Cachoeira Paulista; Caconde; Caiabu; Caiuá; Cajati; Cajobi; Cajuru; Campina do Monte Alegre; Cananéia; Canas; Canitar; Capão Bonito; Capela do Alto; Cardoso; Casa Branca; Cedral; Cerqueira César; Cesário Lange; Charqueada; Chavantes; Colômbia; Conchal; Coronel Macedo; Corumbataí; Cosmorama; Cristais Paulista; Cunha; Dobrada; Dourado; Duartina; Echaporã; Eldorado; Elias Fausto; Emilianópolis; Euclides da Cunha Paulista; Fartura; Fernando Prestes; Flórida Paulista; Florínia; Gália; Garça; Gastão Vidigal; General Salgado; Getulina; Guaiçara; Guaimbê; Guapiara; Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani d'Oeste; Guarantã; Guareí; Guariba; Guzolândia; Herculândia; Iacanga; Iacri; Iaras; Ibirarema; Icem; Igaraçu do Tietê; Igaratá; Iguape; Iperó; Iporanga; Irapuã; Irapuru; Itaberá; Itanhaém; Itaóca; Itapeva; Itapirapuã Paulista; Itaporanga; Itapuí; Itapura; Itararé; Itariri; Itatinga; Itirapina; Itirapuã; Itobi; Jaborandi; Jacupiranga; Jarinu; Joanópolis; Junqueirópolis; Juquiá; Lagoinha; Lavrinhas; Lins; Lourdes; Lucélia; Luiziânia; Macatuba; Macaubal; Manduri; Marabá Paulista; Maracaí; Martinópolis; Meridiano; Mesópolis; Miguelópolis; Miracatu; Mirante do Paranapanema; Mirassolândia; Mongaguá; Monte Azul Paulista; Monte Castelo; Monteiro Lobato; Morro Agudo; Motuca; Natividade da Serra; Nazaré Paulista; Nova Campina; Nova Canaã Paulista; Orindiúva; Ouro Verde; Pacaembu; Palestina; Palmares Paulista; Palmeira d'Oeste; Palmital; Paraguaçu Paulista; Paraibuna; Pariquera-Açu; Paulistânia; Paulo de Faria; Pederneiras; Pedra Bela; Pedro de Toledo; Pereiras; Peruíbe; Piedade; Pilar do Sul; Piquerobi; Piquete; Pirajuí; Pirangi; Pirapora do Bom Jesus; Pirapozinho; Pitangueiras; Platina; Porangaba; Potim; Presidente Alves; Presidente Epitácio; Quadra; Quatá; Queluz; Quintana; Redenção da Serra; Registro; Ribeira; Ribeirão Bonito; Ribeirão Branco; Ribeirão do Sul; Ribeirão Grande; Rincão; Rinópolis; Riolândia; Riversul; Roseira; Salesópolis; Salmourão; Salto de Pirapora; Salto Grande; Sandovalina; Santa Adélia; Santa Branca; Santa Clara d'Oeste; Santa Ernestina; Santa Gertrudes; Santa Isabel; Santa Lucia; Santa Rosa do Viterbo; Santo Antonio da Alegria; Santo Antonio do Jardim; São Bento do Sapucaí; São Francisco; São Joaquim da Barra; São José da Bela Vista; São José do Barreiro; São Lourenço da Serra; São Luís do Paraitinga; São Miguel Arcanjo; São Pedro do Turvo; São Sebastião da Grama; Sarapuí; Sarutaiá; Serra Azul; Serrana; Sete Barras; Severínia; Silveiras; Tabapuã; Tabatinga; Taguaí; Taiaçu; Tapiraí; Taquaritinga; Taquarituba; Taquarivaí; Tarabaí; Tarumã; Tejupá; Teodoro Sampaio; Terra Roxa; Timburi; Trabiju; Tremembé; Três Fronteiras; Tuiuti; Ubirajara; Uchôa; Urânia; Vargem; Vera Cruz.

ANEXO II

a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 51.951, de 2 de julho de 2007

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA

Aos dias do mês de , do ano de dois mil e , o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, e o MUNICÍPIO DE , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , n° , inscrito no CNPJ sob o n° , neste ato representado por sua Presidente, Senhora , doravante denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal n° , de de de , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, na presença de 2 (duas) testemunhas que este também subscrevem, que se regerá pelas disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas complementares, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio, a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto , de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls. , dos autos do Processo FUSSESP n° , que faz parte integrante do presente ajuste.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações do Convenente

O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.

§ 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Núcleo de Finanças e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente, independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das Cadernetas de Poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.

§ 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

§ 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade.

§ 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do FUSSESP

O FUSSESP compromete-se a:

I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto de convênio;

II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações Acessórias

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA

Das Instruções

Integram este Termo, as Instruções Genéricas para as Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

Parágrafo único - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidades do FUSSESP serão repassados em parcela única, observando o disposto no parágrafo 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatóriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

São Paulo, de de 200

PRESIDENTE

FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP

FUNDO DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF: