Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.960, DE 04 DE JULHO DE 2007

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de São Paulo - PPI ICM/ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais abaixo indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price, observado o disposto no § 2°;

b) mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;

III - até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela;

b) as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;

c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade nela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas;

d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

§ 1º - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 2º - Para fins do parcelamento referido nos incisos II e III, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º - Relativamente ao disposto na alínea "d" do inciso III, a garantia bancária deverá ser expressa por meio de carta de fiança e a garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4º - Poderá ser liquidado, exclusivamente, nos termos do inciso I, débito fiscal decorrente de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

§ 5º - Poderá ser concedido parcelamento, nos termos dos incisos II e III, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado, conforme previsto no § 10 do artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Artigo 2º - O disposto neste decreto aplica-se também a:

I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;

III - saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007;

IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, previsto na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998.

Artigo 3º - Para efeito deste decreto, considera-se débito:

I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br.

Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2007, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos nos termos deste decreto;

II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

§ 2º - Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

Artigo 5º - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto:

I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 6º - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c) não apresentação da garantia prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 1°, na forma prevista no § 3° desse mesmo artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;

d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea "d" do inciso III e § 3º do artigo 1º deste decreto.

§ 2º - Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

§ 3º - O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto:

1 - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente na data estabelecida no § 1º do art. 4º.

Artigo 7º - Para a liquidação do débito fiscal, nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

Artigo 8º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.

Artigo 9° - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:

I - fisco permanecerá no referido parcelamento;

II - beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1º - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

1 - informar, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º - A cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3º - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Artigo 10 - O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto, desde que o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 31 de julho de 2007.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 2007.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2007

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a dispensa parcial de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

O decreto prevê a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou em até 180 parcelas mensais e consecutivas, também com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a saldo remanescente de parcelamento rompido e a contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, conhecido como "Simples Paulista".

Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-51/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 18 de abril de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa