Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.999, DE 24 DE JULHO DE 2007

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e ainda com fundamento no Convênio ICM 38/88, de 11 de setembro de 1988,

Decreta:

Artigo 1º - Fica prorrogado para o dia 3 (três) de setembro de 2007 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento “FEIRA ABIÓPTICA 2007”, a ser realizada entre os dias 18 e 21 de julho de 2007, no Transamérica Expo-Center, Avenida Dr. Mário Villas Boas Rodrigues, 387, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no “caput” as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.

Artigo 2º - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:

a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;

b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital - PFC-10-Sé, Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, até o dia 03 (três) de agosto de 2007, 2 (duas) vias de relação de pedidos de fornecimento emitidos durante o evento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal.

c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de julho de 2007;

II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: “Operação com base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de 2007, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;

IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de julho de 2007, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 2007.

OFÍCIO GS Nº 305/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas entre os dias 18 e 21 de julho de 2007, no recinto do evento da Feira Abióptica.

Com base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, relativamente aos negócios contratados no local indicado, cujas saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês de julho de 2007.

De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, fazendo com que o setor óptico no Brasil tenha um crescimento formal e sustentável, ao mesmo tempo espera-se que o evento incrementará o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.

A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.

Ainda pesa considerar que o volume de operações tributadas presta-se a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para recolhimento do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes