Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.020, DE 30 DE JULHO DE 2007

Altera o Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado de São Paulo; autoriza a Secretaria de Saneamento e Energia a, representando o Estado, celebrar convênios de cooperação com Municípios Paulistas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 241 da Constituição federal, no artigo 13, § 5º, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006,

Decreta:

Artigo 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a

seguinte redação:

“Artigo 1º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, como concessionária legal do Estado, submetendo-se ao planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos órgãos e autoridades da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, bem como do Conselho Estadual de Saneamento, na forma da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, e, ainda, quando for o caso, dos órgãos metropolitanos.

“§ 1º - Quando a prestação do serviço de titularidade estadual exigir a utilização de infra-estrutura originalmente implantada por município, diretamente ou por concessionária, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá adquirir os bens respectivos, mediante contrato, abatendo-se, do preço da aquisição, os créditos que tiver contra o município.

“§ 2º - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, poderá assumir, perante os municípios, compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto a seu planejamento e controle.

“Artigo 2º - No caso de serviço local de saneamento básico de titularidade municipal que esteja sendo prestado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em virtude de contrato de concessão, ocorrendo a extinção da relação contratual, a responsabilidade do Estado pelo serviço poderá ser mantida, quando caracterizada a prestação regionalizada de serviços de saneamento básico, nos termos seguintes:

“I - o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, celebrará convênio de cooperação com o município, na forma do artigo 241 da Constituição Federal, pelo qual lhe serão transferidas, por delegação, as competências de regulação, inclusive tarifária, de organização, e, facultativamente, as de fiscalização com a autorização da execução do serviço pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

“II - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP celebrará contrato de programa com o município, com observância do artigo 13 da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e das políticas e normas estaduais de regulação dos serviços a serem prestados, inclusive no que se refere ao cálculo de tarifas, nos termos do convênio de cooperação;

“III - as competências de fiscalização, organização e regulação, inclusive tarifária, de serviços de saneamento de titularidade municipal que tiverem sido delegadas ao Estado serão exercidas pelos órgãos e autoridades da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, bem como pelo Conselho Estadual de Saneamento, na forma da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, vedada sua atribuição à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, seja a que título for.”.(NR)

Artigo 2º - Fica a Secretaria de Estado de Saneamento e Energia autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios de cooperação com Municípios Paulistas, objetivando:

I - a transferência, por delegação, das competências de regulação, inclusive tarifária, organização e, se o caso, de fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de titularidade municipal;

II - a autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa.

§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica afeta à Pasta e observar o estabelecido em resolução a ser expedida pela Secretária de Estado de Saneamento e Energia.

§ 2º - Os instrumentos de convênio de cooperação obedecerão aos modelos constantes dos Anexos I ou II deste decreto.

Artigo 3º - Os contratos de programa a que se refere o artigo 2º, inciso II, do presente decreto serão celebrados no âmbito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, observados o artigo 13 da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e demais normas de regulação dos serviços a serem prestados.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.113, de 13 de setembro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 2007.

ANEXO I

a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 52.020, de 30 de julho de 2007

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO E ENERGIA, PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS DE REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DE ORGANIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, COM A AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, neste ato representada por seu Titular, nos termos da autorização conferida pelo Governador do Estado, pelo Decreto estadual nº , de de de 2007, doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, autorizado pela Lei municipal nº ,de de de , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S.A. - SABESP, sociedade de economia mista, com sede , inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada na forma de seus estatutos por , a seguir nomeada SABESP, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição federal, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992; e dos Decretos estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, e nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto nº , de de de 2007, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

1.1. Constitui objeto deste convênio de cooperação:

1.1.1. a delegação ao ESTADO das competências de regulação, inclusive tarifária, de organização e de fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

1.1.2. a autorização da execução de tais serviços pela SABESP, por intermédio de contrato de programa.

1.2. As competências de fiscalização, organização e regulação serão exercidas pela Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, doravante designada SSE, pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma da Lei estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992, e Decreto estadual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto estadual nº de de ..........de 2007.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Regulação, Organização e Fiscalização

2.1. A regulação, organização e fiscalização dos serviços, objeto do presente ajuste, consistem em:

2.1.1. expedição de regulamento técnico, em cumprimento das normas e diretrizes do CONESAN, quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatória a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) dias;

2.1.2. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observados os Planos Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e as normas e diretrizes do CONESAN;

2.1.3. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização dos serviços;

2.1.4. fixação de rotinas de monitoramento;

2.1.5. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho da SABESP;

2.1.6. verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos;

2.1.7. propositura à autoridade competente, de aplicação de sanções por infrações cometidas por prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, previstas em lei, regulamento e contrato;

2.1.8. prevenção e repressão às infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;

2.1.9. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira do serviço;

2.1.10. execução da política tarifária estadual de saneamento, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para as diversas classes de serviços e de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a SABESP;

2.1.11. aprovação dos modelos de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a serem celebrados com os usuários;

2.1.12. mediação das divergências entre a SABESP e os usuários;

2.1.13. sistematização e publicidade das informações básicas sobre o serviço e sua evolução;

2.1.14. acompanhamento da reversão de bens ao patrimônio municipal por ocasião da extinção dos contratos de concessão e de programa.

2.2. A SSE elaborará relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela SABESP e do cumprimento das metas estabelecidas no contrato de programa, apresentando-os ao MUNICÍPIO.

2.3. Na hipótese de criação de agência reguladora do serviço estadual de saneamento básico, as competências, direitos e obrigações atribuídos ao ESTADO pelo presente convênio, exercidos pela SSE, serão automaticamente transferidos à entidade.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

3.1. A execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário será realizada pela SABESP, nos termos de contrato de programa a ser por ela firmado com o MUNICÍPIO, que atenderá à legislação de concessões e permissões e de diretrizes nacionais para o saneamento, e preverá mecanismos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira do serviço.

3.2. O contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado de sua assinatura, prorrogável por igual período, abrangerá as seguintes atividades:

3.2.1. captação, adução e tratamento de água bruta;

3.2.2. adução, reservação e distribuição de água tratada;

3.2.3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

3.3. A execução dos serviços indicados no item 3.1 implica na cessão, pelo MUNICÍPIO à SABESP, das servidões de passagem regularizadas, pelo tempo em que vigorar o ajuste.

3.4. A SABESP implementará as metas anuais fixadas no incluso anexo de “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços” e no Contrato de Programa, com vista à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.

3.5. No encerramento do contrato de programa, se a receita auferida pela SABESP com a prestação dos serviços delegados não tiver permitido a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, além de outros direitos e eventuais prejuízos, o MUNICÍPIO poderá optar entre:

3.5.1. manter este convênio de cooperação e o contrato de programa pelo prazo necessário à remuneração e amortização, podendo instituir fontes de receitas alternativas, complementares ou projetos associados de acordo com disposições das Leis federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

3.5.2. retomar os serviços e as competências a eles relativas, pagando à SABESP, previamente, a indenização correspondente, na forma do contrato de programa e Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e ressarcindo-a de outros eventuais prejuízos; 3.5.3. formalizar acordo para pagamento parcelado do montante;

3.5.4. doar bens empregados nos serviços de água e esgotamento sanitário suficientes para saldar o montante devido;

3.5.5. assumir os compromissos financeiros da SABESP em cláusula contratual.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do Estado

4.1. O ESTADO, por meio dos órgãos referidos no item 1.2 deste instrumento, obriga-se a:

4.1.1. estabelecer as metas e definir a política de saneamento básico no Estado de São Paulo, incorporando as metas específicas previstas para o MUNICÍPIO, constantes do contrato de programa a ser firmado com a SABESP e de seus aditamentos;

4.1.2. acompanhar e avaliar o cumprimento das metas a que se refere o item 3.4;

4.1.3. promover as revisões que se fizerem necessárias à fiel execução dos serviços, inclusive as propostas pelo MUNICÍPIO;

4.1.4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual;

4.1.5. disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de regulação e fiscalização dos serviços;

4.1.6. promover, com a participação do MUNICÍPIO, a necessária coordenação de ações relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações do Município

5.1. São obrigações do MUNICÍPIO:

5.1.1. celebrar contrato de programa com a SABESP;

5.1.2. isentar a SABESP de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes à data da celebração do contrato de programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;

5.1.3. ceder à SABESP as servidões de passagem, já regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa;

5.1.4. fornecer à SSE todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

5.1.5. colaborar com a SSE no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços, previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;

5.1.6. colaborar com a SSE no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas no contrato de programa visando à eficiência no planejamento, regulação e fiscalização e prestação dos serviços;

5.1.7. realizar, mediante entendimentos específicos com a SABESP, acompanhados pela SSE, investimentos visando à antecipação de metas e ao atendimento de demandas não previstas no contrato de programa, assegurado o respectivo equilíbrio econômico-financeiro;

5.1.8. verificar a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no contrato de programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando falhas, indicando as possíveis soluções, se for o caso, e comunicando-as à SSE;

5.1.9. declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;

5.1.10. comunicar à SABESP e à SSE as reclamações recebidas dos usuários.

CLÁUSULA SEXTA

Das Obrigações Comuns

6.1. São obrigações comuns aos partícipes:

6.1.1. zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência;

6.1.2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, da legislação e da regulamentação aplicáveis;

6.1.3. desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;

6.1.4. manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;

6.1.5. promover a articulação entre a SABESP e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

7.1. O presente convênio de cooperação vigorará por 30 (trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a ser celebrado entre SABESP e MUNICÍPIO, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o prévio pagamento das indenizações, considerado indispensável ao válido encerramento do ajuste.

7.2. O ajuste poderá ser prorrogado por igual período, por meio de termo de aditamento, mediante autorização do Governador do Estado, desde que, um ano antes do advento de seu termo final, haja expressa manifestação dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e Rescisão

8.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste convênio de cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 20 .

Município

Secretaria

SABESP

ANEXO II

a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 52.020, de 30 de julho de 2007

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO E ENERGIA, PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS DE REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, E DE ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, COM A AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, neste ato representada por seu Titular, nos termos da autorização conferida pelo Governador do Estado, pelo Decreto estadual nº , de de de 2007, doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, autorizado pela Lei municipal nº ,de de de , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S.A. - SABESP, sociedade de economia mista, com sede , inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada na forma de seus estatutos por , a seguir nomeada SABESP, observadas as disposições artigo 241 da Constituição federal, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992; e dos Decretos estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, e nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto nº , de de de 2007, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

1.1. Constitui objeto deste convênio de cooperação:

1.1.1. a delegação ao ESTADO das competências de regulação, inclusive tarifária, e de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

1.1.2. a autorização da execução de tais serviços pela SABESP, por intermédio de contrato de programa.

1.2. As competências de regulação e organização serão exercidas pela Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, doravante designada SSE, pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma da Lei estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992, e Decreto estadual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto estadual nº de de 2007.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Regulação e Organização

2.1. A regulação e organização dos serviços, objeto do presente ajuste, consiste em:

2.1.1. expedição de regulamento técnico, em cumprimento das normas e diretrizes do CONESAN, quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatória a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) dias;

2.1.2. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observados os Planos Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e as normas e diretrizes do CONESAN;

2.1.3. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira do serviço;

2.1.4. execução da política tarifária estadual de saneamento, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para as diversas classes de serviços e de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o eqüilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a SABESP;

2.1.5. aprovação dos modelos de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a serem celebrados com os usuários;

2.1.6. mediação das divergências entre a SABESP e os usuários;

2.1.7. sistematização e publicidade das informações básicas sobre o serviço e sua evolução;

2.1.8. acompanhamento da reversão de bens ao patrimônio municipal por ocasião da extinção dos contratos de concessão e de programa.

2.2. A SSE elaborará relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela SABESP e do cumprimento das metas estabelecidas no contrato de programa, apresentando-os ao MUNICÍPIO.

2.3. Na hipótese de criação de agência reguladora do serviço estadual de saneamento básico, as competências, direitos e obrigações atribuídos ao ESTADO pelo presente convênio, exercidos pela SSE, serão automaticamente transferidos à entidade.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

3.1. A execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário será realizada pela SABESP, nos termos de contrato de programa a ser por ela firmado com o MUNICÍPIO, que atenderá à legislação de concessões e permissões e de diretrizes nacionais para o saneamento, e preverá mecanismos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira do serviço.

3.2. O contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado de sua assinatura, prorrogável por igual período, abrangerá as seguintes atividades:

3.2.1. captação, adução e tratamento de água bruta;

3.2.2. adução, reservação e distribuição de água tratada;

3.2.3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

3.3. A execução dos serviços indicados no item 3.1 implica na cessão, pelo MUNICÍPIO à SABESP, das servidões de passagem regularizadas, pelo tempo em que vigorar o ajuste.

3.4. A SABESP implementará as metas anuais fixadas no incluso anexo de “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços” e no Contrato de Programa, com vista à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.

3.5. No encerramento do contrato de programa, se a receita auferida pela SABESP com a prestação dos serviços delegados não tiver permitido a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, além de outros direitos e eventuais prejuízos, o MUNICÍPIO poderá optar entre:

3.5.1. manter este convênio de cooperação e o contrato de programa pelo prazo necessário à remuneração e amortização, podendo instituir fontes de receitas alternativas, complementares ou projetos associados de acordo com disposições das Leis federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

3.5.2. retomar os serviços e as competências a eles relativas, pagando à SABESP, previamente, a indenização correspondente, na forma do contrato de programa e Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e ressarcindo-a de outros eventuais prejuízos;

3.5.3. formalizar acordo para pagamento parcelado do montante;

3.5.4. doar bens empregados nos serviços de água e esgotamento sanitário suficientes para saldar o montante devido;

3.5.5. assumir os compromissos financeiros da SABESP em cláusula contratual.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do Estado

4.1. O ESTADO, por meio dos órgãos referidos no item 1.2 deste instrumento, obriga-se a:

4.1.1. estabelecer as metas e definir a política de saneamento básico no Estado de São Paulo, incorporando as metas específicas previstas para o MUNICÍPIO, constantes do contrato de programa a ser firmado com a SABESP e de seus aditamentos;

4.1.2. acompanhar e avaliar o cumprimento das metas a que se refere o item 3.4;

4.1.3. promover as revisões que se fizerem necessárias à fiel execução dos serviços, inclusive as propostas pelo MUNICÍPIO;

4.1.4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual;

4.1.5. disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de regulação e fiscalização dos serviços;

4.1.6. promover, com a participação do MUNICÍPIO, a necessária coordenação de ações relacionadas à regulação e à organização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações do Município

5.1. São obrigações do MUNICÍPIO:

5.1.1. celebrar contrato de programa com a SABESP;

5.1.2. isentar a SABESP de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes à data da celebração do contrato de programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;

5.1.3. ceder à SABESP as servidões de passagem, já regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa;

5.1.4. fornecer à SSE todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

5.1.5. colaborar com a SSE no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços, previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;

5.1.6. colaborar com a SSE no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas no contrato de programa visando à eficiência no planejamento, regulação e fiscalização e prestação dos serviços;

5.1.7. realizar, mediante entendimentos específicos com a SABESP, acompanhados pela SSE, investimentos visando à antecipação de metas e ao atendimento de demandas não previstas no contrato de programa, assegurado o respectivo equilíbrio econômico-financeiro;

5.1.8. verificar a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no contrato de programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando falhas, indicando as possíveis soluções, se for o caso, e comunicando-as à SSE;

5.1.9. declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;

5.1.10. comunicar à SABESP e à SSE as reclamações recebidas dos usuários.

CLÁUSULA SEXTA

Das Obrigações Comuns

6.1. São obrigações comuns aos partícipes:

6.1.1. zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência;

6.1.2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, da legislação e da regulamentação aplicáveis;

6.1.3. desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;

6.1.4. manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;

6.1.5. promover a articulação entre a SABESP e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

7.1. O presente convênio de cooperação vigorará por 30 (trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a ser celebrado entre SABESP e MUNICÍPIO, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o prévio pagamento das indenizações, considerado indispensável ao válido encerramento do ajuste.

7.2. O ajuste poderá ser prorrogado por igual período, por meio de termo de aditamento, mediante autorização do Governador do Estado, desde que, um ano antes do advento de seu termo final, haja expressa manifestação dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e Rescisão

8.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste convênio de cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 20 .

Município

Secretaria

SABESP