Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.047, DE 09 DE AGOSTO DE 2007

Cria, na Secretaria da Saúde, a Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS e o Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias, dispõe sobre a organização dessas unidades e da Central de Transplantes

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam criadas, na Secretaria da Saúde, as seguintes unidades:

I - no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS, com subordinação direta ao Chefe de Gabinete;

II - na estrutura da Coordenadoria Geral de Administração, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, o Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias, com subordinação direta ao Coordenador.

Artigo 2º - Ficam organizados nos termos deste decreto:

I - a Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS;

II - o Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias;

III - a Central de Transplantes, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, prevista no inciso II do artigo 9º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Suporte aos Colegiados;

II - Núcleo de Articulação.

Artigo 4º - O Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Centro de Planejamento e Avaliação, com:

a) Núcleo de Planejamento;

b) Núcleo de Avaliação e Controle;

IV - Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos, com:

a) Núcleo de Pesquisa e Cotação;

b) Núcleo de Atendimento;

V - Centro de Comércio Exterior, com:

a) Núcleo de Desembaraço Aduaneiro;

b) Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior.

Artigo 5º - A Central de Transplantes tem a seguinte estrutura:

I - Comissão Técnico-Científica do Coração;

II - Comissão Técnico-Científica da Córnea;

III - Comissão Técnico-Científica do Fígado;

IV - Comissão Técnico-Científica do Pâncreas;

V - Comissão Técnico-Científica do Pulmão;

VI - Comissão Técnico-Científica do Rim;

VII - Assistência Técnica;

VIII - Núcleo de Apoio Técnico;

IX - Centro de Cadastro de Entidades e Receptores para Transplantes;

X - Centro de Notificação de Doadores de Órgãos e Tecidos.

Artigo 6º - As Assistências Técnicas não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 7º - As unidades a seguir relacionadas, de que tratam os artigos 3º a 5º deste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico de Saúde, a Central de Transplantes;

II - de Departamento Técnico, o Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias;

III - de Divisão Técnica de Saúde:

a) o Centro de Cadastro de Entidades e Receptores para Transplantes;

b) o Centro de Notificação de Doadores de Órgãos e Tecidos;

IV - de Divisão Técnica:

a) a Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS;

b) o Centro de Planejamento e Avaliação;

c) o Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos;

d) o Centro de Comércio Exterior;

V - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Apoio Técnico, da Central de Transplantes;

VI - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Suporte aos Colegiados;

b) o Núcleo de Articulação;

c) o Núcleo de Planejamento;

d) o Núcleo de Avaliação e Controle;

e) o Núcleo de Pesquisa e Cotação;

f) o Núcleo de Atendimento;

g) o Núcleo de Desembaraço Aduaneiro;

h) o Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior;

VII - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo, do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS

Artigo 8º - A Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS tem as seguintes atribuições:

I - subsidiar os atos de gestão administrativa das Secretarias Executivas dos órgãos colegiados da Secretaria da Saúde;

II - por meio do Núcleo de Suporte aos Colegiados, fornecer suporte operacional ao desempenho das atividades do Conselho Estadual de Saúde e dos demais órgãos colegiados da Pasta;

III - por meio do Núcleo de Articulação, viabilizar procedimentos de apoio à participação da comunidade no Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

SEÇÃO II

Do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias

Artigo 9º - O Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias tem as seguintes atribuições:

I - providenciar, gerenciar, controlar e orientar as contratações de serviços especializados de saúde e as aquisições de medicamentos, equipamentos e outros produtos de saúde, destinadas ao atendimento de demandas extraordinárias;

II - controlar os prazos de duração dos contratos de prestação de serviços especializados de saúde e os períodos de aquisição dos itens referidos no inciso I deste artigo, de acordo com o estabelecido em parecer exarado pela área técnica competente, bem como acompanhar a aplicação dos recursos destinados a essas finalidades;

III - efetuar o cadastramento, no respectivo sistema de controle, dos pacientes beneficiados por contratações ou aquisições a cargo do Grupo, tornando disponíveis as análises e os dados que possam servir como informações gerenciais ou contribuir para o exercício do controle social;

IV - fornecer subsídios à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, visando inclusões em protocolos ou padronizações que possam ensejar rotina nas aquisições dos bens requeridos extraordinariamente.

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente, bem como executar e conferir os trabalhos de digitação;

II - preparar informações necessárias à formulação dos programas de ações e das metas de trabalho;

III - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;

V - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;

VI - comunicar à Divisão de Material, do Departamento de Administração da Secretaria - DAS, a movimentação do material permanente sob seu controle;

VII - providenciar, junto ao Centro de Atividades Complementares, do Departamento de Administração da Secretaria - DAS, o reparo e a manutenção de material permanente;

VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Diretor, à sua Assistência Técnica e às unidades integrantes da estrutura do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias.

Artigo 11 - O Centro de Planejamento e Avaliação tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Planejamento, identificar demandas e realizar o planejamento, quantitativo e qualitativo, das contratações de serviços e das aquisições de responsabilidade do Grupo, propondo estratégias de acordo com o perfil da clientela atendida;

II - por meio do Núcleo de Avaliação e Controle:

a) efetuar o cadastramento e acompanhamento das compras no sistema de controle;

b) encaminhar os expedientes para as áreas correspondentes, estabelecendo canais ágeis de comunicação que permitam o pronto atendimento das demandas;

c) acompanhar, avaliar e controlar a tramitação dos processos, bem como os resultados e impactos das ações na área de abrangência das demandas;

d) informar às instâncias superiores o cumprimento de cada ação demandada.

Artigo 12- O Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos tem as seguintes atribuições:

I - orientar, executar e acompanhar os processos de contratação de serviços especializados de saúde e de aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos, demandados extraordinariamente;

II - desenvolver, executar, administrar e acompanhar os mecanismos do comércio de produtos farmacêuticos de origem nacional e seus sistemas operacionais;

III - organizar e manter atualizado cadastro de prestadores de serviços especializados de saúde e de fornecedores de produtos, demandados extraordinariamente;

IV - orientar os prestadores de serviços e os fornecedores, quanto às exigências para participação no processo de cotação de preços;

V - acompanhar as diretrizes setoriais e as decisões provenientes de legislação nacional, referentes à comercialização de medicamentos;

VI - por meio do Núcleo de Pesquisa e Cotação:

a) analisar os procedimentos e acompanhar os processos administrativos de contratação de serviços especializados de saúde e de compras de medicamentos, produtos e equipamentos, demandados extraordinariamente, propondo alternativas e apresentando soluções frente às demandas;

b) realizar pesquisa e cotação de preços, bem como negociações, referentes aos pedidos de contratação de serviços e de compras;

c) acompanhar os indicadores na negociação de preços, bem como a performance operacional na prestação de serviços e na aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos;

VII - por meio do Núcleo de Atendimento:

a) analisar as propostas de fornecimento e efetuar as aquisições de serviços, produtos, medicamentos ou equipamentos, demandados extraordinariamente;

b) elaborar os contratos de prestação de serviços ou de compra de produtos, medicamentos ou equipamentos;

c) atuar na geração contínua e sistemática de informações relacionadas à sua área de atuação;

d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;

e) emitir cheques e outros documentos utilizados para a realização de despesas com recursos de adiantamento;

f) receber, registrar, distribuir e controlar papéis e processos;

g) encaminhar para pagamento processos referentes às compras realizadas pela unidade;

h) manter e controlar os registros necessários à demonstração das disponibilidades e da utilização de recursos financeiros;

i) processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade e atender às requisições de recursos financeiros, zelando por sua adequada distribuição;

j) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, dos empenhos ou contratos, dando ciência aos responsáveis e adotando as demais providências cabíveis, quando da ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;

l) providenciar o acondicionamento do produto, medicamento ou equipamento, zelar por sua guarda e efetuar sua distribuição, mediante requisição;

m) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;

n) controlar os estoques existentes para atendimento de demandas extraordinárias, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas;

o) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque.

Artigo 13 - O Centro de Comércio Exterior tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar e supervisionar os processos de aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos importados;

II - prestar orientação às unidades da Pasta, quanto aos procedimentos de importação;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar os mecanismos de comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de exportadores e importadores;

V - orientar os exportadores e importadores quanto às exigências para participação no processo de cotação de preços;

VI - providenciar, junto à instituição bancária competente, a captação de recursos em moeda estrangeira para efetuar o pagamento da importação;

VII - acompanhar as diretrizes setoriais de comércio exterior e as decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional, referentes à comercialização de medicamentos e outros produtos estrangeiros demandados extraordinariamente;

VIII - subsidiar os institutos de pesquisas da Secretaria da Saúde nas importações ou exportações de amostras e equipamentos, bem como no estabelecimento de convênios com entidades internacionais;

IX - manter contatos com:

a) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as unidades a ela vinculadas;

b) a Receita Federal;

c) outros órgãos envolvidos com comércio exterior;

X - por meio do Núcleo de Desembaraço Aduaneiro:

a) providenciar e apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à importação de medicamentos, produtos e equipamentos destinados ao atendimento de demandas extraordinárias;

b) executar, junto às instituições competentes, as ações de desembaraço aduaneiro;

c) promover a retirada, o transporte e o acompanhamento da mercadoria importada;

d) preparar e submeter à Fazenda Estadual a documentação necessária para que a mercadoria importada fique isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

XI - por meio do Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior:

a) conhecer e analisar os procedimentos e processos administrativos de importação de medicamentos, produtos e equipamentos de saúde;

b) atuar na geração contínua e sistemática de informações sobre importação de produtos e equipamentos, oferecendo às unidades da Pasta subsídios para interpretação e aplicação da legislação referente a comércio exterior;

c) acompanhar:

1. as operações de importação de produtos e equipamentos, propondo alternativas e apresentando soluções frente às demandas;

2. o andamento da emissão da Licença de Importação, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

3. as operações de fechamento de câmbio;

d) manter contatos com:

1. exportadores e importadores;

2. agentes de carga e transportadores;

3. a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as unidades a ela vinculadas;

4. a Receita Federal;

5. outros órgãos envolvidos com comércio exterior;

e) orientar as unidades do Centro quanto à utilização de recursos financeiros concedidos sob a forma de adiantamento;

f) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;

g) emitir cheques e outros documentos utilizados para a realização de despesas com recursos de adiantamento;

h) manter e controlar os registros necessários à demonstração da disponibilidade e da utilização dos recursos financeiros;

i) processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade e atender às requisições de recursos financeiros, zelando por sua adequada distribuição.

SEÇÃO III

Da Central de Transplantes

Artigo 14 - À Central de Transplantes cabe coordenar, controlar e avaliar o Sistema Estadual de Transplantes - SET, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, garantindo transparência, controle social e acesso dos pacientes ao Cadastro Técnico Único - CTU.

Artigo 15 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:

I - colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades de coordenação central dos transplantes;

II - organizar e manter atualizados os bancos de dados de saúde com informações relacionadas a transplantes;

III - disponibilizar, tanto no âmbito da Coordenadoria de Planejamento de Saúde como para outras instâncias da Pasta e órgãos externos, as informações de saúde relacionadas com os transplantes;

IV - acompanhar e controlar a elaboração de relatórios gerenciais que possibilitem a atuação da Central de Transplantes;

V - elaborar as escalas de plantões médicos, de férias e de plantões de cobertura.

Artigo 16 - O Centro de Cadastro de Entidades e Receptores para Transplantes tem as seguintes atribuições:

I - manter em funcionamento o "software" gestor do Sistema Estadual de Transplantes - SET;

II - disponibilizar informações visando a transparência e o controle social das atividades desenvolvidas;

III - coordenar o Cadastro Técnico Único - CTU de receptores potenciais para transplantes de coração, fígado, rim, pulmão, pâncreas e córnea, bem como para transplantes conjugados;

IV - manter o cadastro de entidades que integram o Sistema Estadual de Transplantes - SET;

V - exercer controle e fiscalização das atividades do Sistema Estadual de Transplantes - SET;

VI - disponibilizar ao Ministério Público do Estado de São Paulo informações pertinentes a transplantes, de acordo com protocolo de cooperação firmado com a instituição;

VII - providenciar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e encaminhá-los ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes - SNT;

VIII - encaminhar, trimestral, semestral e anualmente, às equipes médicas de transplantes, para fins de manutenção e atualização do Sistema Estadual de Transplantes - SET, relatórios evolutivos pós-transplantes de órgãos.

Artigo 17 - O Centro de Notificação de Doadores de Órgãos e Tecidos tem as seguintes atribuições:

I - receber notificações de doador potencial com morte encefálica e/ou coração parado;

II - identificar e selecionar, através do "software" gestor do Sistema Estadual de Transplantes - SET, os receptores potenciais, inscritos no Cadastro Técnico Único - CTU, que possuem compatibilidade com o doador para a realização do transplante;

III - comunicar às equipes médicas de transplantes as características do doador notificado pelas organizações de procura de órgãos e pelas organizações de procura de córneas e os receptores potenciais a serem transplantados;

IV - notificar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes - SNT os órgãos não utilizados pelos receptores potenciais inscritos no Cadastro Técnico Único - CTU, para disponibilização em âmbito nacional;

V - coordenar a recepção e destinação de órgãos disponibilizados pelo Sistema Nacional de Transplantes - SNT.

SEÇÃO IV

Das Assistências Técnicas

Artigo 18 - As Assistências Técnicas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;

II - colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades;

III - participar do desenvolvimento de projetos;

IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente;

VI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.

CAPÍTULO V

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor da Central de Transplantes e do Diretor do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias

Artigo 19 - O Diretor da Central de Transplantes e o Diretor do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o superior imediato no desempenho de suas funções;

b) acompanhar, técnica e administrativamente, a gestão das unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços;

c) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços das unidades sob sua subordinação;

d) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;

e) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

f) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

g) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

h) subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

i) decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de licitação;

b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

Artigo 20 - Ao Diretor do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias compete, ainda, aprovar a relação de produtos, medicamentos e equipamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque no Núcleo de Atendimento, do Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos.

SEÇÃO II

Do Diretor da Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS e dos Diretores dos Centros e dos Núcleos

Artigo 21 - Ao Diretor da Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 22 - Ao Diretor da Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS e aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

SEÇÃO III

Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns aos dirigentes das unidades de que trata este decreto, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

III - transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

IV - orientar e acompanhar o andamento das atividades;

V - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

VI - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

VII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

VIII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

IX - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

X - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

XI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

XII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

XIII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

XIV - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

XV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

XVI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;

XVII - referendar as escalas de serviço;

XVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

XX - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

XXI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

XXII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 24 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI

Das Comissões Técnico-Científicas

Artigo 25 - As Comissões Técnico-Científicas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - propor e rever anualmente as normas e os procedimentos a serem observados na realização de transplantes, contribuindo, desta forma, para o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Transplantes - SET;

II - prestar assessoramento técnico à Secretaria da Saúde, em especial quanto a condutas e decisões relativas a transplantes cuja realização, em razão da complexidade envolvida, extrapole as normas e os procedimentos vigentes.

Artigo 26 - As Comissões Técnico-Científicas serão compostas por representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, com notória qualificação no desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas com as atribuições da respectiva Comissão.

Artigo 27 - Os membros das Comissões Técnico-Científicas, bem como seus suplentes, serão designados pelo Secretário da Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - As funções de membro das Comissões de que trata este artigo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28 - O inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - para a Coordenadoria Geral de Administração, o Grupo Técnico de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, previsto no inciso V do artigo 7º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com sua denominação alterada para Grupo de Orçamento e Finanças.". (NR)

Artigo 29 - O inciso II do artigo 15 do Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27, 29, exceto inciso I, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;". (NR)

Artigo 30 - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 3º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As denominações das unidades integrantes da estrutura do Grupo de Orçamento e Finanças a que se refere o inciso VII deste artigo, mantida a do Centro de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, ficam alteradas na seguinte conformidade:

“1. de Núcleo Técnico de Acompanhamento para Núcleo de Acompanhamento da Gestão Financeira;

“2. de Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos para Centro de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos;

“3. de Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas para Centro de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas.".

Artigo 31 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:

I - 2 (dois) de Cirurgião-Dentista;

II - 9 (nove) de Chefe de Seção;

III - 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Setor.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, a 25 de janeiro de 2005 e a 28 de junho de 2007, os efeitos do disposto em seus artigos 28 e 29, respectivamente.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2007.