Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.068, DE 16 DE AGOSTO DE 2007

Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Presidente Annibal de Freitas", instituída em conjunto pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP e pela Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo - AESCON-SP, nos termos do regulamento que acompanha este decreto

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Presidente Annibal de Freitas", instituída em conjunto pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP e pela Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo - AESCON-SP, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 2007.

Regulamento da Medalha "Presidente Annibal de Freitas"

Artigo 1º - A Medalha "Presidente Annibal de Freitas", instituída em conjunto pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP e pela Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo - AESCON-SP, tem por objetivo galardoar as pessoas físicas que em situações ou momentos especiais tenham prestado relevantes serviços à comunidade em geral, ao SESCON-SP ou à AESCON-SP, fazendo-se credoras de especial distinção, buscando sempre estreitar os laços entre estas personalidades e o SESCON-SP e a AESCON-SP.

Artigo 2º - A medalha tem a seguinte descrição: é de bronze, de formato circular e 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro.

§ 1º - No anverso, ao centro a efígie de Annibal de Freitas, de perfil, oitavada e voltada à destra, orlanda por caracteres versais maiúsculos, com os dizeres "Presidente" em sua parte superior, e "Annibal de Freitas" na metade inferior; e, no reverso, em chefe, a data da fundação da entidade patrocinadora, 12 - JAN - 1949, e no centro o logotipo do SESCON-SP - na parte superior a data da fundação: grafado 12 - JAN - 1949.

§ 2º - A medalha pende de fita gorgorão de seda chamalotada, com 40mm (quarenta milímetros) de largura e as cores obedecerão a seguinte ordem e proporção:

1. vermelho - 10mm (dez milímetros);

2. branco - 5mm (cinco milímetros);

3. preto - 10mm (dez milímetros);

4. branco - 5mm (cinco milímetros);

5. vermelho - 10mm (dez milímetros).

§ 3º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta, o histórico e o diploma.

§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.

Artigo 3º - A medalha será concedida pelo Presidente do SESCON-SP por proposta de qualquer associado do SESCON-SP ou da AESCON-SP e aprovação do Conselho da Medalha, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito criado pelo Decreto nº 50.386 de 19 de setembro de 1968 e subordinado à Casa Civil, conforme artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.

Artigo 4º - O Conselho da Medalha será integrado pelo Presidente do SESCON-SP, pelo Conselho Consultivo do SESCON-SP, pelo Conselho Consultivo da AESCON-SP, por 3 (três) Diretores Executivos do SESCON-SP e por 3 (três) Diretores Executivos da AESCON-SP.

§ 1º - O Presidente do SESCON-SP exercerá a presidência do Conselho da Medalha.

§ 2º - Às Diretorias Executivas do SESCON-SP e da AESCON-SP compete escolher entre seus integrantes os componentes do Conselho da Medalha e substituí-los, a qualquer tempo.

Artigo 5º - O Presidente do Conselho da Medalha será substituído em suas ausências pelo ex-Presidente do SESCON-SP que exerceu o mandato imediatamente anterior ou, na sua falta, pelo segundo anterior, e assim sucessivamente.

Artigo 6º - O Conselho da Medalha se reunirá por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, que incluirão a solução dos casos omissos deste regulamento.

§ 1º - O quorum exigido para realização de qualquer reunião do Conselho da Medalha será de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, assim considerados isoladamente os integrantes dos Conselhos Consultivos e das Diretorias Executivas mencionados no "caput" deste artigo 4º deste regulamento.

§ 2º - Caberá ao Presidente do Conselho da Medalha realizar a abertura dos trabalhos, após verificar a existência do número de conselheiros exigido.

§ 3º - As decisões serão tomadas por voto aberto, nominal ou simbólico, e no caso de empate o Presidente do Conselho da Medalha proferirá o voto de qualidade.

§ 4º - Com a finalidade de manter a paridade da representação dos órgãos mencionados no "caput" do artigo 4º deste regulamento junto ao Conselho da Medalha, a despeito do direito de voz assegurado a todos os presentes, o voto será exercitado pelos conselheiros consultivos em correspondência com o número de Diretores Executivos presentes à reunião.

§ 5º - Nos termos do disposto no parágrafo anterior, a cada voto de Diretor Executivo do SESCON-SP ou da AESCON-SP corresponderá um voto de conselheiro consultivo determinado segundo a ordem decrescente de cumprimento do mandato junto à entidade.

Artigo 7º - As propostas para a outorga da medalha serão dirigidas ao Conselho da Medalha, através do formulário de indicação com as razões justificativas, acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.

Parágrafo único - O formulário de indicação deverá ser aprovado pelo regimento interno do Conselho da Medalha.

Artigo 8º - A aprovação das propostas dos indicados à medalha se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho da Medalha presentes.

Artigo 9º - Aprovadas as propostas, serão preenchidos os diplomas, que serão assinados pelo Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP, na função de Presidente do Conselho da Medalha, juntamente com o Secretário do Conselho da Medalha, que será escolhido pelos membros do Conselho da Medalha dentre seu componentes.

Parágrafo único - A forma do diploma e demais especificações da medalha serão definidos pelo regimento interno do Conselho da Medalha.

Artigo 10 - Os diplomas e a documentação pertinente serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que deliberará sobre seu registro.

§ 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a proposta importará em seu cancelamento.

§ 2º - Após a aprovação da proposta pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será aquela registrada em livro próprio.

Artigo 11 - A medalha será entregue, solenemente, em evento específico para esse fim, preferencialmente no mês de novembro.

Artigo 12 - Perderá o direito à medalha, devendo devolvê-la, juntamente com seus complementos, ao SESCON-SP e à AESCON-SP, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, consoante as disposições estabelecidas no regimento interno.

Artigo 13 - A cassação da medalha será procedida pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 14 - Na hipótese da extinção da medalha, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 15 - Com a finalidade de disciplinar o funcionamento do Conselho da Medalha, bem como a implantação dos formulários e do diploma instituídos neste regulamento, será redigido e aprovado pela Diretoria Executiva um regimento interno.

Artigo 16 - O presente regulamento poderá ser alterado pelas Diretorias Executivas do SESCON-SP e da AESCON-SP em reunião conjunta.