Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.069, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

Introduz alterações no Regulamento do RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue o "caput" e o § 4º do artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual." (NR);

"§ 4º - Sem prejuízo do disposto no "caput", o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2007.

OFÍCIO GS Nº 294/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a concessão de crédito do imposto na saída de malte, promovida pelo estabelecimento fabricante, para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.

De acordo com a presente proposta, o percentual aplicado sobre o valor das saídas internas de malte, correspondente ao crédito de ICMS a que faz jus o estabelecimento fabricante de malte, passa a ser de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento). Além disso, o fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado. e utilizada na sua produção de malte.

As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visam resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados, mediante incentivo à aquisição de cevada cervejeira produzida neste Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa