Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.071, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

Reorganiza a Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 47.607, de 28 de janeiro de 2003, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de Divisão Técnica.

Artigo 2º - A Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presas do sexo feminino.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º- A Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto tem a seguinte estrutura:

I - Equipe de Assistência Técnica;

II - Comissão Técnica de Classificação;

III - Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde;

IV - Núcleo de Trabalho e Educação;

V - Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

VI - Núcleo de Segurança e Disciplina, com Equipe de Segurança;

VII - Núcleo Administrativo;

VIII - Núcleo de Pessoal;

IX - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.

§ 1º - A Equipe de Segurança e a Equipe de Escolta e Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

§ 2º - A unidade abrangida pelo inciso I deste artigo tem nível de Equipe de Assistência Técnica I.

Artigo 4º - Os Núcleos de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades a seguir indicadas da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde;

II - de Serviço Técnico, o Núcleo de Trabalho e Educação;

III - de Serviço:

a) o Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) o Núcleo de Segurança e Disciplina;

c) o Núcleo Administrativo;

d) o Núcleo de Pessoal;

e) o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

IV - de Seção:

a) a Equipe de Segurança;

b) a Equipe de Escolta e Vigilância.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 7º - O Núcleo Administrativo é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Equipe de Assistência Técnica

Artigo 8º- A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;

IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;

VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;

VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;

VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;

IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções que julgar convenientes;

X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;

XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;

XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;

XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;

XIV - manter contatos com:

a) o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;

b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de abrir contas bancárias para as presas;

XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 21 deste decreto.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde

Artigo 9º - Ao Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde cabe prestar, no estabelecimento penal, assistência à saúde e psicossocial à presa, tendo, para esse fim, as seguintes atribuições:

I - proporcionar o desenvolvimento social e humano das presas, visando a reinserção na sociedade quando colocadas em liberdade;

II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos das presas;

III - avaliar psicologicamente as presas nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

IV - proceder ao diagnóstico das presas e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;

V - registrar informações relacionadas com as presas, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

VI - executar programas de preparação para a liberdade;

VII - propiciar às presas conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade;

VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

IX - proporcionar meios de integração entre as presas e a comunidade em geral;

X - desenvolver programas de valorização humana;

XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIII - prestar orientação religiosa às presas;

XIV - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados às presas;

XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com o Departamento de Reintegração Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;

XVII- participar da programação das atividades de atendimento às presas;

XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as medidas julgadas necessárias;

XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;

XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades das presas, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;

XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos das presas, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;

XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários às presas, por ocasião da liberdade;

XXV - prestar assistência ambulatorial às presas;

XXVI - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

XXVII - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem à presa, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;

XXVIII - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, das presas;

XXIX - dar encaminhamento aos casos que necessitem de complementação diagnóstica;

XXX - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

XXXI - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

XXXII - notificar surtos e outros eventos, tanto das presas como dos servidores do estabelecimento penal;

XXXIII - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares da falecida;

XXXIV - executar programas de atenção à saúde das presas e dos servidores;

XXXV - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;

XXXVI - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

XXXVII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

XXXVIII - prescrever a vacinação dos servidores e das presas;

XXXIX - planejar e executar programas de apoio social às presas e seus familiares;

XL - encaminhar as presas e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

XLI - prestar atendimento psicológico às presas com patologias;

XLII - documentar no prontuário único de saúde da presa todo o atendimento realizado.

Parágrafo único - A unidade a que se refere este artigo tem, ainda, em relação aos filhos das presas que estejam abrigados no estabelecimento, as seguintes atribuições:

1. acolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico, quando necessário;

2. orientar as genitoras das crianças acolhidas;

3. aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;

4. providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche;

5. zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais usados e das dependências por elas utilizadas.

Artigo 10 - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 20 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas;

III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;

IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.

SEÇÃO III

Do Núcleo de Trabalho e Educação

Artigo 11 - O Núcleo de Trabalho e Educação tem as seguintes atribuições:

I - proporcionar às presas:

a) o trabalho penitenciário;

b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

II - preparar expedientes relativos à remição de pena;

III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, a escala de trabalho das presas que prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento penal;

IV - em relação à educação:

a) elaborar o horário de aulas e distribuir as presas por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;

b) manter atualizados os diários de classes;

c) avaliar o aproveitamento escolar das alunas, de acordo com as normas de ensino;

d) acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelas alunas;

e) elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas das presas;

f) orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;

g) elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;

h) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos períodos letivos;

i) avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;

j) executar os programas de ensino supletivo;

l) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

m) orientar cursos por correspondência;

n) identificar, nas presas, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-as às unidades especializadas;

o) opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;

p) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

q) manter serviços de consultas e empréstimos de livros;

r) orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

s) incentivar as presas e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos de leitura;

t) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;

u) manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

v) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelas presas;

x) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;

z) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados às presas;

V - em relação ao trabalho:

a) promover a execução do trabalho das presas, em especial:

1. programar o trabalho;

2. orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;

3. controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;

4. fiscalizar a presença das presas nos locais de trabalho;

5. avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

6. executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

7. acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços às presas;

8. sugerir a implantação de novos processos de produção;

9. contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

10. controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

11. organizar o mostruário dos produtos;

12. encaminhar o produto acabado para o Núcleo Administrativo;

13. propor a alienação de produtos considerados excedentes;

b) em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho:

1. programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo Administrativo suas necessidades;

2. distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

3. promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

4. verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo Administrativo a reposição de peças e os consertos, quando necessários;

5. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;

c) em relação às oficinas:

1. desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;

2. produzir bens em escala industrial;

d) em relação à lavanderia:

1. receber, registrar, lavar e passar roupas;

2. revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;

e) em relação à copa e cozinha:

1. executar os serviços de copa;

2. elaborar os cardápios;

3. preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;

4. zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

5. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

6. elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões;

f) em relação à limpeza interna:

1. executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

2. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

3. promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Trabalho e Educação, além das constantes do artigo 20 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que deva instruí-los;

II - manter registros individuais sobre a vida escolar das alunas;

III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;

IV - proceder à verificação da freqüência das alunas;

V - prover o material escolar necessário e auxiliar as alunas nos trabalhos escolares, quando solicitado;

VI - providenciar a manutenção das salas de aula;

VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.

SEÇÃO IV

Do Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias

Artigo 13 - O Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - organizar e manter atualizados:

a) os prontuários penitenciários das presas;

b) arquivo de cópias dos textos digitados;

III - cuidar para que constem no prontuário todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual da presa;

IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;

V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária da presa;

VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;

VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação das presas, comunicando ao Núcleo de Segurança e Disciplina;

IX - providenciar:

a) a comunicação de inclusão e exclusão de presa aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas quais possuam processos pendentes;

b) a documentação para a apresentação da presa ou a justificativa de seu não comparecimento;

c) o encaminhamento da presa, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;

X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presas.

SEÇÃO V

Do Núcleo de Segurança e Disciplina

Artigo 14 - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;

II - providenciar a apresentação das presas nos respectivos locais;

III - requisitar, ao Núcleo Administrativo, transporte para apresentações judiciais e transferências de presas;

IV - preparar as presas para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;

V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício;

VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presas;

VII - requerer ao Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presas.

Artigo 15 - A Equipe de Segurança tem as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

II - em relação às presas:

a) cuidar da observância do regime disciplinar;

b) zelar pela higiene das presas e dos locais a elas destinados;

c) fiscalizar:

1. a distribuição da alimentação;

2. a visitação às presas;

d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;

e) escoltar as presas, quando em trânsito interno;

f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

g) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual das presas;

h) administrar a rouparia das presas;

i) organizar e manter atualizado o cadastro das presas;

j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;

l) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

III - em relação à inclusão das presas:

a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences das presas;

b) receber e encaminhar ao Núcleo Administrativo o dinheiro trazido pela presa quando de sua entrada;

c) receber e conferir os documentos referentes à inclusão da presa;

d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica das presas e elaborar os respectivos documentos de identificação;

e) encaminhar as novas presas às unidades envolvidas no processo de internação;

IV - em relação à segurança do estabelecimento penal:

a) inspecionar, diariamente, suas condições;

b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

V - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;

VI - em relação aos cães sob sua guarda:

a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;

b) executar o adestramento dos cães;

c) manter atualizado o registro dos cães;

VII - em relação à portaria:

a) atender ao público em geral;

b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presas, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;

c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presas, acompanhando-as às unidades a que se destinam;

d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;

e) receber, registrar e distribuir os objetos destinados às presas;

f) receber a correspondência dos servidores e das presas;

g) examinar e providenciar a distribuição da correspondência das presas;

h) examinar e expedir a correspondência escrita pelas presas;

i) distribuir a correspondência dos servidores;

j) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar as presas.

SEÇÃO VI

Do Núcleo Administrativo

Artigo 16 - O Núcleo Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação;

II - manter o controle do numerário pertencente às presas, inclusive do seu pecúlio;

III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pela presa, quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;

IV - preparar documentos e numerário para retirada:

a) pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pela presa;

b) pelas presas, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva;

V - preparar documentação para as compras mensais solicitadas pelas presas;

VI - realizar a compra dos objetos solicitados pelas presas;

VII - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para as presas;

VIII - elaborar balancetes mensais do numerário das presas;

IX - efetuar o registro de entrada e saída do numerário das presas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

X - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário das presas, inclusive de seu pecúlio;

XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, executar o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

XII - em relação às compras:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

XIII - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Núcleo de Trabalho e Educação;

m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

o) zelar pela conservação dos produtos em estoque;

XIV - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

XV - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

XVI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;

XVII - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

XVIII - efetuar a manutenção:

a) dos sistemas de comunicações;

b) da parte hidráulica;

c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;

d) dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;

e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;

f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;

g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas.

Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo Administrativo, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso XVIII deste artigo caberão à Equipe de Segurança.

SEÇÃO VII

Do Núcleo de Pessoal

Artigo 17 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO VIII

Do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 18 - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I - escolta e custódia de presas em movimentação externa;

II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Artigo 19 - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:

I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção das presas, quando em trânsito e movimentação externa;

II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;

III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;

V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VII - efetuar a revista das presas quando for escoltá-las.

SEÇÃO IX

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 20 - As Células de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da unidade;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - preparar a escala de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO X

Das Atribuições Comuns

Artigo 21 - São atribuições comuns a todas as unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização das presas;

II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com as presas;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar ao Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;

VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;

IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.

CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto

Artigo 22 - Ao Diretor da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto compete:

I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;

c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;

d) solicitar:

1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das movimentações externas de presas;

2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

e) manter contato permanente com as presas, ouvindo seus pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;

f) autorizar:

1. o remanejamento das presas nas áreas do estabelecimento penal;

2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária das presas;

4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;

g) assinar o documento de identidade da presa e as certidões relativas à sua situação carcerária;

h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental da presa;

i) aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental;

j) zelar pela qualidade da alimentação e pela integridade física e moral das presas;

l) expedir atestado de conduta à egressa do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;

m) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;

n) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;

o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;

p) fixar, por proposta do Núcleo de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;

q) organizar a escala de plantões das diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27, 29, exceto inciso I, e 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de licitação;

b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transportes de material por conta do Estado;

VII - aprovar a escala de trabalho das presas, elaborada pelo Diretor do Núcleo de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina;

VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde compete:

I - opinar sobre a designação ou o remanejamento das presas nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal;

II - elaborar a escala de plantões do pessoal da unidade de saúde;

III - manter intercâmbio com serviços médicos externos;

IV - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;

V - orientar e fiscalizar a documentação clínica das pacientes.

Artigo 24 - Ao Diretor do Núcleo de Trabalho e Educação compete:

I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar das presas;

II - indicar ao Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde:

a) a necessidade de transferências de serviço das presas;

b) os casos de presas inaptas ao trabalho;

III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento das presas;

IV - elaborar a escala de trabalho das presas.

Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.

Artigo 26 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;

II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária, as alterações na população carcerária e sua movimentação;

III - manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho das presas;

IV - autorizar visitas às presas, assinando as respectivas fichas de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares das presas;

VI - aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental;

VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;

VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.

Artigo 27 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV - em relação à administração de material, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

V - na qualidade de dirigente de órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 28 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.

Artigo 29 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:

I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.

SEÇÃO III

Dos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância

Artigo 30 - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância compete:

I - realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição:

a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa das presas;

b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precauções a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista das presas.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 31 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;

b) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.

Artigo 32 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizeram necessárias;

IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 janeiro de 1998.

Artigo 33 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Da Comissão Técnica de Classificação

Artigo 34 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:

I - o Diretor da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, que será o seu Presidente;

II - o Diretor do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde;

III - o Diretor do Núcleo de Trabalho e Educação;

IV - o Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina;

V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência social.

Artigo 35 - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguintes atribuições:

I - efetuar a classificação das sentenciadas, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;

II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada à sentenciada.

CAPÍTULO VIII

Do "Pro Labore"

SEÇÃO I

Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Artigo 36 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Segurança e Disciplina;

II - 4 (quatro) de Chefe de Seção, para a Equipe de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno.

SEÇÃO II

Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 37 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;

II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I, para a Equipe de Assistência Técnica;

III - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para o Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde;

IV - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, para o Núcleo de Trabalho e Educação;

V - 3 (três) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:

a) 1 (uma) para o Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) 1 (uma) para o Núcleo Administrativo;

c) 1 (uma) para o Núcleo de Pessoal.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para a de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para a de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I e a de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;

4. para as de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.

SEÇÃO III

Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 38 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 4 (quatro) de Chefe de Seção, para a Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

CAPÍTULO IX

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Artigo 39 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 917, de 4 de abril de 2002, e nº 975, de 6 de outubro de 2005, a Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto fica classificada como COMP II.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 40 - O Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:

I - com formação universitária, em especial de :

a) médico, cirurgião-dentista, enfermeiro ou farmacêutico;

b) médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo ou pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;

II - com habilitação profissional de auxiliar de enfermagem.

Artigo 41 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, § 2º, 5º e 37 deste decreto.

Artigo 42 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto:

I - o dirigente do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;

II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.

Artigo 43 - O fornecimento de refeições, ou do correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que atuam na Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, será realizado nos termos do disposto no Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.

Artigo 44 - O regimento interno da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto deverá dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidos às presas;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação de todas as unidades do estabelecimento penal;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado às presas;

V - outras matérias pertinentes.

Artigo 45 - Os bens produzidos na Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilização da própria Penitenciária;

II - para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do respectivo Coordenador.

Artigo 46 - O almoxarifado da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 45 deste decreto, na forma da legislação em vigor.

Artigo 47 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 48 - A redução de despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidades, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:

I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;

II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.

Artigo 49 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 47.607, de 28 de janeiro de 2003:

I - o parágrafo único do artigo 2º;

II - os artigos 3º a 45, 47 a 53 e 55 a 59;

III - o artigo único da Disposição Transitória.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2007.